Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000620-07.2020.8.05.0244 Monitória
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Elizeu De Jesus Rios
Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:BA53095)
Advogado: Henrique Oliveira Muricy De Carvalho (OAB:BA61881)
Reu: Solene Pereira De Araujo 27629224885

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Desembargador Edgar Simões

Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000Telefone: (74) 3541-3714

E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br

NÚMERO DO PROCESSO: 8000620-07.2020.8.05.0244

CLASSE: MONITÓRIA (40)

ASSUNTO: [Cheque]

POLO ATIVO: ELIZEU DE JESUS RIOS

POLO PASSIVO: SOLENE PEREIRA DE ARAUJO 27629224885

DESPACHO

1 – Indefiro o recolhimento das custas ao final do processo ante a inexistência de comando legal neste sentido, bem assim porque não há comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento pelo Autor, próspero comerciante neste município.

2 - Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

3 - Publique-se. Intime-se.

Senhor do Bonfim (BA), 06 de novembro de 2020.



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0500633-61.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Zilma Da Silva
Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185)
Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
SENTENÇA

8001490-52.2020.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Parte Autora: Simone Santos Silva Batista
Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Parte Re: Valmira Ribeiro Barbosa

Sentença:

I – RELATÓRIO

Vistos etc.

Cuidam os autos ação de reintegração de posse manejada por SIMONE SANTOS DA SILVA, SILMARA SANTOS DA SILVA, SIDNEY SANTOS DA SILVA, CELSO DE OLIVEIRA SILVA e KALINE DE JESUS OLIVEIRA, representando o menor SAULLO LUIZ DE JESUS SILVA em face de VALMIRA RIBEIRO BARBOSA, ambos qualificados nos autos.

Com a inicial foram juntados documentos.

Em despacho inicial, constatou-se que foi juntada petição inicial através do sistema eletrônico PJE, de modo que foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, para juntar a petição inicial aos autos, bem como emendar a inicial a fim de juntar o comprovante de renda e de sua última declaração de imposto de renda, bem como juntar documento que comprove a titularidade do bem pelos autores, sob pena de extinção e arquivamento do processo.

Certidão nos autos dando conta de que o autor deixaram transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação.

É o relatório.

Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A intimação do autor para se manifestar nos autos reputa-se válida, a teor da previsão contida no art. art. 238, § 1º, do Código de Processo Civil.

O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.

Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.

No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para juntar a petição inicial aos autos, bem como emendar a inicial a fim de juntar o comprovante de renda e de sua última declaração de imposto de renda, bem como juntar documento que comprove a titularidade do bem pelos autores, no prazo de 10 dias, quedando-se inertes, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.

Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação dos autores para a prática de ato necessário ao prosseguimento do feito, o consequente silêncio, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para o autor, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).

No caso em tela, os promoventes, apesar de regularmente intimados, quedaram-se inertes, sendo forçoso concluir que a via processual por eles escolhida não é mais necessária para os fins a que se propunha.

Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Ademais, sem promoverem ato que lhes competia, as partes autoras abandonaram o processo por mais de 30 dias, de modo que a inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.

Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, assim o fazendo, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, incisos I, III e VI, todos do CPC.

Condeno os autores no pagamento das custas judiciais.

Sem honorários.

Expedientes de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.

Senhor do Bonfim-BA, 06 de abril de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0502139-67.2018.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
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