Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais
Data de publicação | 27 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2949 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
0302299-52.2013.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Cosma Da Silva Limeira
Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:0020249/BA)
Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:0017013/PE)
Interessado: Luis Alves De Araujo
Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:0020249/BA)
Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:0017013/PE)
Interessado: Luis Alves De Araujo
Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:0020249/BA)
Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:0017013/PE)
Interessado: Maria Jose Da Silva
Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:0020249/BA)
Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:0017013/PE)
Interessado: Marineuza Da Silva Limeira
Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:0020249/BA)
Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:0017013/PE)
Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001152-44.2021.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Washington Jose Lopes Acelino Da Silva
Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:0028466/BA)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Desembargador Edgar Simões
Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000 – Telefone: (74) 3541-3714
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br
NÚMERO DO PROCESSO: 8001152-44.2021.8.05.0244
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
POLO ATIVO: WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA
POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
1 - Quanto a gratuidade da justiça requerida, necessário se faz a juntada por parte da autora, de comprovante de renda e de sua última declaração de imposto de renda, para que seja analisada a ventilada impossibilidade de pagamento das custas judiciais, em obediência ao artigo 5º, LXXIV, da CF (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
2 – Desta forma, INTIME-SE a autora, por sua Advogada, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando os documentos mencionados no item anterior, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
3 – Publique-se. Intime-se.
4 – Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
5 – Demais expedientes necessários.
Senhor do Bonfim (BA), 23 de setembro de 2021.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000523-41.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Zeolaide Ribeiro Dos Santos
Advogado: Renato Dias Lima Filho (OAB:0023036/BA)
Reu: Município De Andorinha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Desembargador Edgar Simões
Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000 – Telefone: (74) 3541-3714
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br
NÚMERO DO PROCESSO: 8000523-41.2019.8.05.0244
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Licenças / Afastamentos, Licença-Prêmio]
POLO ATIVO: ZEOLAIDE RIBEIRO DOS SANTOS
POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE ANDORINHA
DESPACHO
1 – Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, face ao pedido contido no bojo da petição inicial, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
2 – Designo o dia 17/03/2020, às 14:00 horas para realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
2.1 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de trinta dias úteis) será contado a partir da data da audiência, caso não celebrado acordo (art. 335, I c/c art. 183, caput, ambos do CPC).
2.2 - A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
2.3 - Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público (art. 334, § 9º do CPC).
2.4 - A intimação da parte Autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), exceto se patrocinada pela Defensoria Pública/escritórios de prática jurídica de faculdade de Direito reconhecidos na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública – devendo nestes últimos casos ser intimada pessoalmente a parte Autora (art. 186, § 3º do CPC).
3 - Cite-se a Parte Ré sobre os termos da presente ação e intime-se para comparecer à audiência acima designada.
4 – Intime-se o Ministério Público. Demais intimações e expedientes necessários.
5 – Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de citação/intimação.
Senhor do Bonfim (BA), 06 de fevereiro de 2020.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001558-65.2021.8.05.0244 Petição Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Lindalma Maria Dos Santos
Advogado: Balbino Souza Ramos Filho (OAB:0010522/BA)
Requerido: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Desembargador Edgar Simões
Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000 – Telefone: (74) 3541-3714
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br
NÚMERO DO PROCESSO: 8001558-65.2021.8.05.0244
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
POLO ATIVO: LINDALMA MARIA DOS SANTOS
POLO PASSIVO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, movida por LINDALMA MARIA DOS SANTOS, contra O ESTADO DA BAHIA, na condição de administrador do Planserv, pelas razões expostas na inicial de ID. 134260097 e emenda de ID.141267965. Requereu a gratuidade da justiça. Com a inicial foram colacionados documentos.
2 – Assevera, a parte autora, que é beneficiario do Plano de Saúde administrado pela ré, e que após atendimento médico, relacionado a sua situação de tratamento oncológico, foi indicado o uso dos medicamentos Daratumumabe, Lenalidomida e Dexametasona (DRd).
2.2 – Afirma que,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO