Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
SENTENÇA

0300496-34.2013.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Roberval Dos Santos
Advogado: Euridice De Carvalho Melo Pita (OAB:BA14578)
Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim
Reu: Municipio De Senhor Do Bonfim

Sentença:


I - RELATÓRIO

Vistos e Examinados.

ROBERVAL DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM-BA, aduzindo, em síntese, que é servidor público do demandado desde 18/02/2002, ocupante o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, estando lotado como vigilante do Centro de Atenção Psicossocial mantido pelo Município.

Disse que, ao longo do tempo, o requerido vem suprimindo vários direitos ao autor, principalmente, no tocante às horas extras, ao adicional de insalubridade e ao adicional noturno.

Declarou que, a partir de maio de 2010, passou a exercer plantões de 24 horas, durante todos os dias da semana, inclusive em feriados, folgando 48 após cada turno, ressaltando que não gozava de intrajornada durante os plantões, parando apenas 20/30 minutos para fazer as refeições e retornar o labor. Mudou de horário a partir de junho de 2011, mas trabalhando de segunda a domingo, inclusive feriados, sem intervalo de intrajornada.

Acrescentou que, há sete meses, o horário de trabalho mudou mais uma vez, dessa feita de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada, sem nunca ter recebido pagamento pelas horas extras ou feriados laborados.

Asseverou que as horas extras laboradas devem integrar a remuneração do autor para todos os efeitos legais, fazendo jus às diferenças, com reflexos sobre férias, com abono de 1/3 e 13º Salário.

Afirmou, também, que laborou em horário noturno, mas não recebeu corretamente o adicional respectivo, devendo ser pago o adicional retroativo de maio de 2010 até o ajuizamento do feito.

Informou que, por trabalhar no CAPS, em contato direto com pacientes portando várias moléstias, ficou exposto a iminente risco de contágio de doenças, fazendo jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).

Requereu, assim, que o Município de Senhor do Bonfim-BA seja condenado no pagamento das aludidas verbas gratificacionais, acrescidas dos encargos legais.

Devidamente citado, o Município apresentou contestação no ID. 188732648, suscitando as preliminares da prescrição, impossibilidade de antecipação de tutela exauriente e a incompetência do juízo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos no ID. 188732649 e seguintes.

Réplica avistada sob ID. 188732656, reiterando os termos da inicial, ao tempo que requereu o prosseguimento do feito e a procedência da ação.

Manifestação ministerial pela não-intervenção do órgão no feito (ID. 188732710).

Pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora sob ID. 188732713.

Despacho deferindo o pedido de produção de prova oral (ID. 188732715).

Designada audiência para o dia 04/05/2022, às 11:00 horas, não fora realizada em razão de as partes não colacionarem aos autos o rol de testemunhas no prazo determinado (ID. 196683661)

II - FUNDAMENTAÇÃO

É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se de ação de cobrança postulada por ROBERVAL DOS SANTOS em face do Município de Senhor do Bonfim-BA. Da leitura da inicial, observo que a controvérsia restringe-se ao pagamento das verbas de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Sendo a questão posta sob exame unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Em sede de contestação, o Município de Senhor do Bonfim suscitou as preliminares consistente na prescrição quinquenal, impossibilidade de antecipação de tutela exauriente e de incompetência deste Juízo para julgamento da causa. Passo a análise.

DA PRESCRIÇÃO

Em relação à prescrição alegada pela parte requerida, observo que a presente ação foi ajuizada em 27/02/2013 e que a parte autora requer o pagamento dos valores a partir do ano de 2010.

Como é sabido, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Dessa feita, considerando que a data do suposto direito violado é posterior a 27/07/2008, não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição.

DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXAURIENTE

Quanto à impossibilidade de concessão da tutela antecipatória que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo, o entendimento jurisprudencial pacificado caminha no sentido de que os impeditivos legalmente previstos podem ser relativizados.

A medida liminar em tutela antecipada é admitida em nossa legislação, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendimento este trazido a lume pelos art. 300, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada, deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora.

No caso concreto, a concessão de antecipação de tutela em sentença esgota o objeto da ação, medida obstada pelo art. 1º da Lei nº 9494 /1997 c/c art. 1º, § 2º, da Lei nº 8437 /1992. Não é admissível a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública quando implicar em liberação de recursos financeiros (art. 2º-B da Lei nº 9.494 /1997). Ademais, inexiste nos autos prova de que a não concessão antecipada das verbas remuneratórias possa resultar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).

Por fim, verifica-se de plano que o feito fora ajuizado no ano de 2013, porquanto, o periculum in mora, ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não resta evidenciado.

Por tais razões, não há que se falar no deferimento da medida de urgência pretendida pelo autor.

DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO DA CAUSA

Como se sabe, para o regular exercício do direito de ação, reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.

No caso “sub judice”, a matéria de fato diz respeito ao pagamento de verbas relativas a horas extras, adicional noturno e insalubridade em razão do vínculo existente entre parte Autora para com o Demandado.

A Súmula N. 137 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.

Neste sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHEIRO TUTELAR. VÍNCULO INSTITUCIONAL COM O PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ADVENTO DA EC 45/2004. DECISÃO DO STF NA ADI 3.395-MC. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NA SÚMULA 137/STJ. 1. Na origem, a ação foi ajuizada por membro do conselho tutelar do município de Viamão/RS, que mantém vínculo institucional com o poder público local, disciplinado por lei específica. 2. A parte autora, portanto, não conserva com a municipalidade contrato trabalhista nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o que afasta a competência da justiça especializada para o julgamento da lide. 3. Em verdade, o vínculo estabelecido entre o poder público local e os conselheiros tutelares é institucional, assemelhado ao regime jurídico estatutário, o que determina a competência da justiça comum estadual, considerada a aplicação analógica da Súmula nº 137/STJ. 4. Mesmo em face da alteração promovida pela EC 45/2004 no texto do art. 114, I, da Constituição Federal, a orientação firmada no referido verbete sumular persiste, ante a concessão de medida cautelar na ADI nº 3.395 pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Viamão/RS, ora suscitado (STJ - CC: 84886 RS 2007/0108264-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01.02.2008 p. 1)

De mais a mais, a Lei nº 10.845 DE 27 de novembro de 2007 que estabelece sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, traz a competência da Vara da Fazenda Pública, dispondo no art. 70 que:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

I - processar e julgar, em matéria fiscal:

a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;

b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior,...

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