Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação04 Abril 2022
Número da edição3071
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0502691-32.2018.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Dalievan Martins Barbosa Sousa
Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185)
Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
DECISÃO

8002131-06.2021.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Vera Lucia Lopes Da Silva
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002131-06.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: VERA LUCIA LOPES DA SILVA
Advogado(s):
REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, proposta por VERA LÚCIA LOPES DA SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA.

Aduz em síntese que é portadora de artrite reumatoide, com progressão para artropatia degenerativa avançada, sendo-lhe prescrito pelo médico ortopedista que a acompanha, o tratamento cirúrgico, com ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL E DO JOELHO.

Afirma que ao passar por consulta com médico especialista em quadril, em abril de 2021, tendo realizado avaliação de risco cardiológico, permanece aguardando a realização do aludido procedimento, asseverando que ao manter contato com o Hospital Manoel Vitorino, no qual realizou as consultas e será realizado o procedimento, recebeu a informação de que necessita aguardar o agendamento do procedimento, observando a ordem da fila de espera com 200 pessoas.

Disse que diante do quadro de inflamação avançado, com dores que inviabilizam a locomoção e realização de atividades básicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência, para fins de autorização imediata do procedimento cirúrgico.

Juntou documentos.

O despacho de ID. 186523481 determinou a notificação do Núcleo e Apoio Técnico do Poder Judiciário para emitir pronunciamento técnico sobre a pertinência e urgência do pedido, sendo anexado aos autos o parecer de ID. 187922886.

É o breve relatório. Passo a decidir.

A medida liminar em tutela de urgência é admitida em nossa legislação, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendimento este trazido a lume pelos art. 300, §2º, do Código de Processo Civil.

Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada, deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial.

No caso em testilha, objetivando subsídios técnicos/clínicos para proferir decisão fundamentada, foi requerido ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS, a emissão de parecer acerca da necessidade e urgência dos procedimentos cirúrgicos supracitados.

A respeito disso, o parecer técnico apresentado pela equipe do NAT-JUS foi desfavorável à realização de ambos os procedimentos pretendidos pela autora, apontando no caso da artroplastia de joelho: “CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado no momento”, e, no caso da artroplastia de quadril: “CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado no momento.”

Com efeito a existência de parecer emitido pela Equipe do NAT-JUS contrário à pretensão autoral, neste momento de cognição sumária, leva-me a entender que não restou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante prescrevem os arts. 300 e 303 do CPC, sendo o indeferimento da liminar de tutela provisória de urgência, medida que se impõe.

Diante do exposto, em razão do ora expendido, ausentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.

RECEBO a petição inicial, por encontrar-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Defiro o pedido de justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e ss., do CPC.

Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se se tratar de direitos indisponíveis.

Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334, do CPC, ante a incidência do § 4º, do artigo retro, tendo em vista que, quando a situação envolve o poder público, faz-se necessária a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo.

A necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), que, em relação ao poder público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo, de maneira que, embora, em certos casos, o direito do ente público seja, em tese, apto a ser alvo de autocomposição, a inexistência de expressa autorização legal, implica, na realidade dos fatos, a sua inadmissão para os fins previstos no art. 334 do CPC.

Atente o Cartório que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC.

Ofertada a contestação com preliminares, documentos ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC.

Observe-se o sigilo inerente ao feito, se houver.

Se comportar, apense-se aos autos principais.

Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, para ciência do conteúdo desta decisão.

Providencie a Secretaria os expedientes necessários ao integral cumprimento desta decisão.

Registre-se. Intimem-se.

Expedições necessárias. Cumpra-se.


SENHOR DO BONFIM/BA, 29 de março de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
ATO ORDINATÓRIO

8000863-48.2020.8.05.0244 Separação De Corpos
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: C. L. R. A.
Advogado: Mario Fausto De Oliveira Filho (OAB:BA9600)
Requerido: J. A. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário Do Estado Da Bahia
Juízo De Direito Da Comarca De Senhor Do Bonfim-Ba
2ª Vara De Feitos De Rel. De Cons. Cíveis E Comerciais
Fórum Desembargador Edgar Simões
Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP: 48.970.000–Telefone: (74) 3541-3714
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


NÚMERO DO PROCESSO: 8000863-48.2020.8.05.0244
CLASSE: SEPARAÇÃO DE CORPOS (195)
ASSUNTO: [Dissolução, Tutela Provisoria, Liminar]
POLO ATIVO: Nome: CYNTHIA LEITE RAMOS ALVES
Endereço: Rua
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