Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição3104
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
DESPACHO

8000954-70.2022.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Rosangela Maria Cantalino Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Despacho:


Vistos.

Tendo a parte autora comprovado a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.

Verifico que a parte autora expressamente manifestou desinteresse em conciliar. Ademais, considerando a ausência de possibilidade de efetiva conciliação no presente feito envolvendo o Estado da Bahia, diante das considerações mencionadas na Ordem de Serviço nº PGE 016, de setembro de 2016, a fim de evitar a prática de atos desnecessários e alongar desnecessariamente a demanda, deixo de designar audiência de conciliação, nos moldes do artigo 334 do CPC.

Cite-se a Parte Ré sobre os termos da presente ação para apresentar Defesa, no prazo legal.

Demais intimações e expedientes necessários.


SENHOR DO BONFIM/BA, 23 de maio de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000657-34.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Carlos Roberto Da Silva Neris
Advogado: Marcos Aurelio Amorim Linhares (OAB:BA29334)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.

Apraze-se audiência em pauta desimpedida deste Juízo, a ocorrer na sala de audiências desta Unidade, devendo as partes carrearem as suas testemunhas independente de intimação, com a apresentação do rol no prazo de 10 dias, para conhecimento da parte contrária, sob pena de preclusão do direito à prova.

As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos

Expedientes necessários. Intimem-se.

SENHOR DO BONFIM/BA, 24 de maio de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
DECISÃO

8000564-03.2022.8.05.0244 Petição Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Sandra Regina Alves De Araujo
Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768)
Requerente: Regina Alves De Araujo
Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768)
Requerido: Estado Da Bahia (planserv)

Decisão:

Vistos, etc.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, s.s, do CPC.

Os documentos carreados aos autos não asseguram à parte autora a tutela liminar de urgência, inaudita altera pars, visto que não demonstrou a probabilidade do direito alegado, porquanto sumariamente não colacionou quaisquer documentos comprobatórios dos supostos descontos que serão realizados pelo PLANSERV, consoante informados na inicial. Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela, por ausentes os requisitos disposto pelo art. 300 do CPC/15, sem prejuízo de reapreciá-lo durante a marcha processual.

Por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), determino designação de Sessão de Conciliação, por meio de videoconferência, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.

Cite-se o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, CPC), a qual será presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono.

Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).

Em caso de não realização de acordo, a parte ré deverá apresentar contestação/impugnação no prazo legal, que correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do CPC.

Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC.

Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação.

Observe-se o sigilo inerente ao feito, se houver.

Se comportar, apense-se aos autos principais.

Ciência ao Ministério Público, se houver interesse na fiscalização da ordem jurídica.

Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de março de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
DESPACHO

0502167-35.2018.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Edinalva Leite Rodrigues
Advogado: Leticia Goncalves Da Silva (OAB:BA42635)
Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978)
Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:BA1018-A)
Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249)
Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim
Advogado: Lucas Andrade Araripe (OAB:BA36454)

Despacho:

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