Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação11 Agosto 2020
Número da edição2674
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000644-35.2020.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Tamara Bianca Da Silva Nascimento
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:0040098/BA)
Autor: Sidinei Souza Dos Santos
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:0040098/BA)
Réu: Tamara Bianca Da Silva Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Desembargador Edgar Simões-Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000Telefone: (74) 3541-3714
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


NÚMERO DO PROCESSO: 8000644-35.2020.8.05.0244
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do art.93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito Titular desta Vara, Dra. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o requerimento do Ministério Público, contido no parecer de ID 68426840 e formulado nos seguintes termos: "requer a intimação dos requerentes para que emendem a inicial dando valor à causa, bem como juntem cópia do documento pessoal do autor SÉRGIO MURILLO NASCIMENTO DOS SANTOS."

Senhor do Bonfim (BA), 10 de agosto de 2020.



RITA DE CASSIA MORAIS

Diretor de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
DESPACHO

8000464-19.2020.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Laudi Pereira Da Silva
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Interessado: Pedro Pereira De Castro

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Desembargador Edgar Simões

Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000Telefone: (74) 3541-3714

E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br

NÚMERO DO PROCESSO: 8000464-19.2020.8.05.0244

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

ASSUNTO: [Levantamento de Valor]

POLO ATIVO: LAUDI PEREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA DE CASTRO

DESPACHO

1 – Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, face ao pedido contido no bojo da petição inicial, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.


2 – Com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte Interessada, por seu (sua) Advogado (a)/Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, esclarecer a este Juízo se o de cujus deixou outros herdeiros, além dos já habilitadas neste feito e/ou bens a inventariar, colacionando inclusive DECLARAÇÃO, com firma reconhecida e sob as penas da lei, subscrita pelos Requerentes, nos termos do art. 2º da Lei 6858/80 e artigo 4º do Decreto nº 85.845/81 (Art. 2º da Lei 6858/80 - “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”. Art. 4º do Decreto nº 85.845/81 - Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber. Grifos Nossos).

3 – Após emenda satisfatória, por medida de celeridade, desde já determino:


3.1 - Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo se o falecido deixou dependentes habilitados perante aquela Autarquia.


3.2 - Requisite-se, via BACENJUD, o saldo das contas bancárias, juntando-se aos autos a resposta da instituição financeira (a busca deverá ser realizada por meio do CPF do falecido).


3.3 – Com resposta negativa, OFICIE-SE às instituições financeiras mencionadas na inaugural para que informem a este Juízo se há algum valor depositado em conta bancária de titularidade do (a) falecido (a) e acaso positivo, qual o valor depositado


4 - Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 698 c/...

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