Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação09 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2651
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
DESPACHO

8000445-13.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Alan Jonatas Da Silva Guirra
Advogado: Everton Taillor Da Silva Guirra (OAB:0033875/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Uneb - Universidade Do Estado Da Bahia
Réu: Raimundo Nonato Lima Filho

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Desembargador Edgar Simões

Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000Telefone: (74) 3541-3714

E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br

NÚMERO DO PROCESSO: 8000445-13.2020.8.05.0244

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

POLO ATIVO: ALAN JONATAS DA SILVA GUIRRA

POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)

DESPACHO

1 - Da simples leitura da inicial, percebe-se que a parte autora peticiona em razão de demanda vinculada a dano moral e material, contudo atribuiu valor a causa de apenas mil reais.


1.1- É sabido que, no espírito dos artigos 291 e 292 do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato e, que este valor deve ter correspondência com o valor do bem ou o do direito que se pleteia.


1.2 - No mesmo sentido, disciplina o inciso V do art. 292 que o valor da causa "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;"


2 – Desta forma, INTIME-SE a autora, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, atribuindo o valor ao dano moral e correto à causa, sob pena de extinção sem resolução do mérito.


3 – Publique-se. Intime-se.


4 – Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.


5 – Demais expedientes necessários.

Senhor do Bonfim (BA), 25 de junho de 2020.

(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000378-48.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Ana Karina Pereira De Castro
Advogado: Christina Heim (OAB:0085082/RS)
Réu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Planserv Servicos E Empreendimentos Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Desembargador Edgar Simões

Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000Telefone: (74) 3541-3714

E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br

NÚMERO DO PROCESSO: 8000378-48.2020.8.05.0244

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]

POLO ATIVO: ANA KARINA PEREIRA DE CASTRO

POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, movida por ANA KARINA PEREIRA DE CASTRO, contra ESTADO DA BAHIA, pelas razões expostas na inicial de ID. 49988103. Requereu a gratuidade da justiça. Com a inicial foram colacionados documentos.


2 – Assevera, a parte autora que está grávida, é beneficiaria do Plano de Saúde administrado pela ré, e que, após atendimento médico, descobriu ser portadora de TROMBOFILIA sendo indicado, ante os riscos à sua pessoa e até mesmo ante o risco de morte do feto, o uso da medicação ENOXOPARINA 80MG, durante a gestação e até 42 dias após o parto.


2.2 – Afirma que, em que pese o encaminhamento do pedido, recebeu a negativa do plano, sob alegação de não cobertura da medicação em sua modalidade de uso domiciliar, vez que apesar do plano oferecer a cobertura ao medicamento, presta-a apenas a pacientes internados.


2.3 – Liminarmente, requer que seja o Plano de Saúde instado a providenciar o medicamento pleiteado, sob pena de multa diária.

2.4 - Parecer do NATJUS sob o ID. 62721659 pela pertinência técnica do pedido do uso do medicamento diante do quadro de saúde, ainda afirmando da situação de urgência.


3 – Decido.


3.1 - Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 do CPC.


3.2 – Quanto ao pedido liminar, temos que a tutela de urgência, medida que tem em vista garantir a efetividade do provimento jurisdicional, tem como pressupostos primordiais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exigência do art. 300 do Código de Processo Civil.


3.3 - Depreende-se dos autos que a requerente, é portadora de trombofilia, conforme relatórios médicos juntados sob o ID. 49988128.


3.4 – Diante de tal quadro de saúde, a requerente afirma que está com sua saúde em risco, ante a supressão do tratamento, pelo réu, em razão de alegada não cobertura não do medicamento em si, mas do local onde este deve ser ministrado, visto que cobre apenas a medicação pra pacientes internados.


3.5 – Temos assim, que a controvérsia se estabelece na medida em saber se o plano de saúde, procedeu de maneira correta e proporcional ao indeferir o pleito autoral.


4 – De plano percebe-se que a relação entre as partes é consumerista, dado que a permanência da autora no cadastro do plano de saúde, deriva de contraprestação financeira, sendo a sua opção de permanência facultativa, a chamar assim os instrumentos protetivos existentes no CDC, interpretando as cláusulas contratuais de maneira que favoreça o consumidor, por ser parte hipossuficiente na relação contratual, cujas cláusulas não se podem discutir substancialmente em seu conteúdo, e sim aderir ao pacto (art. 6º, VIII, 47 e 54 do CDC).


4.1 – O consumidor médio ao associar-se a um plano de saúde espera, através da contra prestação financeira, proteger-se das mazelas existentes na prestação do serviço de saúde, obrigando-se ao recolhimento de prestações sob a promessa e a garantia de que quando dele precisar, ter o atendimento devido, não esperando ser frustrado o benefício com fundamento em alegações evasivas.


4.2 – Sendo portanto contrato de adesão, clausulas contratuais de natureza restritiva precisam ser extremamente explicitadas, para que o consumidor não seja surpreendido quando mais precisa.


4.3 – A natureza do contrato de saúde, quanto a sua fruição, diferente de outros contratos, não deriva apenas da vontade em usufruir do quanto contratado, e sim da necessidade urgente.


4.4 – Infere-se portanto que o objetivo primordial do contrato celebrado é a promoção e garantia da saúde, através de pagamentos regulares, e que a parte autora ao afirmar ter sido surpreendida em razão de alegada clausula restritiva gravosa que na prática exigiria a internação da autora para usufruir de medicamento já coberto pelo plano.


4.5 – Sobre o tema,já se posicionou o STJ e demais tribunais:


SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA.

I. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas. mas não que tipo de tratamento esta alcançado para a respectiva cura. Se a patologia esta coberta. no caso. o câncer. é inviável vedar a quimioterapia pelo simples tato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto. qual seja. não pode o paciente, em razão de cláusula Iimltativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.

2. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 668.2i6/SP. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265)


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1- Relação de consumo configurada. Assim, qualquer cláusula contratual deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que limitem ou restrinjam seus direitos. 2- Necessidade de sessões de reeducação postural global (RPG) para tratamento de saúde da autora. Custeio pela parte ré. Negativa que fere o próprio objeto do contrato. Abusividade das cláusulas do contrato que excluem a cobertura deste tratamento ou limitam o número de sessões de fisioterapia. 3- A conduta da ré atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que contraria o fim primordial do contrato, que é a proteção da saúde do segurado, frustrando a confiança e a legítima expectativa depositada pelo mesmo ao longo de vários anos de vigência do contrato, de receber o atendimento médico que se mostrar necessário. 4- Dano moral configurado. Negativa ao tratamento necessário que prolongou o sofrimento físico da autora. Dever de indenizar. Quantum arbitrado razoavelmente. Astreinte fixada corretamente, sendo apta a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não obstante possibilidade de...

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