Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais
Data de publicação | 10 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2632 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000013-91.2020.8.05.0244 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Ruandeson Dos Santos Souza
Advogado: Cristiane Moura Barros (OAB:0058762/BA)
Advogado: Denis Fialho Dos Santos (OAB:0058755/BA)
Réu: Lucas Wilker
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Desembargador Edgar Simões
Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000 – Telefone: (74) 3541-3714
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br
NÚMERO DO PROCESSO: 8000013-91.2020.8.05.0244
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
POLO ATIVO: RUANDESON DOS SANTOS SOUZA
POLO PASSIVO: LUCAS WILKER
DESPACHO
1 – Trata-se de ação de busca e apreensão movida por RUANDESON DOS SANTOS SOUZA em face de LUCAS WILKER, em que afirma que celebrou contrato verbal com o requerido relativamente a troca de bens.
1.1 - Afirma que entregou ao requerido, junto com o DUT, uma moto de placa PKV 7128, alienada junto ao banco Honda, remanescendo um total de 36 parcelas, e recebeu em troca uma moto não especificada nos autos, mas de propriedade do requerido.
1.2 - Narra ainda que restou convencionado entre as partes que no prazo de 30 dias, o Requerido utilizando-se do DUT assinado, transferiria a propriedade da moto para o seu nome, entretanto este não o fez, situação que foi descoberta pelo autor quando do recebimento de cobranças por parte do Banco Honda.
1.3 - Requer assim, comando judicial para que seja realizada a busca e apreensão do veiculo, ante a existência de cobranças, dívidas de tributos e multas que continuam vindo em seu nome.
2 - Decido.
2.1 - Analisando a narrativa autoral, e visando a apreciação do pleito liminar, algumas questões restam pendentes de maiores explicações, na forma abaixo.
2.2 - Em primeiro lugar, resta a dúvida, se embora desrespeitado o contrato quando a mudança de propriedade, não foi informado se o autor recebeu de fato a motocicleta que o requerido lhe ofereceu.
2.3 - Da mesma forma, não resta claro no pedido autoral se o objetivo da busca e apreensão é de natureza a obrigar o réu a efetuar a transferência e o pagamento dos encargos, permanecendo inalterado as demais condições do contrato ou se este busca anular o contrato, com a restituição do bem que recebeu.
2.4 - Observa-se ainda, que resta dúvida em relação ao quanto afirmado no referido contrato verbal sobre a forma e o prazo de transferência, visto que, estando o bem alienado a terceiro, como poderia o réu receber o DUT assinado sem a participação do terceiro que legalmente detêm a propriedade do veículo dada a alienação, e como poderia este passar o bem para o seu nome, se ainda pendente o referido contrato de alienação.
3 - Desta forma, intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, procedendo com o esclarecimento das situações acima narradas.
4 - Após manifestação ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos.
5 - Publique-se. Intime-se.
Senhor do Bonfim (BA), 15 de abril de 2020.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8002295-39.2019.8.05.0244 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Elisangela Ribeiro Alves
Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:0057768/BA)
Executado: Edenoel Conceição Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Desembargador Edgar Simões
Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000 – Telefone: (74) 3541-3714
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br
NÚMERO DO PROCESSO: 8002295-39.2019.8.05.0244
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
ASSUNTO: [Alimentos]
POLO ATIVO: ELISANGELA RIBEIRO ALVES
POLO PASSIVO: EDENOEL CONCEIÇÃO DA SILVA
DESPACHO
1 - Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
2 - Intime-se a parte Autora, por meio do seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, II c/c 320, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de juntar aos autos planilha dos valores que pretende executar.
2.1 - Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
3 - Intimações e expedientes necessários.
Senhor do Bonfim (BA), 15 de abril de 2020.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001306-33.2019.8.05.0244 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Impetrante: Thais Rejane Matos Santos Sobreira
Advogado: Gutemberg Nascimento Ferreira (OAB:0019995/BA)
Impetrado: Municipio De Senhor Do Bonfim
Advogado: Lucas Andrade Araripe (OAB:0036454/BA)
Advogado: Gilvan Almeida Lima Junior (OAB:0032917/BA)
Advogado: Rafael Rodrigues De Melo (OAB:0050995/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Desembargador Edgar Simões
Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000 – Telefone: (74) 3541-3714
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br
NÚMERO DO PROCESSO: 8001306-33.2019.8.05.0244
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO: [ASSISTÊNCIA SOCIAL, Abuso de Poder]
POLO ATIVO: THAIS REJANE MATOS SANTOS SOBREIRA
POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
DESPACHO
1 - Tendo em vista a situação narrada nos autos, que a prova, embora produzida, necessita de ampliação dada a amplitude da informação, e ainda que o Impetrado é o seu detentor original, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 12.016/2009 que disciplina "no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias" , reservo-me para apreciar o pedido liminar após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.
2 - Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias (art. 7º, I, Lei 12.016/2009), enviando-lhe a contrafé, devendo ainda em igual prazo, juntar aos autos lista detalhada contendo todos os Farmacêuticos temporários em autuação no município, indicando a carga horária de cada um, e a data de contratação destes. Deverá ainda, indicar a listagem de todos os já nomeados do referido cargo - após a homologação do concurso - para o qual a Impetrante foi aprovada.
3 - Dê-se ciência do presente feito ao Município, por seu representante legal, a fim de que possa, querendo, intervir no feito, ex vi da regra do inciso II, art. 7º da Lei 12.016/2009.
4 - Prestadas informações, ou esgotado o prazo sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
5 – Após manifestação do Parquet, retornem os autos conclusos para julgamento, inclusive do pedido liminar.
6 - Intime-se, por seu advogado.
7 - Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de notificação/intimação, que deverá ser acompanhado da senha para acesso ao processo digital.
Senhor do Bonfim (BA), 22 de abril de 2020.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000379-33.2020.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Geraldo Pereira Dos Santos
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Gerusa Maria Cerqueira
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Joselito Pereira Dos Santos
Advogado: Raquel Pereira De...
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