Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação10 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2632
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000013-91.2020.8.05.0244 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Ruandeson Dos Santos Souza
Advogado: Cristiane Moura Barros (OAB:0058762/BA)
Advogado: Denis Fialho Dos Santos (OAB:0058755/BA)
Réu: Lucas Wilker

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Desembargador Edgar Simões

Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000Telefone: (74) 3541-3714

E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br

NÚMERO DO PROCESSO: 8000013-91.2020.8.05.0244

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

POLO ATIVO: RUANDESON DOS SANTOS SOUZA

POLO PASSIVO: LUCAS WILKER

DESPACHO

1 – Trata-se de ação de busca e apreensão movida por RUANDESON DOS SANTOS SOUZA em face de LUCAS WILKER, em que afirma que celebrou contrato verbal com o requerido relativamente a troca de bens.


1.1 - Afirma que entregou ao requerido, junto com o DUT, uma moto de placa PKV 7128, alienada junto ao banco Honda, remanescendo um total de 36 parcelas, e recebeu em troca uma moto não especificada nos autos, mas de propriedade do requerido.


1.2 - Narra ainda que restou convencionado entre as partes que no prazo de 30 dias, o Requerido utilizando-se do DUT assinado, transferiria a propriedade da moto para o seu nome, entretanto este não o fez, situação que foi descoberta pelo autor quando do recebimento de cobranças por parte do Banco Honda.


1.3 - Requer assim, comando judicial para que seja realizada a busca e apreensão do veiculo, ante a existência de cobranças, dívidas de tributos e multas que continuam vindo em seu nome.


2 - Decido.


2.1 - Analisando a narrativa autoral, e visando a apreciação do pleito liminar, algumas questões restam pendentes de maiores explicações, na forma abaixo.


2.2 - Em primeiro lugar, resta a dúvida, se embora desrespeitado o contrato quando a mudança de propriedade, não foi informado se o autor recebeu de fato a motocicleta que o requerido lhe ofereceu.


2.3 - Da mesma forma, não resta claro no pedido autoral se o objetivo da busca e apreensão é de natureza a obrigar o réu a efetuar a transferência e o pagamento dos encargos, permanecendo inalterado as demais condições do contrato ou se este busca anular o contrato, com a restituição do bem que recebeu.


2.4 - Observa-se ainda, que resta dúvida em relação ao quanto afirmado no referido contrato verbal sobre a forma e o prazo de transferência, visto que, estando o bem alienado a terceiro, como poderia o réu receber o DUT assinado sem a participação do terceiro que legalmente detêm a propriedade do veículo dada a alienação, e como poderia este passar o bem para o seu nome, se ainda pendente o referido contrato de alienação.

3 - Desta forma, intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, procedendo com o esclarecimento das situações acima narradas.

4 - Após manifestação ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos.

5 - Publique-se. Intime-se.


Senhor do Bonfim (BA), 15 de abril de 2020.



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002295-39.2019.8.05.0244 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Elisangela Ribeiro Alves
Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:0057768/BA)
Executado: Edenoel Conceição Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Desembargador Edgar Simões

Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000Telefone: (74) 3541-3714

E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br

NÚMERO DO PROCESSO: 8002295-39.2019.8.05.0244

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)

ASSUNTO: [Alimentos]

POLO ATIVO: ELISANGELA RIBEIRO ALVES

POLO PASSIVO: EDENOEL CONCEIÇÃO DA SILVA

DESPACHO

1 - Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 98 e ss do CPC.


2 - Intime-se a parte Autora, por meio do seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, II c/c 320, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de juntar aos autos planilha dos valores que pretende executar.


2.1 - Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.


3 - Intimações e expedientes necessários.

Senhor do Bonfim (BA), 15 de abril de 2020.

(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001306-33.2019.8.05.0244 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Impetrante: Thais Rejane Matos Santos Sobreira
Advogado: Gutemberg Nascimento Ferreira (OAB:0019995/BA)
Impetrado: Municipio De Senhor Do Bonfim
Advogado: Lucas Andrade Araripe (OAB:0036454/BA)
Advogado: Gilvan Almeida Lima Junior (OAB:0032917/BA)
Advogado: Rafael Rodrigues De Melo (OAB:0050995/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Desembargador Edgar Simões

Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000Telefone: (74) 3541-3714

E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br

NÚMERO DO PROCESSO: 8001306-33.2019.8.05.0244

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO: [ASSISTÊNCIA SOCIAL, Abuso de Poder]

POLO ATIVO: THAIS REJANE MATOS SANTOS SOBREIRA

POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM

DESPACHO

1 - Tendo em vista a situação narrada nos autos, que a prova, embora produzida, necessita de ampliação dada a amplitude da informação, e ainda que o Impetrado é o seu detentor original, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 12.016/2009 que disciplina "no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias" , reservo-me para apreciar o pedido liminar após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.


2 - Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias (art. 7º, I, Lei 12.016/2009), enviando-lhe a contrafé, devendo ainda em igual prazo, juntar aos autos lista detalhada contendo todos os Farmacêuticos temporários em autuação no município, indicando a carga horária de cada um, e a data de contratação destes. Deverá ainda, indicar a listagem de todos os já nomeados do referido cargo - após a homologação do concurso - para o qual a Impetrante foi aprovada.


3 - Dê-se ciência do presente feito ao Município, por seu representante legal, a fim de que possa, querendo, intervir no feito, ex vi da regra do inciso II, art. 7º da Lei 12.016/2009.


4 - Prestadas informações, ou esgotado o prazo sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.


5 – Após manifestação do Parquet, retornem os autos conclusos para julgamento, inclusive do pedido liminar.


6 - Intime-se, por seu advogado.


7 - Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de notificação/intimação, que deverá ser acompanhado da senha para acesso ao processo digital.

Senhor do Bonfim (BA), 22 de abril de 2020.



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000379-33.2020.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Geraldo Pereira Dos Santos
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Gerusa Maria Cerqueira
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:0022055/BA)
Requerente: Joselito Pereira Dos Santos
Advogado: Raquel Pereira De...

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