Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação27 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
DESPACHO

8002447-82.2022.8.05.0244 Interdição/curatela
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Rita De Cassia Ferreira Nascimento
Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:BA22055)
Requerido: Gabriela Sales Nascimento
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por RITA DE CASSIA FERREIRA NASCIMENTO, em face do GABRIELA SALES NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, nos termos da exordial de ID. 267686878.

Distribuída a ação no Plantão Judiciário, extrai-se da decisão exarada no ID. n. 267683446, que a juíza plantonista absteve-se de apreciar o pedido antecipatório de tutela formulado na exordial, visto que ausente o risco apto a embasar a intervenção do órgão plantonista.

Em seguida o feito foi redistribuído automaticamente pelo sistema PJe, em razão de incompetência, sendo os presentes autos remetidos a este Juízo.

É, em síntese, o relatório. DECIDO.

Recebidos os autos e verificada a competência deste Juízo para o julgamento do feito, recebo a inicial de ID. 267686878.

Tendo em vista a natureza do pedido e da ação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.

Demais intimações e expedientes necessários.

SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de outubro de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001073-65.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Z. P. A. D. A.
Advogado: Vivian De Carvalho Rodrigues (OAB:BA27430)
Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943)
Reu: B. A. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos em inspeção.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MOISES PEREIRA ALVES DE ARAUJO, MARLON PEREIRA ALVES DE ARAUJO e MIKAELLY PEREIRA DE ARAUJO, todos menores representados por sua genitora ZEIZA PEREIRA DOS SANTOS, em face de seu genitor BETINHO ALVES DE ARAÚJO, todos já devidamente qualificados nos autos, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID 116694686. Aduzindo em síntese que foi realizado acordo de nº 0500063-46.2013.8.05.0244, que ora é executado ante o descumprimento do pactuado.

Documentos foram colacionados ao feito.

Em audiência de conciliação, realizada no dia 11/06/2022, as partes firmaram acordo, cujos termos seguem sob o ID 214400203, e pugnaram pela homologação judicial.

É o relatório, em abreviado. Passo a fundamentar e decidir.

Conforme Termo de Audiência que repousa sob o ID 214400203 dos autos, as partes realizaram acordo e pugnaram pela homologação judicial para que surta os jurídicos e legais efeitos.

O presente acordo contou com a a opinião favorável do Ministério Público, manifestando-se pela sua homologação.

Segundo o art. 449 do Código de Processo Civil, o termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença. Acresça-se que, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.

A esse respeito, merece transcrição a lição do mestre MOACYR AMARAL SANTOS:

O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir:

(...)

III - quando as partes transigirem.” Transigência é transação. Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: “É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide. Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele. No primeiro caso, o processo se extingue, “porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação” (PONTES DE MIRANDA). No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.

São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035). Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.

Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód. Civil, art. 1.028). Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed. Saraiva - 1998, páginas 107/108].

O acordo entabulado em Juízo, no dia 11/07/2022, preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes, retroagindo esta homologatória à data da citação, com os efeitos do acordo à data em que avençado.

Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado em audiência pelas partes para que surta os seus jurídicos efeitos legais, conforme termo de ID 214400203, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 449 c/c art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.

Custas pelas partes, pro rata, suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, pela gratuidade judiciária deferida. Sem honorários.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.


SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de outubro de 2022.

Teomar Almeida de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001073-65.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Z. P. A. D. A.
Advogado: Vivian De Carvalho Rodrigues (OAB:BA27430)
Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943)
Reu: B. A. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos em inspeção.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MOISES PEREIRA ALVES DE ARAUJO, MARLON PEREIRA ALVES DE ARAUJO e MIKAELLY PEREIRA DE ARAUJO, todos menores representados por sua genitora ZEIZA PEREIRA DOS SANTOS, em face de seu genitor BETINHO ALVES DE ARAÚJO, todos já devidamente qualificados nos autos, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID 116694686. Aduzindo em síntese que foi realizado acordo de nº 0500063-46.2013.8.05.0244, que ora é executado ante o descumprimento do pactuado.

Documentos foram colacionados ao feito.

Em audiência de conciliação, realizada no dia 11/06/2022, as partes firmaram acordo, cujos termos seguem sob o ID 214400203, e pugnaram pela homologação judicial.

É o relatório, em abreviado. Passo a fundamentar e decidir.

Conforme Termo de Audiência que repousa sob o ID 214400203 dos autos, as partes realizaram acordo e pugnaram pela homologação judicial para que surta os jurídicos e legais efeitos.

O presente acordo contou com a a opinião favorável do Ministério Público, manifestando-se pela sua homologação.

Segundo o...

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