Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação26 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3206
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8000643-16.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Maria Josefa Da Silva Tavares
Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:BA22927)
Advogado: Liana Martins Lima Moraes (OAB:BA23755)
Representante: Wendy Katharine Dos Santos Pereira
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394)
Representado: Luiz Gustavo Dos Santos Tavares
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

MARIA JOSEFA DA SILVA TAVARES ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TAVARES, representado pela sua genitora, Wendy Katharine dos Santos Ferreira, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial (ID 100439713).

A autora aduz que, na qualidade de avó paterna, restou obrigada a pensionar o demandado na Ação de Alimentos tombada sob nº 0003445-41.2012.8.05.0244, a título de complementação, respondendo com o pagamento da mensalidade escolar junto ao Centro Educacional Sagrado Coração (Escola Casinha Feliz).

Alega que os fatos que ensejaram à complementação da pensão alimentícia não mais subsistem, porquanto o genitor do requerido contribui com a sua obrigação alimentar e a genitora encontra-se encaixada no mercado de trabalho, vez que é proprietária da Empresa Fisioestética, desde 29 de maio de 2020, até os dias atuais, e possui condições financeiras para o sustento do alimentando junto com o genitor.

Pugna pela exoneração da obrigação alimentar, em liminar de urgência, na forma de antecipação de tutela. No mérito, requer a confirmação da liminar com a procedência da ação.

Acostou documentos à inicial, dentre eles, fotografias extraídas de redes sociais da genitora do demandado dando conta do exercício de atividade profissional de Fisioestética.

Realizada audiência de conciliação, sem sucesso (ID 117240543).

Citada, o requerido, através de defensor constituído, apresentou contestação alegando que a sua genitora não exerce atividade empresarial e não possui renda fixa, necessitando, portanto, dos alimentos complementares prestados pela para autora para a manutenção da sua escola. Ao fim, pugnou pela improcedência do pedido do autor (ID 119409079).

Réplica à contestação apresentada em evento ID 182075417.

Em audiência de instrução, realizada no dia 19/10/2022, foi inquirida a testemunha JOSEFA IRAILDA DE QUEIROZ SOUZA (ID 26 8663182).

A parte autora apresentou alegações finais nos seguintes termos: tendo sido majorado o valor da pensão pensão alimentícia, a que está obrigado o genitor, para o valor equivalente a 28,9% do salário mínimo, nos autos nº 8001071-95.2021.805.0244, e considerando que a genitora possui renda suficiente à complementação dos alimentos do menor, reitera os termos da inicial e pugna pela procedência total da ação.

Por sua vez, a parte requerida apresentou alegações finais na forma que que segue: apresenta alegações reiterativas à contestação, bem assim não restou comprovado que a genitora possui renda suficiente para complementar a alimentação do seu filho; a avó pagava apenas a mensalidade da escola da criança; pugna pela improcedência do pedido.

Por fim, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido, mantendo-se a obrigação complementar da parte autora.

É o breve relato. Fundamento e decido.

Antes de tudo, importa salientar que a matéria ventilada nos autos encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, a qual tratou de resguardar consigo os direitos e deveres da família asseverando em seus artigos que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Por sua vez, o legislador ordinário tratou dos direitos e deveres sobre a prestação de alimentos através do Código Civil de 2002. Vejamos.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Na ausência e impossibilidade de prestar alimentos pelos genitores, o referido diploma legal estabelece a obrigação complementar e subsidiária extensiva aos ascendentes.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Entretanto, à luz da Súmula nº 596 do STJ, não se pode perder de vista que a responsabilidade, na qualidade de ascendente, é apenas subsidiária e complementar à responsabilidade do devedor principal – genitor -, desde que se comprove a impossibilidade total ou parcial por parte deste.

Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Pois bem. Conforme dispõe expressamente o art. 1.699 do Código Civil, fixados os alimentos, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, ou seja, os alimentos podem ser reduzidos ou mesmo extintos, desde que comprovada efetiva alteração no binômio necessidade x possibilidade.

No caso concreto, não resta dúvida sobre a permanência do status quo ante no que diz respeito a necessidade dos alimentos pelo demandado, considerando a sua menoridade e, por consequência, a incapacidade absoluta para o trabalho, bem assim para a prática dos atos da vida civil.

Lado outro, os fatos que deram azo à responsabilidade complementar e subsidiária da autora – avó paterna – para prestar alimentos ao demandado não mais subsistem como antes. Primeiro, porque o genitor ajustou acordo com o demandado, nos autos da ação de alimentos nº 8001071-95.2021.805.0244, para o fim de custear-lhe o valor equivalente a 28,9% do salário mínimo, a título de alimentos. Segundo, os elementos amealhados aos autos apontam que a genitora do demandado encontra-se encaixada no mercado de trabalho, vez que é proprietária da Empresa Fisioestética, desde 29 de maio de 2020, até os dias atuais, fazendo-se presumir que possui condições financeiras para também contribuir para o sustento do alimentando junto com o genitor. Terceiro, não é razoável aceitar que apenas a parte autora, na qualidade de ascendente, desde o ano de 2012, complemente a pensão alimentícia do demandado sem que se busque a mesma responsabilidade dos avós maternos. Por último, o demandado, entendendo que o valor ajustado com o genitor é insuficiente para o custeio de sua manutenção e despesas escolares, deve buscar a revisão da pensão, para, só após comprovada a incapacidade do responsável principal, tencionar a obrigação dos responsáveis subsidiários – ascendentes.

A instrução testemunhal apontou que a genitora do demandado já se encontra exercendo atividade profissional, o que corrobora a prova material amealhada a inicial. Vejamos:

JOSEFA IRAILDA DE QUEIROZ SOUSA: a genitora do alimentando possui uma clínica de estética na cidade de Senhor do Bonfim; além do funcionamento normal da clínica, ela também promove cursos sobre estética; a clínica da Wend é muito frequentada; não sabe se o alimentando possui problemas de saúde; a autora possui uma loja de móveis aqui em Senhor do Bonfim, denominada Loja Tavares; o genitor paga R$ 300,00 reais de pensão alimentícia ao alimentando; a autora estava ajudando a pagar a pensão do alimentando, mas teve um tempo que ela parou porque estava fazendo um tratamento; não sabe quanto a Maria Josefa e Wend ganham por mês; o genitor do alimentando é autônomo.

Após tais premissas, cinge esclarecer que não se pretender tolher o direito indisponível do demandado à prestação alimentícia, mas, sim, equacionar as responsabilidades primeiras e segundas.

Extrai-se dos autos que a genitora do demandado pretende perpetuar a...

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