Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação06 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002995-10.2022.8.05.0244 Execução Fiscal
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Municipio De Andorinha
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Executado: Sotero De Souza Matos

Intimação:


Vistos etc.

Recebo a inicial por presentes os requisitos legais para o prosseguimento da ação.

Nos termos do artigo 7º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), determino as seguintes diligências:

1- Cite-se o executado para em 05 (cinco) dias pagar a dívida com os encargos ou garantir a execução, na forma do art. 9º da citada Lei.

2- Para a hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez) por cento do valor total da execução.

3- Não sendo pago o débito ou garantida a execução no prazo, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se a ordem do art. 11 da LEF, advertindo ao Sr. Oficial de Justiça que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (LEF, 13).

3.1- Da avaliação seja intimado o(a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias.

4- Caso o devedor ofereça fiança bancária, seguro garantia ou nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, no caso de penhora, lavre-se o respectivo termo contendo a avaliação dos mesmos e intime-se o executado, advertindo-o quanto o prazo de embargos.

5- No caso de depósito, fiança ou seguro garantia, lavre-se o termo e intime-se o executado, advertindo-o do prazo dos embargos.

6- Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, terá lugar o arresto, manifestando-se após o exequente (7º, II).

7- Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr. Oficial intimara o cônjuge do executado, se casado for, e entregará cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o registro, devendo o Oficial de Registro, informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem (7º, IV e 14).

8- Tratando-se de veículo, deverá o Sr. Escrivão oficiar ao DETRAN, informando as suas características, para que não proceda a nenhuma transferência do auto em questão, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, requisitando informações sobre a existência de multas e respectivos valores.

9- Intime-se o executado da penhora, observado o art. 12 da LEF, especialmente o seu § 1º. O prazo para embargos é de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16.

10- Não sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias.


Expedições necessárias. Cumpra-se.


SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de dezembro de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002955-28.2022.8.05.0244 Execução Fiscal
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Municipio De Andorinha
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Executado: Marta Viana Dos Reis Jesus

Intimação:

Vistos etc.

Recebo a inicial por presentes os requisitos legais para o prosseguimento da ação.

Nos termos do artigo 7º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), determino as seguintes diligências:

1- Cite-se o executado para em 05 (cinco) dias pagar a dívida com os encargos ou garantir a execução, na forma do art. 9º da citada Lei.

2- Para a hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez) por cento do valor total da execução.

3- Não sendo pago o débito ou garantida a execução no prazo, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se a ordem do art. 11 da LEF, advertindo ao Sr. Oficial de Justiça que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (LEF, 13).

3.1- Da avaliação seja intimado o(a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias.

4- Caso o devedor ofereça fiança bancária, seguro garantia ou nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, no caso de penhora, lavre-se o respectivo termo contendo a avaliação dos mesmos e intime-se o executado, advertindo-o quanto o prazo de embargos.

5- No caso de depósito, fiança ou seguro garantia, lavre-se o termo e intime-se o executado, advertindo-o do prazo dos embargos.

6- Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, terá lugar o arresto, manifestando-se após o exequente (7º, II).

7- Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr. Oficial intimara o cônjuge do executado, se casado for, e entregará cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o registro, devendo o Oficial de Registro, informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem (7º, IV e 14).

8- Tratando-se de veículo, deverá o Sr. Escrivão oficiar ao DETRAN, informando as suas características, para que não proceda a nenhuma transferência do auto em questão, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, requisitando informações sobre a existência de multas e respectivos valores.

9- Intime-se o executado da penhora, observado o art. 12 da LEF, especialmente o seu § 1º. O prazo para embargos é de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16.

10- Não sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias.

Expedições necessárias. Cumpra-se.

SENHOR DO BONFIM/BA, 02 de dezembro de 2022.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002970-94.2022.8.05.0244 Execução Fiscal
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Municipio De Andorinha
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Executado: Olavio Ernesto De Souza

Intimação:

Vistos etc.

Recebo a inicial por presentes os requisitos legais para o prosseguimento da ação.

Nos termos do artigo 7º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), determino as seguintes diligências:

1- Cite-se o executado para em 05 (cinco) dias pagar a dívida com os encargos ou garantir a execução, na forma do art. 9º da citada Lei.

2- Para a hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez) por cento do valor total da execução.

3- Não sendo pago o débito ou garantida a execução no prazo, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se a ordem do art. 11 da LEF, advertindo ao Sr. Oficial de Justiça que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (LEF, 13).

3.1- Da avaliação seja intimado o(a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias.

4- Caso o devedor ofereça fiança bancária, seguro garantia ou nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, no caso de penhora, lavre-se o respectivo termo contendo a avaliação dos mesmos e intime-se o executado, advertindo-o quanto o prazo de embargos.

5- No caso de depósito, fiança ou seguro garantia,...

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