Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0500850-02.2018.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Magna Simone Lira Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Pedro Henrique Matos Souza De Santana (OAB:BA26063)

Intimação:

I - RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS ajuizada por MAGNA SIMONE LIRA DA SILVA SCHADE, Policial Militar, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando à recomposição do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre a remuneração de seus vencimentos que teriam sofrido uma redução naquele percentual por força da implantação do índice Unidade Real de Valor – URV, decorrente da MP 434/94, que não respeitou a data do efetivo pagamento para fins de conversão.

Aduz a parte autora que é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitida mediante concurso público antes de 1994, consoante faz prova contracheques que seguem anexos, e que já estava no serviço público militar à época da conversão da moeda do Cruzeiro Real para Real.

Requer, assim, que o réu seja condenado a restituí-la no índice de 11,98%, sobre suas remunerações, relativos a URV, bem como no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescido de juros e correção monetária, respeitando a prescrição quinquenal.

Requer ainda, após realizada a citação do réu, o julgamento antecipado da lide, em razão da matéria ser unicamente de direito.

Citado, o parte requerida apresentou contestação em evento ID 29648333 e suscitou as prejudiciais de mérito concernente à prescrição do fundo de direito e das parcelas que se venceram antes do prazo quinquenal imediatamente anterior à distribuição da ação, bem como a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, seja estabelecido o limite temporal final definido com a vigência da Lei Estadual nº 7.622, de 07 de abril de 2000, para fins da conversão.

Réplica à contestação em evento ID 296483687.

Intimadas, as partes não apresentaram requerimentos para produção de provas em juízo.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.

Quando à prejudicial de mérito da prescrição, a jurisprudência já se firmou no sentido de inocorrência da prescrição do fundo de direito para a matéria abordada na inicial, visto cuidar-se de obrigação de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas que se venceram antes do prazo quinquenal imediatamente anterior à distribuição da ação. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. CONVERSÃO PARA URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. Recurso especial conhecido e improvido.

(STJ - REsp: 773035 RN 2005/0132698-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/10/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.11.2005 p. 406)

Portanto, seguindo esse entendimento, acolho a preliminar apenas para reconhecer a prescrição da pretensão do direito autoral das parcelas que se venceram antes do prazo quinquenal imediatamente anterior à distribuição da ação.

Seguindo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, visto não haver necessidade de prévia demanda administrativa para propor judicialmente pela reparação/recomposição de danos.

Superadas as prejudiciais e preliminar, passo ao exame de mérito da ação.

Toda a celeuma processual resume-se a verificar a aplicação correta dos índices nos vetores do cálculo utilizado no ano de 1993/1994 quando da implementação da conversão dos salários que eram pagos em cruzeiros reais para URV.

A Unidade Real de Valor - URV foi instituída através da Medida Provisória nº 434/94, e posteriormente convertida na Lei ordinária nº 8.880/94, que previa uma indexação temporária e reajuste monetário, levando em consideração a anterior moeda e refletindo a variação inflacionária.

A mencionada Lei previa que, em 1º de março de 1994, deveria ocorrer tal conversão monetária, de duas maneiras, segundo a redação dos art. 19 e 22. Vejamos:

Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

Em termos gerais, a referida Lei diferencia o dia a ser considerado para a conversão, em relação a natureza do trabalhador, se servidor público ou não.

Entretanto, a jurisprudência sobre o tema acabou por considerar que as determinações sobre os servidores públicos existentes no art. 22 valem apenas em relação aos servidores que possuem por data base o pagamento no final o mês, tendo em vista que outros servidores dos demais poderes recebem seus salários em data anterior ao fim do mês. Vejamos:

EMENTA: VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRECEDENTES. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Re. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo falar em aumento de vencimentos . Precedentes. II - Ausência de novos argumentos III - Agravo regimental improvido. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.11.2007. (AI 638226 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 20/11/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma) (Grifamos) Publicação DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 Parte(s) AGTE.(S): ESTADO DA BAHIA AGDO. (A/S): ELIETE MOURA LIMA E OUTRO)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSAO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.021.739/MA , 5.ª Turma, Min.Rel. Jorge Mussi, DJe de 06/10/2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSAO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR URV. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI FEDERAL N.º 8.880/94. CONVERSAO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. APURAÇAO DE EVENTUAL VALOR DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇAO. AGRAVO DESPROVIDO. (Ag 1137618/MA, 5ª Turma, Min. Rel. Laurita Vaz, DJU 13/05/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 8.880/94. CONVERSAO SALARIAL EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PERCENTUAIS DEVIDOS QUE SERAO APURADOS EM LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. (Ag 1107727/MA, 6ª Turma, Min. Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 13/02/2009)

Em especial, sobre o tema, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida:

"EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União...

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