Senhor do bonfim - 2� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação17 Maio 2023
Número da edição3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0000318-40.2008.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Gildemar Vieira Feitosa
Advogado: Patricia Busma De Menezes (OAB:BA18981)
Interessado: Joelson Ferreira Nunes
Interessado: Elesbao Cerqueira Reis
Interessado: Marcos Antonio Batista De Melo
Interessado: Antonio Alves Dos Santos Neto
Interessado: Antonio Carlos De Carvalho Almeida Santos
Interessado: Agonaldo Da Silva Alves
Interessado: Joao Bosco Almeida Dos Santos
Interessado: Daniel Dantas Do Nascimento
Interessado: Olindina De Almeida Trindade
Interessado: Marcio Jose Alves Da Silva
Interessado: Clecio Leite Lima
Interessado: Marcia Roberta Oliveira Paiva
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.


GILDEMAR VIEIRA FEITOSA e outros ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas alinhadas no petitório inaugural de IDs. n. 226238263 e seguintes. Com a inicial foram colacionados documentos IDs. n. 226238278.

Buscam os autores o pagamento da diferença salarial referente ao período de abril de 2006 a novembro de 2007, bem como seja determinada a revisão dos valores das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, tendo como parâmetro o valor dos vencimentos básicos dos autores, para restabelecimento de parte da remuneração, proventos e pensões.

O feito foi distribuído no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro-BA (ID. 226238375).

Despacho inicial determinando a citação da ré (ID. 226238377).

Devidamente citada (ID. 226238408), a ré apresentou contestação (IDs. n. 226238383 usque 226238401).

Réplica avistada no ID. 226238413 e seguintes.

Pedido de juntada de substabelecimentos e habilitação de novo causídico (ID. 226238455).

No decorrer da marcha processual, o Estado da Bahia apresentou exceção de incompetência (processo 1978903-2/2008), sendo cópias juntadas aos presentes autos respectivos, sob alegação de que a escolha da Comarca de Juazeiro-BA violava ao princípio do Juízo natural, visto que os autores residem em diversos Municípios da Bahia. Pugnou pela declaração da incompetência para julgamento da lide em relação aos demandantes domiciliados em outras cidades do interior (IDs. 226238463/226238471).

Manifestação dos exceptos em evento de IDs. 226238471.

Proferida sentença na exceção de incompetência, tendo o douto Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Juazeiro-BA reconhecido a incompetência do Juízo para processar e julgar a lide, determinando a remessa à Comarca de Salvador para distribuição à uma das varas da Fazenda Pública (ID. 226238497).

Recebido os autos, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, ao argumento de que os autores não possuem domicílio na capital e há procuradores responsáveis pela representação no interior, declarou a incompetência daquele Juízo, determinando a remessa para este Juízo, sob alegação de que se trata de Comarca de maior porte e estrategicamente localizada entre as demais onde residentes os demais autores (ID. n. 226238503).

Neste contexto, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Em proêmio, importa afirmar que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.

Pois bem. Com a devida vênia, verifico haver equívoco no declínio da Competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. A causa de pedir descrita na inicial trata-se de pagamento da diferença salarial referente ao período de abril de 2006 a novembro de 2007, bem como seja determinada a revisão dos valores das vantagens pecuniárias, formulado por autores residentes em diversas Municípios do interior da Bahia (Buerarema, Filadélfia, Senhor do Bonfim, Jaguarari, Juazeiro).

Vale destacar que, tratando-se de alegação de incompetência territorial, portanto, incompetência relativa, não há que se falar em matéria de ordem pública e possível de ser conhecida ex officio pelo juiz.


Neste sentido é a Súmula 33 do STJ:

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (SÚMULA 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312).

No caso em comento, o magistrado não pode declarar de ofício sua incompetência, na medida em que não se está diante de uma hipótese de competência absoluta. Tendo em vista que a ação tramitava perante em Comarca da capital do Estado, não tendo o réu impugnado a competência pela via processual, o julgamento será realizado por esse próprio juízo.


A corroborar essa exegese é a jurisprudência do STJ:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. LIDE COM O MUNICÍPIO DE POÁ. PRETENS ÃO DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da inexistência de lide com o Município de Poá, a fim de definir o juízo competente para apreciar e julgar a ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.882/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

De mais a mais, nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC, cabe ao autor escolher onde ajuizará sua ação, quando for réu o Estado ou o Distrito Federal. In verbis:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


Portanto, nada impede o processamento do feito no juízo da Capital, notadamente em razão do fato de ser o réu pessoa jurídica de direito público (Estado da Bahia). Ao se declarar incompetente o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, não apresentou critérios objetivos definidos em lei, argumentando, exclusivamente, que a Comarca de Senhor do Bonfim tem maior porte e encontra-se estrategicamente localizada ente as demais onde residem e/ ou estão domiciliados os demais autores (ID. 226238503). Ora, não cabe a este Juízo decidir demanda quando autores possuem domicílios em diversas cidades da Bahia e não há circunstância que os relacionem com o objeto da ação a esta Comarca.


Em relação à competência para o conhecimento e julgamento da presente ação, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado a Bahia tem decidido reiteradamente conflitos acerca da discussão ora posta em conformidade com a tese fixada no STJ no âmbito do Incidente da Assunção de Competência n. 10, consolidando o entendimento de ser facultado ao autor optar pelo ajuizamento de ação contra o Estado no foro do seu domicílio. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ESTADO DA BAHIA PARA A PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM FAVOR DE POLICIAL MILITAR. DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, POR NÃO SER O DOMICÍLIO DO AUTOR. REMESSA À VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS. INSTAURAÇÃO DO CONFLITO, POR SER FACULDADE DO AUTOR A ESCOLHA DO JUÍZO NO CASO CONCRETO. CONFLITO PROCEDENTE, COM BASE EM PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cuja controvérsia diz respeito à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer para a percepção de horas extras e adicional noturno em favor de Policial Militar. 2. No caso concreto, a demanda foi proposta perante a 2ª Vara dos Juizados da Fazenda Pública de Salvador, que declarou a incompetência sob a justificativa de que o autor...

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