Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0502648-95.2018.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Apelante: Maisa Borges Da Silva Santos
Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185)
Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497)
Apelado: Municipio De Senhor Do Bonfim
Perito Do Juízo: Luzineide Gomes De Morais

Intimação:

Vistos etc.


Trata-se de execução ajuizada pela(s) exequente(s) em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, em que pretendem o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos.

O último valor apresentado pelo Exequente é de R$ 14.425,31 (catorze mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), conforme petição de ID. 294602531.

O Município de Senhor do Bonfim-BA, por seu turno, na impugnação de ID. 386054270, datada de 12/07/2022, confessa como devido o valor de R$ 9.490,68 (Nove mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), já incluso os honorários.

Em manifestação de ID. 386429971, a parte exequente aduziu que a impugnação é meramente protelatória, requerendo pela homologação dos cálculos apresentados.


Vieram-me os autos conclusos.

Inicialmente, com base no art. 515 I, do CPC, altere-se a classe processual do presente feito para que passe a constar “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.

Tendo em vista que o crédito exequendo e o valor apresentado pelo Município de Senhor do Bonfim ultrapassa o teto da RPV previsto em Lei Municipal, atualmente em R$ 7.507,49, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar de forma expressa e individual, se pretende a expedição do Precatório ou se renuncia ao valor excedente para fins do recebimento via RPV.

Havendo manifestação quanto à renúncia ao valor excedente ao teto dos benefícios pago pela previdência, retornem-me os autos conclusos para homologação.

Remanescendo a discussão, o processo seguirá conforme determinações a seguir.

O caso em testilha, trata-se de processo em que as partes apresentam cálculos com valores divergentes e, como este juízo não dispõe de conhecimentos técnicos específicos para apontar qual deles encontra adequação aos termos da sentença/acórdão, imperiosa é a realização da perícia contábil, salientando que o Juízo não possui contador.

Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, a inexistência de profissional que atua nesta cidade cadastrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia e, ainda, que a perícia em testilha é imprescindível para o deslinde do feito, não havendo meios de custeá-las, NOMEIO como perito do juízo, a Sra. LUZINEIDE GOMES DE MORAIS, CPF: 638.107.515-53, CRC/BA: 042596/O-0, e-mail: luzi511@hotmail.com, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para realização de perícia contável acerca dos valores do cumprimento de sentença nestes autos, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias e responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos (art. 456 do CPC):

01) o valor apresentada em petição ID. 294602531 pela parte exequente é equivalente ao exato cumprimento da obrigação reconhecida na sentença e acórdão?

02) o valor informado pela parte Ré em petição de ID. 386054270 equivale ao cumprimento integral da obrigação reconhecida na sentença/acórdão?

03) acaso seja negativo o item anterior, qual o valor correto/atualizado da dívida?

Arbitro seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais) nos termos da Resolução 17 de 14 de agosto de 2019, anexo I, a pago pelo TJBA.

Intime-se o expert para tomar ciência da presente nomeação, devendo, em caso de aceitação do encargo, firmar a declaração de aceitação dos Termos do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, informando de que a aprovação do pagamento depende do atendimento a todos os requisitos dispostos no Edital de Credenciamento 001/2017 e na Resolução 17/2019.

Ficará advertido o(a) senhor(a) perito(a) que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC), bem como acerca dos motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC.

Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o perito por impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos, do CPC).

Cientifique-se, desde já, que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do(a) perito(a) (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541).

Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se ao E. TJBA para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC).

Intimem-se. Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício. Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão.

Cumpra-se todos os termos do presente despacho, evitando-se tramitação desnecessária.

Expedientes necessários. Cumpra-se.



Senhor do Bonfim, 2 DE JUNHO DE 2023.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0502648-95.2018.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Apelante: Maisa Borges Da Silva Santos
Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185)
Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497)
Apelado: Municipio De Senhor Do Bonfim
Perito Do Juízo: Luzineide Gomes De Morais

Intimação:

Vistos etc.


Trata-se de execução ajuizada pela(s) exequente(s) em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, em que pretendem o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos.

O último valor apresentado pelo Exequente é de R$ 14.425,31 (catorze mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), conforme petição de ID. 294602531.

O Município de Senhor do Bonfim-BA, por seu turno, na impugnação de ID. 386054270, datada de 12/07/2022, confessa como devido o valor de R$ 9.490,68 (Nove mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), já incluso os honorários.

Em manifestação de ID. 386429971, a parte exequente aduziu que a impugnação é meramente protelatória, requerendo pela homologação dos cálculos apresentados.


Vieram-me os autos conclusos.

Inicialmente, com base no art. 515 I, do CPC, altere-se a classe processual do presente feito para que passe a constar “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.

Tendo em vista que o crédito exequendo e o valor apresentado pelo Município de Senhor do Bonfim ultrapassa o teto da RPV previsto em Lei Municipal, atualmente em R$ 7.507,49, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar de forma expressa e individual, se pretende a expedição do Precatório ou se renuncia ao valor excedente para fins do recebimento via RPV.

Havendo manifestação quanto à renúncia ao valor excedente ao teto dos benefícios pago pela previdência, retornem-me os autos conclusos para homologação.

Remanescendo a discussão, o processo seguirá conforme determinações a seguir.

O caso em testilha, trata-se de processo em que as partes apresentam cálculos com valores divergentes e, como este juízo não dispõe de conhecimentos técnicos específicos para apontar qual deles encontra adequação aos termos da sentença/acórdão, imperiosa é a realização da perícia contábil, salientando que o Juízo não possui contador.

Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, a inexistência de profissional que atua nesta cidade...

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