Senhor do bonfim - 2ª vara de feitos de relações de consumo cíveis e comerciais

Data de publicação20 Julho 2023
Número da edição3376
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0000140-74.1997.8.05.0244 Execução Fiscal
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Crfba
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Aristoteles Cavalache Sobrinho

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA – CRFBA, em face de ARISTÓTELES CAVALACHE SOBRINHO , pelas jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 316693566. Com a inicial foram colacionados os documentos.

A parte exequente foi intimada para diligenciar o necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, contudo, embora intimada, permaneceu inerte, conforme se infere da certidão de ID.399979402.

Eis o breve relato do necessário. Decido.

É pressuposto de desenvolvimento processual a atividade de impulso do autor, ônus que lhe é atribuído para o andamento ao processo.

In casu, há que se concluir como abandono do feito pela parte Exequente ou perda superveniente de interesse, em decorrência de que a mesma, embora intimada pessoalmente, deixou o processo paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, não promovendo os atos necessários ao seu regular andamento, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe.

Destaca-se que mesmo em se tratando de execução fiscal, o STJ já se posicionou pela aplicabilidade da extinção sem julgamento de mérito por abandono da causa, quando, em execução fiscal onde não houve citação ou que não tenha sido embargada, a parte Exequente não cumpre com os atos que lhe são devidos.

Neste sentido:

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - CPC/73, ART. 267, § 1º - OBSERVÂNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE 1. Diligenciada a intimação pessoal do exequente, para, no prazo legal, dar regular andamento ao processo paralisado há mais de trinta (30) dias, e não o fazendo, cabível a extinção do feito, por abandono da causa. 2. Desnecessidade de requerimento da parte adversa, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 240 do STJ. Julgado do próprio STJ. 3. Recurso a que se nega provimento. (Processo: AC 10693110117464001 MG Relator(a): Áurea Brasil Julgamento: 11/08/2016 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 23/08/2016)

Posto isso, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.

Isento de custas. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.

SENHOR DO BONFIM-BA, 18 DE JULHO DE 2023.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0000140-74.1997.8.05.0244 Execução Fiscal
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Crfba
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Aristoteles Cavalache Sobrinho

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA – CRFBA, em face de ARISTÓTELES CAVALACHE SOBRINHO , pelas jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 316693566. Com a inicial foram colacionados os documentos.

A parte exequente foi intimada para diligenciar o necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, contudo, embora intimada, permaneceu inerte, conforme se infere da certidão de ID.399979402.

Eis o breve relato do necessário. Decido.

É pressuposto de desenvolvimento processual a atividade de impulso do autor, ônus que lhe é atribuído para o andamento ao processo.

In casu, há que se concluir como abandono do feito pela parte Exequente ou perda superveniente de interesse, em decorrência de que a mesma, embora intimada pessoalmente, deixou o processo paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, não promovendo os atos necessários ao seu regular andamento, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe.

Destaca-se que mesmo em se tratando de execução fiscal, o STJ já se posicionou pela aplicabilidade da extinção sem julgamento de mérito por abandono da causa, quando, em execução fiscal onde não houve citação ou que não tenha sido embargada, a parte Exequente não cumpre com os atos que lhe são devidos.

Neste sentido:

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - CPC/73, ART. 267, § 1º - OBSERVÂNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE 1. Diligenciada a intimação pessoal do exequente, para, no prazo legal, dar regular andamento ao processo paralisado há mais de trinta (30) dias, e não o fazendo, cabível a extinção do feito, por abandono da causa. 2. Desnecessidade de requerimento da parte adversa, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 240 do STJ. Julgado do próprio STJ. 3. Recurso a que se nega provimento. (Processo: AC 10693110117464001 MG Relator(a): Áurea Brasil Julgamento: 11/08/2016 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 23/08/2016)

Posto isso, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.

Isento de custas. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.

SENHOR DO BONFIM-BA, 18 DE JULHO DE 2023.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0300959-34.2017.8.05.0244 Inventário
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Inventariante: Dinalva Da Silva Santos
Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)
Advogado: Gabriela De Carvalho Melo Pita Araujo (OAB:BA27344)
Inventariante: Irene Maciel Bezerra
Advogado: Eduardo Jose Martins Lima (OAB:BA9257)
Requerido: Benicio Jose Bezerra

Intimação:

I – RELATÓRIO


Vistos etc.

DINALVA DA SILVA SANTOS, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de INVENTÁRIO dos bens deixados por, o de cujos BENÍCIO JOSÉ BEZERRA, falecido, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos no petitório de Id. 200514543. Com a inicial foram colacionados os documentos.

Proferido despacho inicial sob Id. 200514550.

A Inventariante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda persistia interesse no prosseguimento do feito, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica na certidão de Id. 399853426

É o relatório. Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 399853426), não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo.

O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de...

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