Senhor do bonfim - 2� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação14 Agosto 2023
Gazette Issue3392
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0300269-73.2015.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Interessado: Dilma Da Silva Leite Castro
Advogado: Sergio Cardoso Da Silv Sobrinho (OAB:BA38893)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:



I – RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de antecipação de tutela, demandada por DILMA DA SILVA LEITE CASTRO, já qualificada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Coordenador Pedagógico nível III, na região da DIREC 16, mais precisamente no município de Umburanas.

Informa que foi aprovada em 1º lugar para a única vaga prevista no certame seletivo, o qual foi homologado em 09 de maio de 2006, através da Portaria nº 001 da SAEB e/ou SEC, com o prazo de 02 anos, prorrogável por igual período.

Afirma que, para sua surpresa, o prazo de validade do concurso esgotou-se no dia 09 de maio de 2010 sem que tenha sido chamada para assumir o cargo para o qual sagrou-se aprovada.

Assevera que o Partido Democratas (DEM), no ano de 2009, “impetrou Mandado de Segurança Coletivo perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo feito foi tombado sob o nº 0001524-08.2009.8.05.0000, desafiando dito ato omissivo dos Secretários de Educação e de Administração do Estado da Bahia, requestando, naquele writ, fosse dita omissão suprida, para que se determinasse fossem procedidas às convocações e contratações dos candidatos que lograram êxito no certame multireferido, relacionados no Edital de Homologação de Resultado (SAEB e SEC Portaria nº 001/2006), em cujo rol constou o nome da ora autora”, havendo sido concedida liminar naquele mandamus obrigando a SEC e a SAEB a convocarem os candidatos aprovados habilitados.

Narra que compareceu ao município de lotação e apresentou toda a documentação exigida no edital, porém, passados 02 anos, não teve sua nomeação efetivada pelo Estado da Bahia.

Requer a antecipação de tutela para determinar que o Estado da Bahia convoque, nomeie e dê posse à autora no cargo de Coordenador Pedagógico nível III, na região da DIREC 16, no município de Umburanas e, por fim, pugna pela confirmação da liminar postulada, com o julgamento procedente da ação.

Aos autos foram colacionados os documentos de ID 180030509 ss.

Despacho inaugural em evento ID 180030746 deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e determinando a citação da parte ré.

O Estado da Bahia apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial, litispendência da presente ação com o processo nº 0001524-08.2009.805.0000 e ausência de interesse processual, pugnando pela extinção do processo, sem resolução de mérito. No mérito, reservou-se a alegar que não nomeou a parte autora pelo fato de o certame encontrar-se sub judice e requereu a improcedência do pedido (ID 180030752).

A parte autora apresentou réplica à contestação em evento ID 180030913.

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na fiscalização do processo (ID 180030921).

Intimados para especificação de provas, as partes não se manifestaram (ID 1800362019).

Eis o breve relato. Fundamento e Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.

Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos pelo art. 330, § 1º, incisos, do NCPC.

Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, visto que vige a necessidade de intervenção jurisdicional para que seja assegurado o direito da parte, vilipendiado desde o ano de 2010.

Por fim, afasto a preliminar de litispendência desta ação para com o mandado de segurança coletivo nº 0001524-08.2009.805.0000, porquanto, em que pese semelhante a causa de pedir, os pedidos e as partes são distintos.

No mérito, o pedido é procedente.

Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora busca a sua nomeação e posse no cargo de Coordenador Pedagógico nível III, na região da DIREC 16, do município de Umburanas.

Narra a autora que, apesar de aprovada na única vaga ofertada pelo Edital nº 03/2005 para o cargo de Coordenador Pedagógico nível III, na região da DIREC 16, do município de Umburanas, e esgotado o prazo de validade do certame no dia 09 de maio de 2010, o Estado da Bahia reluta em proceder a sua nomeação no referido cargo, em que pese, após decisão no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001524-08.2009.805.0000, ter promovido a sua convocação para apresentar documentos (ID 180030917).

Sabe que o candidato aprovada dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, em que pese a Administração, dentro do prazo de validade do certame, poder escolher o melhor momento para efetuar a nomeação, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e do interesse público.

Dessa feita, perscrutado todo o material probatório, e exclusivamente a realidade do momento da distribuição, constato que, apesar de decorrido o prazo de validade do certame (09/05/2010), o requerido ainda não efetivou a nomeação da parte autora para o cargo no qual sagrou-se aprovada, sob a tosca alegação de que o concurso se encontra sub judice. Ora, o concurso encontra sub-judice pela conduta omisso do próprio ente estatual que reluta em nomeado os candidato aprovados dentro do número de vagos ofertadas por meio do Edital Edital nº 03/2005. Um clássico caso de venire contra factum proprium, ou seja, o Estada nega o direito à nomeação dos candidatos aprovados no certame pela via administrativa e, após judicialização para a garantia desse direito, alega a natureza sub judicie do concurso para continuar negado o referido direito.

Não há dúvidas que a autora possui direito subjetivo à nomeação, visto que aprovado no número de vagas previsto pelo edital e decorrido o prazo de validade do certame sem a almejada nomeação.

Nesse sentido, segue unificado o entendimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal através da Súmula 15:

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

De acordo com a Tese de Repercussão Geral - Tema 161 - o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, entretanto, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas,...

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