Senhor do bonfim - 2� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação10 Outubro 2023
Número da edição3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002736-78.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Gerson Pereira De Freitas
Advogado: Felipe Miranda Vinholes (OAB:SP388486)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:




Vistos.

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GERSON PEREIRA DE FREITASem face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamento jurídicos descritos na inicial de ID 413105368.

O demandante pede os benefícios da assistência judiciária, sob argumento de que não têm condições de arcar com as custas do processo nem com os honorários advocatícios, sem, contudo, fazer prova do seu estado de miserabilidade.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988 incluiu a assistência judiciária entre as garantias individuais e coletivas, com a ressalva de ser conferida aos necessitados. Vejamos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A Lei n. 1.060/50 considera "necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). Já o artigo 4º, caput, do mesmo texto legal dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No art. 99, §3º, do mesmo diploma explicita que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A interpretação dos preceitos legais deve ser guiadas pelas diretrizes hermenêuticas contemporâneas, superando a aplicação mecânica da lei. É mister aplicá-la de modo justo, analisando as peculiaridades do caso concreto.

No caso em testilha, verifico que a parte autora colacionou aos autos comprovantes de rendimentos que demonstra ser possuidor de condições suficientes à antecipação das custas e despesas processuais (IDs. 413105395 e 413105398).

A título de exemplificação, tomando como parâmetro o documento acostado no ID 413105398, verifico que a autora percebeu no mês de dezembro de 2019 a remuneração bruta de R$ 8.493,51 (oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), fazendo cair por terra a assertiva de miserabilidade legal.

Com efeito, para fins de assegurar o direito à gratuidade judiciária, o demandante deveria ter acostado aos autos, além da declaração de hipossuficiência, outros documentos que comprovem a sua condição de miserabilidade jurídica, e assim não o fez.

Outrossim, diante do valor atribuído à causa (R$ 5.000,00), tem-se que os valores indicados na tabela de custas atualmente vigente no âmbito do TJBA - R$ 736,36 - não se revelam como exorbitantes ao ponto de retirar a capacidade de sustento do Autor, caso venha a arcar com a despesa processual aludida.

Neste sentido caminha a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO. De acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto no arts. 98 e 99 do CPC. No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que a condição econômica da parte agravante é incompatível com a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a expressiva quantia declarada em bens e direitos (R$ 1.867.340,08), devendo, portanto, ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51770984220218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-02-2022).

Desta forma, não tendo a autora demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometerá sua subsistência e de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.

Diante do exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada pela parte Autora.

Intimem-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.

Intimações e expedições necessárias.

SENHOR DO BONFIM/BA, 5 de outubro de 2023.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001449-51.2021.8.05.0244 Petição Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Roniella Da Silva Lopes Registrado(a) Civilmente Como Roniella Da Silva Lopes
Advogado: Edmilson De Moura Oliveira (OAB:BA45453)
Requerido: Alberico Souza Lima
Advogado: Dhenni Quettili Fagundes Carneiro (OAB:BA61922)
Requerido: Artur Souza Lima
Advogado: Dhenni Quettili Fagundes Carneiro (OAB:BA61922)
Requerido: Jonathan Francklyn Souza Lima
Advogado: Dhenni Quettili Fagundes Carneiro (OAB:BA61922)
Requerido: Elizandra Carvalho De Sena

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001449-51.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: RONIELLA DA SILVA LOPES registrado(a) civilmente como RONIELLA DA SILVA LOPES
Advogado(s): EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA (OAB:BA45453)
REQUERIDO: Alberico Souza Lima e outros (3)
Advogado(s): DHENNI QUETTILI FAGUNDES CARNEIRO (OAB:BA61922)

DESPACHO

Vistos etc.

Determino ao cartório que proceda à consulta do endereço do requerido através do SIEL e INFOJUD. Positivada, remeta-se carta precatória para citação. Caso contrário, efetive-se a citação por edital, conforme requerido pela parte autora em petição de ID 364490286.

Expedientes necessários. Cite-se, Cumpra-se.




SENHOR DO BONFIM/BA, 24 de março de 2023.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001449-51.2021.8.05.0244 Petição Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Roniella Da Silva Lopes Registrado(a) Civilmente Como Roniella Da Silva Lopes
Advogado: Edmilson De Moura Oliveira (OAB:BA45453)
Requerido: Alberico Souza Lima
Advogado: Dhenni Quettili Fagundes Carneiro (OAB:BA61922)
Requerido: Artur Souza Lima
Advogado: Dhenni Quettili Fagundes Carneiro (OAB:BA61922)
Requerido: Jonathan Francklyn Souza Lima
Advogado: Dhenni Quettili Fagundes Carneiro (OAB:BA61922)
Requerido: Elizandra Carvalho De Sena

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001449-51.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: RONIELLA DA SILVA LOPES registrado(a) civilmente como RONIELLA DA SILVA LOPES
Advogado(s): EDMILSON DE MOURA OLIVEIRA (OAB:BA45453)
REQUERIDO: Alberico Souza Lima e outros (3)
Advogado(s): DHENNI QUETTILI FAGUNDES CARNEIRO (OAB:BA61922)

DESPACHO

Vistos etc.

Determino ao cartório que proceda à consulta do endereço do requerido através do SIEL e INFOJUD. Positivada, remeta-se carta precatória para citação. Caso contrário, efetive-se a citação por edital, conforme requerido pela parte autora em petição de ID 364490286.

Expedientes necessários. Cite-se, Cumpra-se.




SENHOR DO BONFIM/BA, 24 de março de 2023.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

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