Senhor do bonfim - 2� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação20 Outubro 2023
Gazette Issue3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8001932-47.2022.8.05.0244 Imissão Na Posse
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Nara Rubia Dos Santos Gomes
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098)
Advogado: Leonardo Victor Alves Costa Silva (OAB:BA61474)
Reu: Manoel Batista Dos Santos
Advogado: Jorge Fabiano De Castro (OAB:BA25645)

Intimação:

Vistos etc.

MARA RUBIA DOS SANTOS GOMES demandou a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE em face MANOEL BATISTA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial.

Aduz a autora que é herdeira, por representação, do espólio da sua avó, MARIA DE LURDES BATISTA DOS SANTOS, falecida em 10 de dezembro de 2004.

Alega que a parte da propriedade deixada pela sua avó e que pertenceria à sua genitora, ANA CRISTINA DOS SANTOS, falecida em 31 de março de 1984, fora transmitida automaticamente para a requerente, uma vez que é filha única. Entretendo, o requerido permitiu a entrada de todos os outros herdeiros na propriedade, com a exceção da requerente, que ao tentar tomar posse também, foi repelida pelo seu próprio avô, o qual alega que a mesma não tem parte no imóvel.

Narra que, por diversas vezes tentou, de forma amigável e pacífica, conversar com seu avó ora requerido, porém o mesmo insiste em dizer que não deixará a postulante entrar no imóvel. Pior que isto, que o requerido está dividindo o bem deixado por sua avó para seus tios, e vendedor lotes do imóvel.

Requer a antecipação de tutela para que seja determinada a desocupação do imóvel parte parte do réu e de terceiros eventualmente ocupantes, no prazo de 24(vinte quatro) horas, com a confirmação do pleito liminar no julgamento definitivo da ação.

Proferida decisão indeferindo o pedido liminar em antecipação de tutela (ID 332789887).

Tentada conciliação, sem sucesso (ID 370992349).

O réu apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de interesse processual e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido da parte autora (ID 376336056).

A parte autora apresentou réplica em evento ID 387619100.

Aprazada audiência de instrução de julgamento para esta data, a assentada fora cancelada e chamado o feito à ordem para julgamento (ID 409036695).

Em seguida, vieram-me conclusos os autos.

Passo a fundamentar e decidir.

Na fase de saneamento do processo, é dever do Juiz, antes de tudo, resolver as questões processuais pendentes, inclusive, ex officio, que impeçam a válida e regular tramitação do feito (art. 357, I, do NCPC).

Ab initio, há de se dizer que o direito de ação, na definição de Humberto Theodoro Junior, consiste no poder jurídico de que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47).

Entretanto, para que se possa analisar a pretensão posta em juízo exige-se o concurso das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, o qual não se confunde com o interesse substancial que motiva o autor, porquanto é instrumental e secundário e surge da necessidade e adequação da medida judicial.

No dizer do mencionado processualista, “é preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. Em outras palavras: “Inadmissível, para o caso levado a juízo a providência jurisdicional invocada, faltará legítimo interesse em propor a ação, porquanto inexiste pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida” (Ob. Cit., p. 66).

Feitas essas considerações iniciais, há de se ressaltar que é patente a ausência de condição da ação, na sua vertente interesse/adequação, restando imperioso ao Magistrado o reconhecimento de tal fato, ainda que “ex officio” e a qualquer tempo. Assim, vejamos:

A autora demandou a presente ação de imissão de posse visando à posse em imóvel de herança deixada pela sua avó materna, o qual se encontra em condomínio pro indiviso de herdeiros.

A ação de imissão na posse é o instrumento jurídico que se utiliza para dar posse a um novo proprietário, que nunca teve posse de um imóvel. É importante destacar que a imissão na posse não se confunde com uma ação possessória. É, na realidade, uma ação baseada no direito de propriedade, e não no direito de posse.

A propositura de uma reivindicatória de posse em vez de ação de petição herança não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados (NCPC, art. 554).

Entretanto, não é o que se vislumbra para o presente caso. O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado para a conversão da ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido.

A presente ação trata de litígio acerca do direito à utilização de bens componentes de acervo hereditário dos quais são condôminos os litigantes.

Estabelece o art. 141 do novo Código de Processo Civil que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

Na mesma esteira, dispõe o art. 492 do mesmo Diploma Legal, que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

In casu, a via adequada para a tutela do direito da autora seria por meio de petição de herança com proteção possessória, cujo limite da demanda é justamente o direito de posse, que é o exercício do poder de fato sobre a coisa, restando descabida qualquer discussão acerca da propriedade do imóvel em litígio.

No entanto, diante do peculiar condomínio que aparentemente existe sobre o imóvel indiviso descrito na inicial, o qual, em primeira análise, pertence em proporção aos demais herdeiros, resta insubsistente a tutela vindicada na presente lide.

O artigo 1.314 do Código Civil, ao tratar sobre os direitos e deveres dos condôminos, dispõe que: 'cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la' (grifo nosso).

Sobre o jus vindicandi, atribuído aos condôminos, inicialmente, a doutrina pátria aparentava ser um pouco confusa a respeito de contra quem poderia ser invocado este direito. Contudo, nos dizeres de Washington de Barros Monteiro - Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 1979. vol. 3. pág. 211, ao citar Carlos Maximiliano: "o nosso Código Civil preferiu adotar trilha mais segura, baseada no meio-termo: outorgou ao condômino o direito de reivindicar, porém apenas contra terceiros, não contra outros condôminos".

Como se vê, a pretensão formulada pela Autora carece de amparo jurídico, na medida que o direito postulado em destaque não poderia ser invocado contra o co-proprietário, ora demandado, a não ser na sede das lides possessórias.

Verifica-se que a obrigação de fazer almejada pela autor, confundindo-se com direito reivindicatório, apenas pode ser manejada contra terceiros, visto tratarem-se os bens de coisa coisa indivisível sobre a qual recai condomínio, afastando o direito de ação da Autora por não se tratar de terceiro, e sim, de condômino.

Todavia o verbo obrigar, no sentido de reivindicar, possui relação com propriedade e não posse, concluindo-se que foi erroneamente interpretado pela Demandante.

É que, em se tratando de sucessão hereditária, a posse se transmite com a morte, pela incidência direta do Princípio da Saisine, ostentando os herdeiros a condição de condôminos. Por tal motivo, não cabe imissão na posse de um condômino contra outro, quando se tratar de condomínio pro indiviso. Isso porque no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente iguais.

Nesse sentido, segue pacífica a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - BENS ADQUIRIDOS EM HERANÇA - PRINCÍPIO DA SAISINE - ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - HERDEIRO QUE OCUPA O IMÓVEL COM POSSE JUSTA - AUTORES E RÉUS IGUALMENTE DONOS DO IMÓVEL - PODERES QUALITATIVAMENTE IGUAIS - IMISSÃO NA POSSE DESCABIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - VIA INADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A imissão na posse de imóvel pressupõe o ato judicial que confere ao proprietário a posse de determinando bem a que faz jus, e da qual está privado. 2. Em se tratando de sucessão hereditária, a posse se transmite com a morte, pela incidência direta do Princípio da Saisine, ostentando os herdeiros a condição de condôminos. 3. Não cabe imissão na posse de um condômino contra outro, quando se tratar de condomínio pro indiviso. Isso porque no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT