Senhor do bonfim - 2� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação26 Outubro 2023
Gazette Issue3441
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002846-77.2023.8.05.0244 Interdição/curatela
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: J. A. M.
Requerido: L. A. M. C.

Intimação:


Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, ajuizado por JUSCI ALEIXO MESTRE em face de LUCAS ALEIXO MESTRE CRUZ, ambos qualificados, com arrimo nos fatos e fundamentos declinados na petição inicial de ID. 415165023. Com a exordial vieram documentos de 415165025 e seguintes.


Alega, em apertada síntese, que o interditando, seu filho, foi diagnosticado com Transtorno Esquizotípico (CID 10: F21), não possuindo pleno gozo das faculdades mentais, necessitando de cuidados especiais e ininterruptos, encontrando-se sob sua responsabilidade, uma vez que o acompanha em seus procedimentos médico terapêuticos, dando todo o auxílio e suporte.


Por esta razão, pugna pela concessão de tutela de emergência em caráter liminar para que seja deferida a curatela provisória e nomeação como curadora provisório do citado Interditando


Eis o breve relato do necessário. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.


A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, s.s, do NCPC.


A instituição da curatela constitui medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). Segundo a disciplina do art. 84, § 3º da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §3º da Lei 13.146/2015).


Compulsando as provas carreadas aos autos, notadamente o Relatório médico acostado no ID. 415165028, verifico que o Interditando é portador de “Transtorno Esquizotípico (CID 10: F21)”, com quadro de alucinação, delírios e agitação, sendo incapacitado para o trabalho, de prover o próprio sustento e responder pelos atos da vida civil, necessitando de tratamento contínuo, atenção e auxílio.


Nesse contexto, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a parte Autora, neste momento legitimidade para o exercício do munus, por ser genitora do requerido, constato o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses da interditando.


Por oportuno, saliento que conforme o disposto no art. 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".


Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, JUSCI ALEIXO MESTRE como curadora provisória de LUCAS ALEIXO MESTRE CRUZ, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para recebimento e administração da pensão/benefício previdenciária(a) recebida(o) pela curatelada, se houver, ficando impedido de alienar os bens da mesma e para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, especialmente no tratamento médico/terapêutico eventualmente necessário.


Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da parte autora para a assinatura do compromisso.


Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência de entrevista pessoal, a ser realizada em pauta desimpedida deste Juízo, no Fórum local, consoante estabelece o artigo 751 do CPC.


Caso não constitua advogado no prazo legal, nos termos do artigo 752, § 2º do CPC, após devidamente certificado nos autos, por medida de celeridade, com fulcro no art. 72, II do NCPC e no art. 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94 , dê-se vista dos autos ao membro da Defensoria Pública Estadual em exercício perante este Juízo (diverso do subscritor da inicial, caso ajuizada a ação pela Defensoria Pública) para funcionar como Curador à lide. Intime-se o douto profissional para impugnar o pedido, no prazo 30 dias.


Oficie-se ao CRAS deste município para que proceda à elaboração de relatório psicossocial do(a) interditando(a), no prazo de 20 dias, na forma do art. 753, § 1º, do CPC.


Deverá ainda constar do mandato de citação que poderá o(a) interditando(a) constituir advogado para se defender, embora tenha sido nomeado curador especial e que qualquer parente poderá constituir a(o) interditando(o) advogado com poderes judiciais que teria se nomeado por este, respondendo aqueles pelos honorários.


Caso não constitua advogado no prazo legal, nos termos do artigo 752, § 2º do CPC, após devidamente certificado nos autos, por medida de celeridade, com fulcro no art. 72, II do NCPC e no art. 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94 , dê-se vista dos autos ao membro da Defensoria Pública Estadual em exercício perante este Juízo (diverso do subscritor da inicial, caso ajuizada a ação pela Defensoria Pública) para funcionar como Curador à lide. Intime-se o douto profissional para impugnar o pedido, no prazo 30 dias.


Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA


Ciência ao Ministério Público para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.


Expedições necessárias. Cite-se. Intimem-se.


SENHOR DO BONFIM/BA, 17 DE OUTUBRO DE 2023.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0501159-91.2016.8.05.0244 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Daria Cristina Andrade Mota De Morais Sousa
Terceiro Interessado: Pedro Conceição Da Silva
Terceiro Interessado: Elisama Santos De Oliveira
Requerido: Elisama Santos De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM



Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0501159-91.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REQUERIDO: ELISAMA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 10 dias, acerca do pedido de substituição de curatela, contido no petitório de encartado nos presentes autos, sob o evento de ID 389569765.

Expedientes necessários.

Intime-se. Cumpra-se.




SENHOR DO BONFIM/BA, 22 de setembro de 2023.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0501159-91.2016.8.05.0244 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Daria Cristina Andrade Mota De Morais Sousa
Terceiro Interessado: Pedro Conceição Da Silva
Terceiro Interessado: Elisama Santos De Oliveira
Requerido: Elisama Santos De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM



Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0501159-91.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REQUERIDO: ELISAMA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 10 dias, acerca do pedido de substituição de curatela, contido no petitório de encartado nos presentes autos, sob o evento de ID 389569765.

Expedientes necessários.

Intime-se. Cumpra-se.




SENHOR DO BONFIM/BA, 22 de setembro de 2023.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

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