Senhor do bonfim - 2� vara de feitos de rela��es de consumo c�veis e comerciais

Data de publicação30 Outubro 2023
Gazette Issue3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002874-45.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Alexsandra Batatinha De Castro Carvalho
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Ivonete Cavalcante Santos
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Jeane Maria Santos Bispo
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Jose Dilson Santos Cruz
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Marcos Dantas Do Nascimento
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos etc.

RECEBO a petição inicial, por encontrar-se na sua devida forma, atendendo os requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil Brasileiro.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, s.s, do CPC.

Por se tratar de causa que se admite a solução consensual do conflito, determino designação de Sessão de Conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento, a ser realizada por meio de videoconferência e presidida pela Conciliadora lotada neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC).

Cite-se a parte Demandada, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para a sessão de conciliação (art. 334, caput, CPC), intimando-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa do seu patrono.

Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).

Em caso de não realização de acordo, a parte ré terá o prazo de 30 dias para apresentar contestação/impugnação, cujo prazo correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do CPC.

Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC.

Havendo acordo, voltem-me conclusos os autos para homologação.

Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária.

Observe-se o sigilo inerente ao feito, se houver.

Se comportar, apense-se aos autos principais.

Ciência ao Ministério Público, se houver interesse na fiscalização da ordem jurídica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de outubro de 2023.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

0000099-68.2001.8.05.0244 Execução Fiscal
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Edivaldo Braga Miranda
Executado: A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Regional De Juazeiro
Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo (OAB:BA1183-A)

Intimação:

1. RELATÓRIO:

Vistos etc.

Trata-se de ação de Execução Fiscal demandada pelo ESTADO DA BAHIAem face de EDIVALDO BRAGA MIRANDA ambos nominados e qualificados nos autos.

O exequente informou o pagamento dívida e pugnou pela extinção da ação (ID. n. 416825752).

É o relatório.

Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de ação de execução fiscal donde a parte exequente informa o pagamento da dívida pela parte executada e pugna pela extinção da ação.

Vejamos o que vaticina o art. 156, IV, do CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário

I – o pagamento;”

Destarte, consta nos autos que houve o pagamento do crédito tributário objeto da execução, conforme afirmado pelo exequente, o qual pugnou pela extinção do feito.

Desse modo, discorre o Código de Processo Civil:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”;

Ademais, vejamos o que estabelece o art. 26, da LEF:

Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.

Com isso, resta demonstrado que a parte executada satisfez a obrigação, com reconhecimento do pedido, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado, resolvendo-se o mérito da demanda.

3. DISPOSITIVO:

Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “a”, 924, II, ambos do Código de Processo Civil, e art. 26 da LEF.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, desconstituam-se eventual penhora ocorrida sobre bens do patrimônio da parte Executada, e recolhidas as custas, expeça-se a respectiva certidão dando-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.

SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de outubro de 2023.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO

8002921-53.2022.8.05.0244 Execução Fiscal
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Exequente: Municipio De Andorinha
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Executado: Marcelino Ferreira Dos Santos

Intimação:

I – RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ANDORINHA-BA, em face de MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, objetivando perceber dívida tributária, nos termos da certidão de dívida ativa acostada aos autos. ID. n. 321630618.

Em despacho proferido sob o ID. n. 411538344, determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos presentes autos a qualificação completa do executado MARCELINO FERREIRA DOS SANTOS, objetivando as buscas pela certidão de óbito do de cujus no sistema de controle de certidões do e. Tribunal de Justiça e/ ou expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil para remessa de 2ª via do susodito documento, sob pena de extinção.

Devidamente intimado, manteve-se inerte. (ID. n. 416944813)

É o relatório. Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Analisando-se os autos, verifica-se que o exequente, embora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez no prazo legal, devendo ser arquivado do processo.

O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.

Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.

No caso dos autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do...

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