Senhor do bonfim - Editais

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição2694
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0300374-74.2020.8.05.0244 Classe Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: 19ª COORPIN Réu: ALAN DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO e outros Vistos, etc Os réus GERCIANE PEDRO LEITE DA SILVA e OLIEVERSON PEREIRA DOS SANTOS, já qualificados, acostaram petições, respectivamente, às fls. 129/130 e 135/137, com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA E PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR Consta dos autos que os flagranteados, no dia 08/08/2020, foram detidos por policiais rodoviários federais trazendo consigo 02 (duas) pistolas automáticas, sendo uma PT 09mm, modelo GPP 12400, com um carregador alongado, e outra PT .40, modelo 940, número de sério SBW 75728, com um carregador, com brasão do Estado de Sergipe; 03 (três) tabletes de pasta base, supostamente, cocaína, cada um pesando, aproximadamente 1kg (um quilograma); 01 (uma) trouxinha com pó branco, supostamente, cocaína; a quantia em espécie de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais); celulares e veículo FIAT Siena, razão pela qual lhes foi dada voz de prisão em flagrante Os requerentes foram denunciados nos autos da ação penal nº 0501018-33.2020.805.2044, acusados da prática dos delitos tipificados nos autos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.340/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos (144/148). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. DECIDO. DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO POR OLIEVERSON PEREIRA DOS SANTOS: O requerente pugna pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, aduzindo que é portador de transtornos mentais de grau elevado e faz uso contínuo de medicações que causa dependência química e dependência psíquica, tais como bupropiona 150 mg e Diazepam 10 mg. Juntou aos autos documentos às fl. 138/140. Perlustrando os autos, verifica-se que inexistem elementos que evidenciem a possibilidade de substituição da custódia cautelar do réu Olieverson por prisão domiciliar, especialmente, considerando-se os fundamentos dispostos na decisão que decretou sua prisão preventiva, às fls. 74/79, prolatada no dia 04/08/2020, cujos motivos seguem contemporâneos e como motivação per relationem deste decisum. A prisão domiciliar do acusado, neste momento, não se enquadra no permissivo legal consignado no art. 318, II, do CPP, que admite o recolhimento do preso provisório em sua residência quando estiver...

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