Senhor do bonfim - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUANA RODRIGUES SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2021

ADV: LUCAS MAIA CARVALHO MUNIZ (OAB 48253/BA), GILDO MOTA DE ALMEIDA JUNIOR - Processo 0501043-46.2020.8.05.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: agnaldo da silva ferreira filho - LUCAS WILLIAM RAMOS DE SANTANA AGUIAR - SENTENÇA Processo nº:0501043-46.2020.8.05.0244 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:agnaldo da silva ferreira filho e outro I - RELATÓRIO Vistos etc. Ante a necessidade de corrigir de ofício erro material constante na sentença de fls. 130/155, com relação ao nome de um dos acusados, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o referido decreto sentencial e passo a disponibilizar uma nova sentença com a retificação do erro, determinando de logo a exclusão da sentença de fls. 130/155, a fim de evitar tumulto processual. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de AGNALDO DA SILVA FERREIRA FILHO e LUCAS WILLIAM RAMOS DE SANTANA AGUIAR, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e VII, do CP (consumado), em face da vítima GIOVANNA RODRIGUES SILVA, e art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, II, ambos do CP (duas vezes) em face das das vítimas GUILHERME MOREIRA JAMBEIRO e MAURÍCIO SIMÕES DE FREITAS CERQUEIRA FILHO, e art. 244-B do ECA, em face de YAN GABRIEL SILVA GOMES, com o seguinte suporte fático. "(...). Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de agosto de 2020, por volta das 21h, na Travessa Luiz Viana Filho, centro, neste município, os denunciados, em concurso de pessoas, subtraíram para si, um aparelho celular iPhone 8, Apple, cor rosê, mediante grave ameaça e violência, exercida com emprego de arma branca, (faca peixeira), contra as vítimas GUILHERME MOEREIRA JAMBEIRO, GIOVANNA RODRIGUES SILVA E MAURÍCIO SIMÕES DE FREITAS CERQUEIRA FILHO, bem como corrompeu o menor YAN GABRIEL SILVA GOMES, com ele praticando infração penal. Segundo se apurou, no dia e hora acima supracitados, as vítimas estavam sentadas na calçada, quando viram um veículo, com três pessoas a bordo, estacionar na esquina, sendo que um ficou no carro e dois indivíduos desceram com a arma branca, tipo faca peixeira em punho e anunciaram o assalto dizendo: 'passa, passa o celular'. Na ocasião dos fatos, os denunciados subtraíram o celular da vítima GEOVANNA, o qual estava em seu bolso e quando foram pegar o celular das outras vítimas MAURÍCIO E GUILHERME estes reagiram empurrando os denunciados, momento em que um deles desferiu um golpe de faca contra MAURÍCIO, tendo atingido de raspão em seu braço. Em seguida empreenderam fuga, levando a res furtiva. Ainda segundo consta, uma vizinha que viu toda a ação ligou para a polícia, enquanto que as vítima saíram em perseguição a fim de encontrar os assaltantes. Ato contínuo, a guarnição da Polícia Militar ao se deslocar ao local, receberam informações de que os possíveis autores empreenderam fuga com destino ao bairro Olaria, nesta cidade, e que os mesmos estavam a bordo de um veículo velho. Diante disso, a guarnição encontrou um veículo com as informações repassadas, onde estavam as vítimas e estas afirmaram que o carro utilizado na prática delitiva estava atrás deste, abandonado na rua pelo indivíduos. Ao fazer a abordagem no veículo, estavam a bordo dos denunciados em companhia do menor YAN GABRIEL SILVA GOMES, com ele praticando infração penal e dentro do veículo foram encontrados, uma faca tipo peixeira, cabo de plástico de cor preta e um aparelho celular iPhone 8, rosê. As vítima reconheceram os atores do delito. (...).h A denúncia foi recebida no dia 14/09/2020, consoante decisão de fl. 58, sendo determinada a citação dos réus para responderem à acusação. Defesas prévias apresentadas às fls. 63 e 69/70. Em audiência una, realizada em 24/022/2021, foram colhidos os depoimentos das vítimas, das testemunhas e interrogados os acusados. Em seguida, por este Juízo, foi indeferido o pleito da defesa e mantida a prisão preventiva dos réus. O Ministério Público apresentou as alegações finais orais em audiência, aduzindo estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal dos réus, pugnando pela condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa do acusado Agnaldo apresentou as alegações finais orais em audiência, aduzindo que restou comprovado o liame subjetivo na concorrência do crime pelo réu Agnaldo na prática do roubo. Não restou clara a participação do réu na prática delitiva. Pugnou pela absolvição de Agnaldo por ausência de provas de sua participação. Subsidiariamente, se condenado, pelo reconhecimento da causa de menor participação e da atenuante da menoridade relativa. Por fim, a revogação de prisão. Por sua vez, a defesa do réu Lucas William apresentou as alegações finais orais em audiência e requereu a absolvição do réu das duas imputações de roubo tentado em face de Maurício e Guilherme, por ausência de provas da materialidade delitiva. Por ausência de liame subjetivo, requereu, ainda, que seja afastada a majorante do concurso de pessoas. Pugnou também pela absolvição do réu da imputação de corrupção de menor. Para o caso de condenação, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, CP; reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; aplicação do regime aberto ou semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, o direito de o réu recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em face de AGNALDO DA SILVA FERREIRA FILHO e LUCAS WILLIAM RAMOS DE SANTANA AGUIAR são atribuídas as práticas do crimes tipificados no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do CP (consumado), em face da vítima GIOVANNA RODRIGUES SILVA, e art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, II, ambos do CP (duas vezes) em face das das vítimas GUILHERME MOREIRA JAMBEIRO e MAURÍCIO SIMÕES DE FREITAS CERQUEIRA FILHO, e art. 244-B do ECA, em face de YAN GABRIEL SILVA GOMES II.1 - DO CRIME DE ROUBO A materialidade do crime de roubo encontra-se plenamente comprovada nos autos pelos depoimentos das vítimas, das testemunhas e por meio do auto de exibição e apreensão de fls. 13, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso. Deve-se ressaltar que em tais casos, a prova da materialidade não se opera apenas com a apreensão da coisa ou com a realização de laudos periciais, mas também por outros meios probatórios, conforme jurisprudência que se transcreve, in verbis: "O roubo, salvo as hipóteses de roubo com morte ou lesões corporais graves, é um delito de fatos transeuntes, motivo por que a prova da violência empregada, bem como a da existência das coisas subtraídas, se faz por qualquer meio em direito permitido, não necessariamente por auto de exame de corpo de delito. Como a ninguém é dado tirar vantagem de sua própria torpeza, seria não menor do que absurda a idéia de que a falta de apreensão e exame das coisas, por que foram não recuperadas, escondidas ou destruídas pelo réu, impossibilitasse o reconhecimento de sua existência em face de outras provas" (TACRIM-RJ, Ac. Un., 3ª Cam.,DJ 25.02.1987, p. 64) Cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato, cumpre agora aferir sobre a autoria do delito e a responsabilidade penal dos réus, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. A testemunha, SGT/PM ARYDALVO JOSÉ ALVES FERREIRA, declarou que estavam de serviço e foram acionados para uma ocorrência na praça do Campo do Gado, neste município; chegando ao local, a vítima informou que três indivíduos havia subtraído o celular dela; localizaram o veículo com três indivíduos e, após abordagem, encontraram o celular da vítima; também encontraram uma arma branca, tipo faca, no veículo; reconhece os acusados como sendo os que praticaram o roubo aqui apurado; havia um terceiro indivíduo dentro do veículo, o qual era menor de idade; a vítima Maurício informou que entrou em luta corporal com os réus quando tentaram pegar o celular dele; a vítima só falava que foram os três que praticaram o assalto; não perguntou à vítima quem deu a voz de assalto; a ocorrência se deu por volta das 21:00 h; tinham duas vítimas no local do assalto e a terceira vítima, o Maurício, já estava próximo ao veículo onde foram localizados os réus; o Maurício reconheceu os réus no local onde foram abordados; não sabe informar sobre a vida pregressa dos réus, pois não os conhecia de antes. A testemunha, SD/PM ARYDALVO JOSÉ ALVES FERREIRA, declarou que receberam o chamado de uma ocorrência de roubo no Campo do Gado; ao chegarem ao local, foram informados pela vítima que os três suspeitos teriam fugido para o bairro da Olaria; em diligência, encontraram os três indivíduos que supostamente praticaram o crime; encontraram uma faca e um celular iPhone dentro do veículo; havia um menor entre os indivíduos que estavam no veículo; os acusados confessaram o crime na delegacia; a vítima reconheceu os réus no local do crime; a vítima Maurício apresentava alguns hematomas pelo corpo; o Maurício disse que os réus levaram o celular da namorada dele, mas não conseguiram levar o celular dele e do outro rapaz porque entraram em luta corporal; reconhece os réus como os que foram presos no dia da ocorrência. A testemunha, SD/PM RONEILSON ALVES DE OLIVEIRA, declarou que receberam o chamado de uma ocorrência de roubo no Campo do Gado; que se deslocaram e encontraram um veículo que informou que estava perseguindo o veículo com os indivíduos que havia efetuado o roubo; em diligência, encontram o veículo com os indivíduos que
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