Senhor do bonfim - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 10 Agosto 2022 |
Número da edição | 3155 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001040-41.2022.8.05.0244 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: Raul Sousa Mangabeira
Advogado: Francisco Goncalves Da Cruz Filho (OAB:BA59004)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001040-41.2022.8.05.0244 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM | ||
REQUERENTE: RAUL SOUSA MANGABEIRA | ||
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO (OAB:BA59004) | ||
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos e examinados.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, postulado pela defesa em favor de RAUL SOUSA MANGABEIRA, denunciado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 212094851).
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
É o que importa relatar. DECIDO.
Em que pese em decisão anterior ter decretado a prisão preventiva dos denunciados, por então existentes os motivos e circunstâncias concretas autorizadores do decreto de segregação cautelar corporal, passo a analisar o presente pedido com a acuidade que o caso demanda.
Comungo do entendimento majoritário de que a prisão do réu só se faz necessária em hipóteses de incontrastável necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
O caput do art. 316 do CPP estabelece que "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)".
O fundamento da medida cautelar máxima do Requerente fora pautado na necessidade de manutenção da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal.
Segundo consta daquele decisum, os motivos concretos autorizadores da cautelar corporal foram baseados na gravidade concreta dos delitos, não restando dúvidas quanto à materialidade delitiva e aos indícios da autoria delitiva, indicando as pessoas do denunciado como responsável pela prática delitiva aqui apurada.
O periculum libertatis encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista a negativa repercussão dos crimes cometidos no meio social de Senhor do Bonfim e conveniência da instrução processual, pois contra o réu repousa acusação da prática habitual de tráfico de drogas.
Com efeito, as investigações apontaram que o requerente é atuante na prática do crime de tráfico de drogas.
Portanto, a soltura do acusado, ao menos por hora, tornaria temerária a ordem pública, com real e séria possibilidade de reiteração delitiva, e a conveniência da instrução processual, podendo perturbar a colheita de provas.
De mais a mais, o Requerente não conseguiu demonstrar qualquer fato novo capaz de ensejar a revogação de sua custódia, não sendo a superlotação da Penitenciária Lemos Brito motivo suficiente para a permanência do custodiado em liberdade.
Ademais, mesmo diante do cenário de excepcionalidade da pandemia do vírus SARS-Cov-2, deve ser negada a pretensão defensiva, diante da periculosidade do agente.
Dessa forma, entendo não haver qualquer sustentabilidade fática nem jurídica quanto à inexistência dos requisitos autorizadores da manutenção da segregação cautelar corporal máxima, conforme art. 312 do CPP, visto que a decisão anterior foi robustamente fundamentada, analisando-se a gravidade concreta da conduta do agente, com motivação concreta, baseada na efetiva garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a manutenção do encarceramento cautelar do requerente é imprescindível à garantia da ordem pública, para que não voltem a reiterar nas suas condutas delitivas, como também para assegurar a instrução processual penal, sem que haja interferência do acusado nos depoimentos das testemunhas na fase instrutória. Portanto, considero persistentes os fundamentos dantes existentes e ensejadores da manutenção da prisão preventiva.
Sendo assim, por não ter apresentado nenhum fundamento novo suficiente a demonstrar a desnecessidade da manutenção da cautelar de segregação corporal, a continuidade da prisão preventiva do requerente é medida que se impõe, por subsistentes que estão os seus requisitos mantenedores (art. 311 e 312 do CPP), na forma do art. 316 do mesmo Códex Processual Penal.
Portanto, considero persistentes os fundamentos dantes existentes e ensejadores da manutenção da prisão preventiva e, por consequência, incabível a substituição por qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
Posto isso, com supedâneo no art. 316, c/c arts. 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de revogação, relaxamento da prisão preventiva e mantenho a providência cautelar máxima de RAUL SOUSA MANGABEIRA, dantes decretada, por estes, e pelos seus próprios fundamentos, visto que manifestos os pressupostos e requisitos da mesma.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
P. R. I.
Ciência ao MP.
Expedições necessárias.
SENHOR DO BONFIM/BA, na data da assinatura digital .
Tardelli Boaventura
JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000630-80.2022.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: O Estado
Reu: Edson Jose Gama De Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000630-80.2022.8.05.0244 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: EDSON JOSE GAMA DE CARVALHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos por falta de justa causa para o início da ação penal, cominada com o pedido de restituição do veículo apreendido, o Caminhão Mercedes Benz, cor branca, modelo 1660, placa HVO-8191, diante de ausência de prova de que a posse do mesmo constitua fato ilícito ou relacionado à prática criminosa.
Utilizo-me da fundamentação ministerial como motivação aliunde deste decisum, evitando-se repetição desnecessária.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, não existem elementos comprobatórios que indiquem os indícios suficientes da materialidade delitiva, consubstanciando ausência de condição da ação por falta de justa causa para o prosseguimento do feito.
O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF).
Quanto a restituição de bem apreendido no contexto do delito objeto de inquérito policial ou processo penal, deve o requerente comprovar, induvidosa e previamente, a propriedade dos bens objetos do pedido de restituição.
Prescreve o artigo 118 do CPP que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
O Código de Processo Penal leciona que a restituição será ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do postulante (art. 120).
No caso vertente, logrou êxito em demonstrar ser a propriedade do bem apreendido com a juntada dos documentos acostados aos IDS 187408836 e 187408838.
Ademais, o Laudo de Exame Pericial sob nº 2019 19 PC 001981-01 concluiu que o veículo analisado guarda característica de originalidade, que a numeração do VIN não apresenta irregularidade, não apresentando indícios de que teria sido adulterado.
O bem não tem mais motivo para ser mantido em custódia da Justiça.
Em análise do artigo 91 do CP e artigos 118 e 119 do CPP, vislumbro que o bem deve ser restituído porque não constitui coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
De mais a mais, a apreensão do veículo não interessa ao julgamento do processo e não há qualquer dúvida acerca da propriedade do bem (arts. 118 e 120 do CPP).
Assim, com fundamento no art. 120, caput, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido e determino a restituição do bem (veículo Caminhão Mercedes Benz, cor branca, modelo 1660, placa HVO-8191), ao seu legítimo proprietário, ou qualquer parente com apresentação de procuração passada pelo requerente, ao passo em que, com fundamento nos arts. 17 e 41 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do processo, sem prejuízo do disposto no art. 18...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO