Senhor do bonfim - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
DESPACHO

8002219-44.2021.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: O Estado
Terceiro Interessado: A Sociedade
Reu: Hermogenes Gomes De Almeida

Despacho:

Vistos, etc.

Perlustrando-se os autos, verifico que assiste razão ao requerente (id. 182117358).

Desta forma, com amparo nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acolho o pedido nos termos em que formulado, determinando-se à interrupção do prazo para apresentação da resposta à acusação, bem como, a intimação do Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, remeter os autos físicos a este Juízo, considerando a ilegibilidade dos documentos eletrônicos que acompanham a exordial, disponibilizando-se o acesso integral do processo à defesa técnica.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENHOR DO BONFIM/BA, 21 de fevereiro de 2022.

Teomar Almeida de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
DESPACHO

8000289-54.2022.8.05.0244 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Gicelia Moreira Vieira
Advogado: Elizabeth Da Silva Almeida Dos Anjos (OAB:BA67644)
Reu: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pela ré, GICÉLIA MOREIRA VIEIRA, devidamente qualificada nos autos. Aduz preencher os requisitos para tal substituição, na medida em que se diz imprescindível a sua presença para fornecer cuidados às filhas menores e ao menor P.G.V.S..

Instado, o MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

É imprescindível pontuar que a recente Lei da Primeira Infância, n. 13.257/16, trouxe significativa alteração do instituto da Prisão Domiciliar, cuja disposição do CPP passou a prever o seguinte:

CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Deveras, não se pode desconsiderar que a prisão domiciliar é espécie de medida cautelar processual penal, portanto submetida aos incisos I e II do art. 282 do CPP, e aos demais regramentos desse instituto. Não se ignora, ademais, que a prisão domiciliar vem sendo aplicada inclusive em hipóteses outras que não as expressadas no art. 318, inclusive como benefício aos criminosos colaboradores em processos de organização criminosa.

Por tudo isso, forçoso é concluir que inexiste correlação objetiva e automática entre as hipóteses do art. 318 e a concessão da medida cautelar, na medida em que tais situações apenas dizem respeito às condições pessoais dos autores do fato, assim como a primariedade, o domicílio em endereço fixo, a constituição de família, o emprego certo etc.

Logo, as situações dos incisos do art. 318 do CPC, por si sós, são insuficientes para afastar a incidência da prisão preventiva, na medida em que não se pode desconsiderar a gravidade do crime e a circunstâncias do fato, previstos no art. 282, II, do CPP. (RHC 64.879/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016).

Advirta-se, ademais, que o princípio que rege as hipóteses dos incisos III a VI do referido artigo é o DO MELHOR INTERESSE DO TERCEIRO (feto, criança ou deficiente), de maneira que o requerente também deve demonstrar que: a) o terceiro necessita de cuidados; b) o requerente é capaz de suprir as necessidades do terceiro, e c) o requerente é quem melhor contribuirá com o desenvolvimento saudável do terceiro.

A doutrina, sobre essa novel legislação, já se manifestou:

“As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP são sempre obrigatórias? Em outras palavras, se alguma delas estiver presente, o juiz terá que, automaticamente, conceder a prisão domiciliar sem analisar qualquer outra circunstância?

Renato Brasileiro entende que não. Para o referido autor,

‘(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado.’ (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

Desse modo, segundo o entendimento doutrinário acima exposto, não basta, por exemplo, que a investigada ou ré esteja grávida (inciso IV) para ter direito, obrigatoriamente, à prisão domiciliar. Ela estando grávida será permitida a sua prisão domiciliar, mas para tanto é necessário que a concessão desta medida substitutiva não acarrete perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implique risco à aplicação da lei penal. Assim, além da presença de um dos pressuposto listados nos incisos do art. 318 do CPP, exige-se que, analisando o caso concreto, não seja indispensável a manutenção da prisão no cárcere.

De igual modo, no caso do inciso V, não basta que a mulher presa tenha um filho menor de 12 anos de idade para que receba, obrigatoriamente, a prisão domiciliar. Será necessário examinar as demais circunstâncias do caso concreto e, principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se ela, ao receber esta medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo art. 312, do CPP”.

Quanto ao julgamento da 2ª Turma do STF, no HC 143.641, citado pela requerente, no qual determinou-se a conversão da prisão preventiva em domiciliar a gestantes e mães de crianças ou deficientes, necessário pontuar que os ministros do STF ressalvaram os casos de crimes cometidos pelas mães com violência ou grave ameaça, crimes contra os próprios filhos ou outras situações excepcionais.

No caso em exame, verifica-se não restar demonstrado que a requerente é imprescindível aos cuidados das filhas menores, tampouco do neto, que tem genitora viva, a qual pode exercer os devidos cuidados para com o infante.

Outrossim, a requerente não logrou comprovar a ausência dos requisitos constantes do art. 312, do CPP, em não havendo fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva.

Ademais, os autos de n.º 0505517-34.2018.8.05.0146, que tramitam perante o Juízo criminal de Juazeiro, dão conta que a requerente exercia a traficância em concurso com o genitor do menor P.G.V.S., o Sr. PATRIC DA SILVA RIBEIRO, esposo da sua filha, portanto, não se mostra recomendável a medida pretendida, pois as atividades de traficância ocorriam dentro da sua própria residência, na presença de menores, colocando em risco a preservação do bem-estar daqueles.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO...

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