Senhor do bonfim - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Outubro 2021
Gazette Issue2961
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUANA RODRIGUES SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0404/2021

ADV: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA) - Processo 0500027-23.2021.8.05.0244 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: BRUNO BATISTA DA SILVA - EDVALDO SANTANA DO NASCIMENTO - Instrução e Julgamento Data: 03/11/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Designada
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUZENETE NUNES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2021

ADV: ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB 20235/BA), PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA), JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB 40098/BA) - Processo 0500484-26.2019.8.05.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aborto qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: MÁRCIO DOS SANTOS CERQUEIRA e outro - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500484-26.2019.8.05.0244 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aborto qualificado Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:MÁRCIO DOS SANTOS CERQUEIRA e outro Vistos etc. Trata-se de de requerimento de aditamento às alegações finais, perpetrado pelo patrono do acusado MÁRCIO CERQUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, aduzindo, em síntese, que objetiva "apresentar mais argumentos, agora de forma escrita, para que o juízo faça uma melhor decisão". O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido e, consequente, pelo desentranhamento do peditório dos autos. Subsidiariamente, manifestou-se no sentido de que lhe seja oportunizada manifestação meritória, caso o entendimento deste Juízo seja pelo deferimento do aditamento. Após, vieram-me os autos conclusos. Era o necessário a se relatar. Passo a decidir. Inicialmente, entendo que a apresentação de aditamento às alegações finais, em momento processualmente inadequado, viola o princípio do devido processo legal, que consiste em assegurar às partes a garantia de que o processo necessariamente se desenvolverá na forma prevista em lei e indene de surpresas. Voltando-me para o caso em tela, dar às partes a oportunidade de manifestação após exaurido o momento processual oportuno seria criar um instituto jurídico-processual inexistente, uma vez que não há previsão legal de tal disposição, restando conspurcado o postulado constitucional supracitado. Ainda, entendo processualmente impossível a apresentação de aditamento às alegações finais, uma vez que ocorreu a preclusão consumativa, visto que já foi oportunizado à defesa o momento processual oportuno para fazê-lo e que efetivamente o fez, apresentando alegações finais orais, na forma do art. 403, caput, CPP. Sobre o caso em tela, a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - APRESENTAÇÃO DE "ADITAMENTO" ÀS ALEGAÇÕES FINAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - AUSÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES DECOTADOS - DECOTE DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS - AGRESSÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Observado que a parte, intimada para a apresentação de memoriais escritos, efetivamente ofereceu suas alegações, resta caracterizada, naquela oportunidade, a preclusão consumativa, não podendo repetir o ato processual que já foi validamente praticado, pois o processo deve sempre tramitar de forma lógica, com a prática de atos subsequenciais, sendo descabido regressar a uma etapa já realizada do procedimento. É prescindível a prévia prestação de contas para a caracterização do crime de apropriação indébita, ainda mais quando evidenciado nos autos que não há discordância acerca dos valores relativos a honorários advocatícios.Os maus antecedentes são reconhecidos quando o acusado registrar condenação por crime anterior, já transitada em julgado, não caracterizadora da reincidência. Estabelecer uma quantia mínima para reparação dos danos sem conceder, ao acusado, a oportunidade de produzir provas; de influenciar a formação do convencimento do juiz, seria inadmissível agressão aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.(grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÕES FINAIS. DESENTRANHAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. QUANTUM. ALTERAÇÃO MAIS BENÉFICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) Não há como acolher preliminar de nulidade da sentença por força da determinação pelo juiz do desmembramento do feito, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, quando, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo, a parte aquiescera com o desmembramento de forma expressa nos autos. 2) Ocorre preclusão consumativa quando a parte, já tendo ofertado suas alegações finais, realiza aditamento da peça por intermédio de outro advogado, por entender que as teses aventadas pelo patrono anterior são insuficientes. Neste caso, a peça deve ser desentranhada dos autos, mormente porque não há previsão legal para tal aditamento. Preliminar rejeitada. 3) Mantém-se a condenação, quando o relato dos policiais e das vítimas são uníssonos em demonstrar a similitude dos modus operandi empregados pelos acusados nos diversos roubos praticados, a nítida divisão de tarefas e o liame associativo entre os réus, caracterizando de forma indubitável a prática do delito do art. 288 do CP. 4) Para a configuração do delito do art. 288 do Código Penal, exige-se, além do concurso necessário de pelo menos três pessoas para a prática de condutas ilícitas, a estabilidade e a permanência da associação criminosa, que são elementos constitutivos deste delito. 5) Não prospera o pleito desclassificatório do delito do art. 14 para o delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, quando as provas juntadas aos autos levam à conclusão de que a arma era ocultada na residência do réu. 6) Se o quantum utilizado no acréscimo da pena-base não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a correção da sentença na primeira etapa da dosimetria. 7) Conforme o Enunciado da Súmula 711 do STF, a lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência. 8) Não há como afastar a incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do CP, devendo ser corrigida a sentença apenas para restringir o incremento da pena à fração de , segundo a alteração promovida pela Lei 12.850/2013, que afigura-se mais favorável ao agente. 9) Recursos conhecidos e
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