Senhor do bonfim - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 15 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3040 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
DECISÃO
8000162-19.2022.8.05.0244 Inquérito Policial
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Tainá Vieira Da Silva Passos
Testemunha: Jorge Eleones Macedo Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000162-19.2022.8.05.0244 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM | ||
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
TESTEMUNHA: JORGE ELEONES MACEDO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, por falta de justa causa para o início da ação penal, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Utilizo-me da fundamentação ministerial como motivação aliunde deste decisum, evitando-se repetição desnecessária.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, que a conduta delitiva atribuída ao investigado está prescrita, conforme salientado pelo órgão do Parquet, consubstanciando falta de condição da ação para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107 e 109 do CP, declaro extinta a punibilidade do investigado, e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do processo.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Senhor do Bonfim, 07 de fevereiro de 2022.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
DECISÃO
8000235-88.2022.8.05.0244 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: W. M. D. S. F.
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098)
Requerido: L. L. L. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000235-88.2022.8.05.0244 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM | ||
REQUERENTE: WILSON MARINHO DE SANTANA FILHO | ||
Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) | ||
REQUERIDO: LUIZA LEITE LIMA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Trata-se de ação de guarda do menor PEDRO ENZO LIMA SANTANA, proposta por WILSON MARINHO DE SANTANA FILHO, em face LUIZA LEITE LIMA SILVA, todos qualificados na inicial.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se a ausência de competência absoluta para processar e julgar o feito.
As ações de guarda perante a Vara da Infância e juventude têm respaldo legal no art. 148, parágrafo único, alínea "a", e art. 98, ambos do ECA.
Verifica-se que a competência da Vara da Infância e Juventude está consubstanciada nas ações de guarda e tutela tão somente quando houver caracterizada situação de risco social envolvendo a criança ou o adolescente, o que não é o caso.
Nesse sentido, trago a lume jurisprudência dos nossos tribunais em Conflito Negativo de Competência:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇAQUE ESTÁ SOB A GUARDA DO PAI. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. Ausente situação de risco aos menores, a competência para julgamento da ação é da Vara Cível especializada em Família. Precedentes. JULGARAM PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70060292489, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2014)”
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DE FAMÍLIA –PEDIDO DE GUARDA – SITUAÇÃO DE RISCO– INOCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA – CONFLITO PROCEDENTE 1) – A competência da Vara da Infância e da Juventude é excepcional, devendo ser reservada para os casos em que haja ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. (TJ-DF - Conflito de Competencia : CCP 20140020076777 DF 0007720-61.2014.8.07.0000. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Julgamento: 14 de Julho de 2014).”
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A VARA DE FAMÍLIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE RISCO À MENOR. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Havendo conflito de competência entre as varas da infância e da juventude e a de família, nos casos de pedido de guarda de criança, a competência é desta última, se estiverem ausentes qualquer das hipóteses elencadas no art. 98 do ECA. 2. No caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de risco previstas no...
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