Senhor do bonfim - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Agosto 2020
Gazette Issue2671
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUZENETE NUNES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2020

ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB 23894/BA) - Processo 0300681-72.2013.8.05.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: Valdirene Maria de Jesus Silva - Vistos e examinados. Trata-se de execução de pena restritiva de direitos aplicada, por substituição, em desfavor de VALDIRENE MARIA DE JESUS SILVA, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas. Documento juntado à fl. 158 informando que a condenada cumpriu integralmente a pena restritiva de direito que lhe foi aplicada. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relato. Fundamento e decido. O caso dos autos é de extinção da punibilidade, posto que a sentenciada cumpriu integralmente a pena restritiva de direito, conforme documento juntado à fl. 158. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PENA da ré VALDIRENE MARIA DE JESUS SILVA pelo cumprimento integral da sanção imposta na sentença, e, por consequência, determino o arquivamento do processo, com aplicação analógica das disposições constantes no art. 109 da Lei n° 7.210/84 e do art. 61 do Código de Processo Penal Brasileiro. Custas suspensas, por ser a ré beneficiária da gratuidade judiciária. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Senhor do Bonfim(BA), 31 de julho de 2020. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JENI PEREIRA DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0501898-30.2017.8.05.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: CLEITON MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA - I - RELATÓRIO Vistos e examinados. O Ministério Público do Estado do Estado da Bahia, por sua Promotoria de Justiça nesta Comarca, ajuizou a presente Ação Penal Pública apresentando denúncia em face de CLEITON MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, em síntese: "(...) Depreende-se dos autos do Inquérito Policial que, aos 12 de setembro de 2017, por volta das 03h30min, o DENUNCIADO tentou subtrair alimentos e bebidas, do Mercadinho Miranda, localizado na Rua Juscelino Kubitscheck, nº 150, Bairro São Jorge, nesta Cidade. Consta no caderno investigatório, que na data e hora retro, prepostos da Polícia Militar foram acionados para averiguação do suposto arrombamento no Bairro São Jorge, ao chegarem no local, verificaram que a porta do mercadinho Miranda estava arrombada, em seguida ouviu-se um barulho que vinha de dentro, então, mantiveram contato com o dono do estabelecimento que abriu a porta lateral do mesmo, momento que encontraram o denunciado em baixo de uma das prateleiras e ao lado alimentos e bebidas (descritos no auto de entrega à fl. 09 do IP) dentro de sacolas, pronto para serem furtados. Por sua vez o denunciado em interrogatório à fl. 11 do IP, confirma todas as acusações que lhes são imputadas, informando na madrugada foi até o mercadinho, forçou a porta de entrada e adentrou, pegou alguns produtos e separou em sacolas plásticas para levar para sua casa, porém a Polícia Militar chegou ao local. ()." Está incluso nos autos o inquérito policial que embasou a denúncia, com auto de prisão em flagrante em apenso, a qual foi convertida em preventiva, através da decisão no APF em apenso. Recebida a denúncia em 11/10/2017 (fl. 517), o acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (fls. 68/69). Certidão de antecedentes criminais (fl. 76). Durante a instrução do feito, em audiências fracionadas, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, SGT PM Antonio Henrique Aleixo da Silva, CB PM Nardjon Bonfim Oliveira, SD PM Valdirene da Silva Vieira, Milton Miranda Souza e, ao final, interrogado o acusado. Em alegações finais, o Ministério Público, considerando presentes os elementos de autoria e materialidade do delito, consoante se apurou no inquérito e se confirmou na instrução processual, pugnou fosse julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II , ambos do CP. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, alegando a incidência do estado de necessidade e, em caso de condenação, que a pena seja aplicada no seu mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação da redução da redução no grau máximo, no tocante a causa de diminuição da tentativa, fixação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade. Vieram-me então os autos conclusos para análise e decisão. Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. Passo a decidir. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado CLEITON MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 14, II , ambo do CP. Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso narrado. Isto porque a prova do furto qualificado, na sua forma tentada, é inconteste pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como do próprio réu, corroborados pelo auto de apreensão às fls. 11. Os bens foram devidamente reconhecidos pela vítima, dona do estabelecimento comercial, até porque o acusado foi flagrado, ainda no interior do estabelecimento, com os objetos em sacos plásticos, pronto para consumar o delito. Da mesma forma, não se discute nos autos acerca da autoria do delito. Isto porque não se cogita a possibilidade de o crime ter sido praticado por outra pessoa. A própria defesa do réu reconhece a autoria do delito. Ademais, o réu confirmou em Juízo o seu interrogatório na polícia, confessando que subtraiu os bens do estabelecimento comercial, vejamos: "Que confessa ter sido autor da tentativa de furto qualificado; que forçou a porta do estabelecimento, adentrou no mercado, separou alguns alimentos, pois estava passando necessidade; Que os fatos ocorreram durante a madrugada..." A testemunha Nardjon Bonfim Oliveira, policial militar, em audiência de instrução, afirmou o seguinte: "...que participou da prisão em flagrante do acusado; que, ao receberem o chamado, chegaram até o local e ao adentrarem, constataram o acusado, escondido debaixo de uma prateleira do estabelecimento comercial; que tem conhecimento que o acusado é contumaz em outras práticas delituosas; que a porta estava com sinais de arrombamento; que nas sacolas, tinha vinho, carne, leite, sorvete...; que o acusado foi preso, ainda dentro do estabelecimento; que o fato ocorreu durante a madrugada; que o acusado não estava portando arma; (...)" A testemunha, policial militar, Valdirene da Silva Vieira, em Juízo, afirmou: "...que participou da prisão em flagrante do acusado; que foram acionados pela Central sobre um possível arrombamento no Bairro São Jorge; que ao chegarem ao local, perceberam uma porta entreaberta; que ouviram um barulho no local, aguardaram do lado de fora; que acionaram o proprietário; que adentraram no local, constataram o acusado escondido embaixo de uma prateleira, com sacolas, contendo carnes, calabresas; que a porta estava levantada, com sinais de que tinha sido forçada; que nas sacolas tinha vinho, carnes, queijos; que os fatos se deram por volta das 03h00min...; (...)" A testemunha, policial militar, Antonio Henrique Aleixo da Silva, afirmou: "...que participou da prisão em flagrante do acusado; que foram acionados pelo CICOM para comparecer à Rua Juscelino Kubitscheck, onde estava ocorrendo um suposto arrombamento em um mercadinho; que ao chegarem ao local, perceberam a porta entreaberta e a presença de uma pessoa no interior do estabelecimento; que entraram em contato com o proprietário; que com a presença deste, adentraram ao local e encontraram o acusado escondido, embaixo de uma prateleira, com alguns produtos já ensacados; que já conhecia o acusado de outras ocorrências policiais; que não se recorda se a porta tinha sinais de arrombamento; que os produtos ensacados eram carnes, bebidas alcoólicas; que o fato ocorreu durante a madrugada; que quem acionou a Polícia foram vizinhos; que quando a Polícia chegou o local, o proprietário não estava presente; (...)" A vítima MILTON MIRANDA SOUZA, também na fase processual, afirmou: "que, por volta de 04h00min., chegou uma viatura da Polícia Militar em sua residência; que o Policial informou do furto no seu estabelecimento comercial; que uma Senhora, moradora da região, foi quem acionou a Polícia; que se dirigiu até o local; que adentrou no estabelecimento, juntamente com os policiais, constatando a presença do acusado, deitado, embaixo de uma prateleira; que, na verdade, o acusado ficou preso embaixo da prateleira; que a porta estava arrombada; que os objetos foram cinco quilos de carne, sorvete, mortadela, calabresa, três latas de pitú (cachaça); que ouviu comentários de que o acusado é voltado à prática de crimes contra o
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