Sentença de mérito

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas7-48
Cadernos de Processo do Trabalho n. 40
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CAPÍTULO X
Sentença de mérito
Segundo o art. 966, caputdoCPCsomentesãorescindíveisasdecisõesde
mérito passadas em julgado, conquanto o § 2º dessa mesma norma ressalve a
possibilidadedearescisóriadirigirseapronunciamentojurisdicionalquenão
sejademéritonassituaçõesalireferidas
Detenhamo-nos no exame dos elementos que integram essa dicção legal,
no que diz respeito aos pronunciamentos jurisdicionais de mérito.
1. Sentença
OCPCdealudiaapenasàsentença como ato jurisdicional rescindível,
particularidadequenos levouaobervaremlivroanteriorqueaquele Código
não pretendeu, como se pudesse imaginar, tornar imune ao iudicium rescindens
dostribunaisosdemaisprovimentosqueosórgãosjudicantesemitiamcomoos
acórdãoseosdespachosdeconteúdodecisório
Esclarecíamos que o vocábulo sentença não foi aí utilizado com o sentido
estrito que lhe dá o art. 162, § 1º, daquele CPC ; em rigor, o que houve foi um
deslize de ordem técnica do legislador, sob a forma de minus dixit quam voluit,
pois é certo que bastaria ser de mérito o pronunciamento jurisdicional para que
elepudessesesubmeteraumataquepelaviarescisóriacontantoquejáenvol-
vidopelofenômenodacoisajulgadapoucoimportandoquesetratassedesen-
tençaatodejuízodeprimeirograuoudeacórdãoatodetribunaloumesmo
dedespachodeconteúdodecisório
Embora o Prof. Alfredo Buzaid tenha, na Exposição de Motivos do CPC
de 1973 feito referência ao conselho proveniente das fontes romanas, no senti-
dodequetodadeniçãoemdireitociviléperigosaomnisdenitioiniurecivile
periculosa estatreveuse aconceituara sentençacomo oatopelo qualojuiz
põetermoaoprocesso decidindoou nãooméritodacausaart º); a
decisãointerlocutóriacomooatopeloqualojuiznocursodoprocessoresolve
questãoincidenteibidemeosdespachoscomotodososdemaisatosdo
juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito
aleinãoestabeleçaoutraformaibidemTodasessasdeniçõestiveream
emmiraaredaçãooriginaldoartdaqueleCódigo
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Manoel Antonio Teixeira Filho
Dissemosnaalturaqueessaclassicaçãodospronunciamentosjudiciaise
aconsequentedeniçãodessesforamrealizadascomtécnicasenãoperfeitaao
menossatisfatóriaDequalquermaneirarepresentavamumaexpressivaruptu-
raepistemológicacomaterminologia ea doutrinapredominantesnotextodo
CPCdesuperandoasdeciênciaseasimprecisõescientícasqueestavam
a eivá-lo. A presença de Liebman, em nosso País, no período de 1940 a 1946,
pode ser apontada como um dos fatores que mais contribuíram para esse apri-
moramentocientícoterminológicoelembrávamos ofatodeAlfredoBuzaid
ter sido um dos discípulos desse notável jurista italiano.
Nadaobstanteesseconsiderávelavançocientícoempreendidopelodiplo-
ma processual civil de 1973, ele, em determinados momentos, fez inadvertida
concessãoàlinguagemimprecisadoCódigode
OCPCdenãoincidiunosequívocosdosCódigosqueoprecederam
pois fez constar do seu art. 966, caput, que serão rescindíveis todas as decisões
de mérito transitadas em julgado que tenha incorrido em quaisquer dos casos
previstos nos incisos I a VIII, desse preceptivo legal. De tal arte, o vocábulo de-
cisõescompreendecom vistasaoexercíciodaaçãorescisóriaassentenças os
acórdãoseasdecisõesinterlocutóriasdeméritoFoioquesustentamosdesde
sempre, em livros, palestras, conferências, artigos, e o mais, mesmo quando a
norma legal parecia não confortar a nossa opinião.
AConsolidaçãodasLeisdoTrabalhoelaboradasobainuênciado-
digode ProcessoCivildefaz referênciano art à sentença
deliquidação quandose sabequeesseatojurisdicional dequanticação do
crédito do exequente, por não implicar a extinção do processo, não pode ser
classicadocomosentençae sim como decisão de traço interlocutório na
medida em que, de lege lata, a fase de liquidação, no processo do trabalho, cor-
responde a uma espécie de incidente (não típico) do processo de execução – e
nãoaumprocessoautônomo
Jáoprovimentojurisdicionalqueresolveosembargosàexecuçãoconsti-
tui, realmente, modalidade de sentença (irrepreensível, por isso, a linguagem
empregadapeloartartdaCLTporquantodotadodeecáciaextin-
tiva dessa ação (de embargos).
2. Mérito
ComoasseveramoshápoucooCódigodeProcesso Civilde lançou
por terra o obsoleto edifício do estatuto anterior, em que as sentenças que pu-
nhammaoprocessosemexamedoméritoeramdenominadasdeterminativas
e as que davam cobro ao processo com investigação do mérito recebiam o trata-
mentodedenitivas
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Do ponto de vista do CPC de 1973 era absolutamente desnecessário veri-
carseseasentença adentraraou nãono méritodacausapoisesseaspecto
nãoeraessencialparaaconceituaçãodaqueleatojurisdicionalOquesedeveria
colocaràfrenteeraofatodetalatosermunidodeecáciaparadarmounão
aoprocessosearespostafossearmativaestaríamosdiantedeumasentença
se negativa, haveria que se procurar descobrir de que outra modalidade de pro-
nunciamento se tratava.
PosteriormentecontudoaLeinrevolucionouoprocessocivil
aorealizaraquiloqueadoutrinapassouadenominardesincretismoproces-
sualconsistenteemtrazeraclássicaexecuçãodetítulojudicialparaopróprio
processodeconhecimento Em decorrênciadisso no sistema daquele Código
a expressão execução foi substituída por cumprimento da sentença. Por força
dessa profunda transformação imposta no sistema, o legislador teve que refor-
mularoconceitodesentençaquepassouaseroatodojuizqueimplicaalguma
dassituaçõesprevistasnosartsedestaLei
OCPCdemanteveocumprimento da sentença (arts. 513 a 538), razão
pelaqualconceituou a setença como opronunciamentopormeio do qual o
juizcomfundamentonosartse põe mà fasecognitivadoprocedi-
mentocomumbemcomoextingueaexecução
Perguntasecomo ca o processo do trabalho diante dessa alteração do
conceitodesentençarealizadapeloCPCdeLeinemanti-
da, mutatis mutandis, pelo CPC de 2015? A resposta nos conduz a uma situação
deveras sui generis. Expliquemo-nos. Conforme vimos há pouco, o CPC de 1973,
anteriormenteao advento daLein  separavaos processos de co-
nhecimentoedeexecuçãodetítulojudicialfatoquejusticouoseuconceitode
sentençacomooatopeloqualojuizpunhamaoprocessodeconhecimento
examinando, ou não, o mérito da causa (art. 162, § 1º). Como o processo do tra-
balho também separava os processos de conhecimento e de execução, caía-lhe
bem o conceito enunciado pelo art. 162, § 1º, daquele CPC. Desse modo, mesmo
tendooprocessocivilrealizadooprecitadosincretismoprocessualeemde-
corrência disso, reformulado o conceito de sentença, esse fato não afetou o pro-
cesso do trabalho, que mantém a separação dos processos de conhecimento e de
execução. Assim sendo, em que pese ao fato de o primitivo conceito de sentença,
estampado no art. 162, § 1º, do estatuto processual civil de 1973, ter sido refor-
mulado (e, de certa forma, repetido pelo art. 203, § 1º, do CPC de 2015), ele foi
incorporadoaoprocessodotrabalhopelaviatácitafoienmrecepcionadopor
esteprocesso especializadoQue ninguémsesobressaltecomnossa armação
arespeitodessarecepçãofenômenoperfeitamenteadmissívelnossítiosjurídi-
cos, inclusive processuais, bastando argumentar com os provectos princípios da
variabilidade e da fungibilidade, largamente utilizados na vigência do CPC de
semqueestivessemprevistosnesseCódigopreviamnosoCPCde
(arts. 809 e 810, respectivamente). Ditos princípios foram, pois, recepcionados,

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