Sento sé - Vara cível
Data de publicação | 09 Agosto 2022 |
Número da edição | 3154 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
8000399-55.2019.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Bonifacio De Almeida
Advogado: Marcos Vinicius Benevides Muniz (OAB:BA35723)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Sento Sé/BA
Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo n.º: 8000399-55.2019.8.05.0245
Assunto: [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Autor/Requerente: AUTOR: BONIFACIO DE ALMEIDA
Réu/Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
Inexistindo defesas processuais a serem apreciadas, havendo controvérsias apenas acerca do mérito da ação, dou por saneado o presente feito.
Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse na produção de prova em audiência, bem como, se há outras provas a serem produzidas.
Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sento Sé, 1 de junho de 2022
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
8000399-55.2019.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Bonifacio De Almeida
Advogado: Marcos Vinicius Benevides Muniz (OAB:BA35723)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Sento Sé/BA
Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo n.º: 8000399-55.2019.8.05.0245
Assunto: [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Autor/Requerente: AUTOR: BONIFACIO DE ALMEIDA
Réu/Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
Inexistindo defesas processuais a serem apreciadas, havendo controvérsias apenas acerca do mérito da ação, dou por saneado o presente feito.
Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse na produção de prova em audiência, bem como, se há outras provas a serem produzidas.
Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sento Sé, 1 de junho de 2022
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
8000682-10.2021.8.05.0245 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sento Sé
Reu: Oi S.a.
Autor: Romulo Ribeiro Dos Santos
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000682-10.2021.8.05.0245 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ | ||
AUTOR: ROMULO RIBEIRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:0415467/SP) | ||
REU: OI S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Visto etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Reservo-me para apreciar o pleito liminar após contraditório.
Cite-se a parte ré para oferecer defesa no prazo de 15 dias.
Oferecida defesa com preliminar e/ou documentos, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Sento Sé, 21 de julho de 2021
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
8000114-57.2022.8.05.0245 Divórcio Consensual
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Samila Gama Da Silva
Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765)
Requerente: Gilmar Ribeiro Do Nascimento
Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000114-57.2022.8.05.0245 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ | ||
REQUERENTE: SAMILA GAMA DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): HUDSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA63765) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e examinados os autos do processo que tem com partes aquelas acima referidas, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, requerendo o divórcio de forma consensual, visando obter a dissolução da sociedade conjugal, estabelecendo as condições no pacto firmado no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, DECIDO:
Impõe-se, desde logo, o julgamento da demanda, em face dos elementos contidos nos autos, especialmente pela nova legislação do divórcio, trazida pela aprovação da emenda constitucional n. 66/2010, que retirou o prazo para obtenção do divórcio, bem como por o acordo celebrado entre as partes satisfazer as prescrições legais.
Diante de tal situação, com a simples aceitação do casal já é suficiente para homologar o acordo entabulado entre as partes, dissolvendo a sociedade conjugal existente.
Diante do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, bem como a declaração inequívoca das partes, julgo, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio das partes, dando por resolvido o processo com apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 487, I e III, # b# do Código de Processo Civil e no art. 1.571, IV do Código Civil Brasileiro.
Sem custas e sem honorários, já que ocorreu de forma consensual.
EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o prazo para interposição de recurso, sem o oferecimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sento Sé, em 27 de julho de 2022.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
8001075-32.2021.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Vilma De Jesussantos
Advogado: Darcia Mayra Lopes Batista (OAB:PB22884)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Sento Sé/BA
Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Processo n.º: 8001075-32.2021.8.05.0245
Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Autor/Requerente: AUTOR: VILMA DE JESUSSANTOS
Réu/Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Vistos.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, designo audiência de conciliação para o dia 08 de setembro de 2022, às 14:00 horas, nos termos do art. 334 do CPC.
Link de acesso:
https://guest.lifesizecloud.com/507854
Cite-se e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO