Sento sé - Vara cível

Data de publicação18 Maio 2022
Gazette Issue3099
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000167-77.2018.8.05.0245 Interdição/curatela
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Eudes Silva Ferreira
Advogado: Gerdiene Thialla Dos Santos Ferreira (OAB:BA48447)
Requerido: Albertino Jose Ferreira

Intimação:

Vistos, etc.

Consta nos autos certidão de óbito do interditando.

Deste modo, nos termos do art. 485, III do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, arquivando-se os presentes autos.


SENTO SÉ/BA, 12 de maio de 2022.

AROLDO CARLOS BORGES DO NASSCIMENTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000399-21.2020.8.05.0245 Curatela
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Clarice Teixeira Rodrigues
Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735)
Requerido: Gilmario Teixeira De Souza
Advogado: Cleidemar Alves Da Silva (OAB:PE14629)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SENTO SÉ - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais



PROCESSO: 8000399-21.2020.8.05.0245

CURATELA (12234)

REQUERENTE: CLARICE TEIXEIRA RODRIGUES

REQUERIDO: GILMARIO TEIXEIRA DE SOUZA



DECISÃO



Visto etc.

1. A(O) interditanda(o) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o pedido formulado na inicial.

2. Considerando que o procedimento da interdição é de “jurisdição voluntária”, entendo que a realização da audiência para oitiva do interditando é medida desnecessária, havendo elementos técnicos suficientes que indiquem a incapacidade do interditando.

3. Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Tribunal de Justiça mineiro, conforme acórdão a seguir transcrito:

INTERDIÇÃO. DOÊNÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007).

4. Considerando o andamento do processo, bem ainda as informações apresentadas após visita ao local, nos termos do art. 752 do NCPC, determino seja oficiado ao CAPS e/ou Hospital de Sento Sé para indicar medico psiquiatra, para proceder exame de verificação da higidez mental do (a) interditando, que servirá, escrupulosamente, independente de compromisso, consoante prescrição do art. 466 do NCPC.

5. Deverá o Sr. Perito apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias, respondendo, inclusive, aos quesitos que seguem:

a-O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia psíquica?

b-Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade?

c-Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças – CID?

d-A anomalia o torna incapaz de reger sua própria vida e de administrar seus bens?

e-A doença se mostra permanente e digna de internação em estabelecimento adequado para o tratamento?

f-É a pessoa examinada surdo-muda?

g-Em caso afirmativo, a surdo-mudez a impossibilita de enunciar precisamente sua vontade? após a apresentação do laudo, analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva da interditanda.

h- para quais as atividades necessita o(a) interditando(a) de curatela.

7. O defensor, Ministério Público e curador, que neste ato nomeio a Dra. Cleidemar Alves da Silva poderão, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias.

8. Com a apresentação do laudo, após dar vista as partes, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da necessidade de realização de audiência ou, sendo dispensável, para prolação da sentença.

9. Defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

10. Vislumbro presentes os requisitos da curatela provisório, razão porque nomeio curador(a) provisório(a) o (a) requerente, devendo ser intimado(a) para assinar termo de curatela provisória.

Oficie-se ao Cras do Município de residência do interditando para realizar estudo social sobre o caso em 20 dias.

Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.


SENTO Sé-BA , 23 de novembro de 2020.

AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

0000057-55.1997.8.05.0245 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sento Sé
Reu: Chesf - Companhia Hidrelétrica Do São Francisco
Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079)
Advogado: Demetrius Ferraz E Silva (OAB:PE22133)
Autor: Espólio De Seráfico Palha Do Amaral E Antonia Pires Do Amaral
Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799)
Advogado: Vagney Palha De Miranda (OAB:SP292490)
Advogado: Laurinda Palha Neta (OAB:BA26148)

Intimação:

Vistos,

Cumpra-se o despacho de id. 165321708 com prioridade.

Redesigno audiência de conciliação para o dia 19/05/2022 às 14hs (telepresencial).

Int.

Sento Sé, 09 de março de 2022


AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

0000057-55.1997.8.05.0245 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sento Sé
Reu: Chesf - Companhia Hidrelétrica Do São Francisco
Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079)
Advogado: Demetrius Ferraz E Silva (OAB:PE22133)
Autor: Espólio De Seráfico Palha Do Amaral E Antonia Pires Do Amaral
Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799)
Advogado: Vagney Palha De Miranda (OAB:SP292490)
Advogado: Laurinda Palha Neta (OAB:BA26148)

Intimação:

Vistos,

Cumpra-se o despacho de id. 165321708 com prioridade.

Redesigno audiência de conciliação para o dia 19/05/2022 às 14hs (telepresencial).

Int.

Sento Sé, 09 de março de 2022


AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000325-98.2019.8.05.0245 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Sento Sé
Parte Autora: Deagro Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me
Advogado: Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro (OAB:BA12994)
Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943)
Advogado: Karen Mariana Oliveira Souza (OAB:BA60744)
Parte Autora: Scheila Maria Feital
Advogado: Mariana Barbosa Miranda (OAB:BA59943)
Advogado: Karen Mariana Oliveira Souza (OAB:BA60744)
Parte Re: Pedro Hugo De Jesus...

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