Sento sé - Vara cível

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000751-08.2022.8.05.0245 Divórcio Consensual
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Maelson Liberato Santiago
Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765)
Requerente: Cirenilde Ferreira Santiago
Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765)

Intimação:

Vistos e examinados os autos do processo que tem com partes aquelas acima referidas, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, requerendo o divórcio de forma consensual, visando obter a dissolução da sociedade conjugal, estabelecendo as condições no pacto firmado no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório, DECIDO:

Impõe-se, desde logo, o julgamento da demanda, em face dos elementos contidos nos autos, especialmente pela nova legislação do divórcio, trazida pela aprovação da emenda constitucional n. 66/2010, que retirou o prazo para obtenção do divórcio, bem como por o acordo celebrado entre as partes satisfazer as prescrições legais.

Diante de tal situação, com a simples aceitação do casal já é suficiente para homologar o acordo entabulado entre as partes, dissolvendo a sociedade conjugal existente.

No tocante a guarda dos menores, foi acordado entre as partes que KELLYANNE FERREIRA SANTIAGO e ISAC FERREIRA SANTIAGO ficará sob a guarda da genitora, e GLEISSYANNE FERREIRA SANTIAGO e MOISÉS FERREIRA SANTIAGO sob a guarda do genitor.

Quanto aos alimentos dos menores, as partes decidiram transigir o valor a ser pago, bem como acordaram com a livre visitação, nos termos do acordo firmado nos autos.

Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela homologação do presente acordo.

As partes não apresentaram nenhuma oposição e não havendo qualquer óbice à homologação respectiva do acordo referido, vez que não fere direito cogente, há de ser procedida a devida homologação.

Diante do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, bem como a declaração inequívoca das partes, julgo, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e HOMOLOGO, aos efeitos próprios e todas as suas cláusulas do acordo celebrado entre as partes, já que foram atendidas as formalidades legais. Com efeito, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio das partes, dando por resolvido o processo com apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 487, I e III, b do Código de Processo Civil e no art. 1.571, IV do Código Civil Brasileiro.

Sem custas e sem honorários, já que ocorreu de forma consensual.

EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO, FAZENDO CONSTAR QUE A REQUERENTE VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA.

Publique-se, registre-se, intime-se.

Após o prazo para interposição de recurso, sem o oferecimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sento-sé/BA, em 21 de outubro de 2022.


AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000069-53.2022.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Cosma Maria Costa De Carvalho
Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765)
Advogado: Matheus Ribeiro Pereira De Almeida Aragao (OAB:BA66815)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Intimação:

Vistos e examinados os autos do processo.

Trata-se de ação onde o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, pois alega não ter contratado os empréstimos objeto da lide, bem como requer reparação por danos materiais e morais em face da ré.

É o breve resumo, dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Passo a fundamentar e decidir.

Inicialmente, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos exatos termos do art. 12, do CDC. Outrossim, embora requerido pelo réu, não vislumbro necessidade da realização da audiência de conciliação, tampouco perícia grafotécnica, visto que a prova documental é plenamente suficiente para o deslinde da lide, circunstância cabível ao julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC).

Na inicial, a autora afirma que a instituição financeira ré concedeu 1 (um) empréstimo consignado, no montante de R$ 13.294,04 (treze mil, novecentos e noventa e quatro reais, e quatro centavos) sem sua anuência, o que substancialmente o torna passível de nulidade, visto que a manifestação da vontade é essencial para tal modalidade.

Alega que após constatar tal empréstimo procurou solução administrativa junto a requerida, pessoalmente e por ligação telefônica, mas não obteve êxito, bem como juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência. Afirma, ainda, que já foi vítima de outros empréstimos fraudulentos, mas que conseguiu solucionar o imbróglio administrativamente.

Outrossim, vale destacar que o princípio da boa-fé objetiva é basilar nas relações consumeristas, pois, segundo este as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade, decorrendo assim outros deveres anexos.

A autora demonstrou veementemente sua boa fé quando no início do curso processual depositou em juízo todos os valores recebidos a título de empréstimo, conforme se verifica no ID. 180733393 e seguintes. Dessa forma, resta demonstrado que a autora não teve interesse na contratação dos empréstimos consignados objetos da presente lide.

Posto isso, declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como os débitos cobrados pela ré nos termos da fundamentação acima.

Quanto ao dano moral, que é tido como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se a meu ver difícil senão mesmo impossível em certos casos a prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral “in re ipsa”, dispensada a sua demonstração em juízo, uma vez que a simples cobrança indevida, por si só, configura a lesão moral.

O ato da demandada foi desproporcional e desrespeitoso, e não tendo comprovado existência de instrumento legitimador de tal conduta, a responsabilidade da acionada em indenizar é evidente.

Com o fito de facilitar a difícil tarefa de se quantificar a indenização por danos morais, nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, sem que o mesmo constitua instrumento de enriquecimento sem causa ou passe despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter educativo deve ser impositivo, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas.

Para tal mister, utilizo os seguintes parâmetros consagrados a nível doutrinário e jurisprudencial:

Circunstâncias do caso - verifico que a demandada concedeu indevidamente os empréstimos, o que representa deficiência na prestação de serviços e indiferença com o consumidor.

Grau de culpa da parte lesionante - ressalto que foi grave a negligência da parte ré na conduta promovida, visto que embora a autora tenha buscado solução administrativa, demonstrando por diversos meios que não havia autorizado a contratação do empréstimo em questão, a ré não tentou efetuar a correção solicitada, não tendo sequer esclarecido a parte autora a real situação do ocorrido.

Repercussão e extensão do ato - é sabidamente conhecida as mazelas que decorrem da cobrança indevida.

Condições financeiras das partes – a demandada é instituição financeira com anos de prestação de serviço e estabilidade econômica. Quanto ao demandante, trata-se de pessoa idosa, que reside no interior deste município, tendo como única fonte de renda seu benefício de aposentadoria rural.

Nesse descortino, e em respeito ao princípio da proporcionalidade, considero o valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), adequado para a fixação do “quantum’ indenizatório pelos danos morais ocasionados, para o autor.

No tocante ao dano material, este é o prejuízo que afeta o patrimônio do ofendido, onde o dever de reparar decorre de disposição constitucional:

"Art. 5º CF

[...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por...

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