Sento s� - Vara c�vel

Data de publicação27 Junho 2023
Número da edição3359
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000042-36.2023.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Maria Rosa Goncalves
Advogado: Matheus Ribeiro Pereira De Almeida Aragao (OAB:BA66815)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Julie Anne Lopes Almeida (OAB:BA69628)
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA ROSA GONÇALVES em face de OI S.A.

Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência. No mérito, requer a procedência do pleito.

Junta documentos.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

De início, cabe destacar que como se trata de relação de consumo, com aplicação das regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, é o caso de se oportunizar à requerida a comprovação da realização do débito imputado.

Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos relacionados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não cabe ao consumidor comprovar a contratação que resultou no débito imputado, uma vez que se trata de prova negativa, impossível de ser produzida.

Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).

Nesse sentido, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) promovido(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.

Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3o, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior.

Examinando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, notadamente pela descontinuidade da prestação do serviços, restando ausentes elementos autorizadores.

Assim, a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser deferida - o que se faz à luz do princípio da proporcionalidade -, porquanto não trará à requerida nenhum prejuízo, sendo que, se ao final da demanda, os pedidos forem julgados improcedentes, os débitos poderão voltar a serem cobrados e o nome da parte autora poderá a ser inscrito no rol dos inadimplentes. Isso porque, a decisão concessiva de tutela de urgência antecipada tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Portanto, sem prejuízo de ulterior reexame da questão, entendo que o pedido tutela de urgência de natureza antecipatória deve ser deferido, registrando que não vislumbro a necessidade de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, por se tratar de regra que constitui “faculdade oferecida ao Magistrado, cujo exercício dependerá da verificação da existência de risco bilateral para ambos os litigantes na situação litigiosa a acautelar”. (Agravo de Instrumento nº 1.0702.11.040097-6/001, Rel. Des. WANDERLEY PAIVA, 11ª Câmara Cível, DJ de 30.11.2011).

DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Designe-se audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/06/2023 às 11h40min (com tolerância máxima de 10 minutos)1.

A audiência realizar-se-á conforme previsão do Art. 22, §2° da Lei 9.099/1995 e adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, com as seguintes determinações. A audiência será realizada pela PLATAFORMA LIFESIZE2, no seguinte link:

https://call.lifesizecloud.com/507854

Deverá o/a advogado/a da parte autora tomar as providências necessárias para ingresso do/a autor/a na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do requerido. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao Fórum da Comarca de Sento Sé/BA - na data e horário designados, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual.

Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “2”, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum. Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão.

CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência a ser designada, cientificando-a de que, não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo. Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria audiência, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.

Intime-se a parte AUTORA para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995. Ademais, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada, conforme as penalidades legais.

Ademais, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), "a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação". Em função disso, "a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação".

DAS DETERMINAÇÕES

Desse modo:

a) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que a empresa promovida a ré restabeleça o fornecimento de INTERNET BANDA LARGA E TELEFONIA FIXA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, com relação ao contrato objeto do presente processo de titularidade de MARIA ROSA GONÇALVES, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo alteração.

b) proceda-se com a citação/intimação da parte promovida;

c) designe-se a audiência una.

Intimações e diligências necessárias.

Atribuo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício.



SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.



EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito


1 Ao ingressar no link, será obrigatório a devida identificação das partes indicando seu nome completo - só será possível ingressar na sala de reunião com a correta identificação.

2 Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore),...

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