Sento s� - Vara c�vel

Data de publicação25 Setembro 2023
Gazette Issue3420
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
DESPACHO

8000237-60.2019.8.05.0245 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Sento Sé
Exequente: E. A. M.
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Executado: S. D. A. S.

Despacho:

Vistos.

Considerando as datas da distribuição e da última movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação da parte Autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito e diligencie seu regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.

Atribuo à presente decisão força de mandado.

SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.


Eduardo Soares Bonfim

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
ATO ORDINATÓRIO

0000675-77.2009.8.05.0245 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Raimunda Maria Da Silva
Advogado: Mario Luiz Berti Torres Sanjuan (OAB:BA24139)
Reu: Edmilson Rosa Andrade
Reu: Amaro Firmino De Melo
Terceiro Interessado: Mauricio Firmino Da Silva
Terceiro Interessado: Andressa Da Silva Andrade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAIPRO, conforme Decreto Judiciário nº 198, de 14 de março de 2016.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
SENTENÇA

0000697-96.2013.8.05.0245 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Irene Marques De Melo
Advogado: Bruno Queiroz Pesqueira Ribeiro (OAB:BA23935)
Requerido: Francisco De Paulo Laurenço De Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda por meio da qual busca-se regularizar a guarda de ILLA MARQUES DE OLIVEIRA, nascida em 02/03/2004.

É o breve relato. Decido.

Verifica-se que a presente Ação de Guarda perdeu a sua eficácia nos termos exigidos pelo ECA, eis que a medida é aplicável às crianças e adolescentes.

Ademais, a maioridade, em regra, faz cessar a aplicação das normas estampadas no ECA, o que ocorre no caso em tela, não havendo mais como justificar o trâmite deste feito. Nesse sentido, eis entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE TRÊS CRIANÇAS INTERPOSTA PELO GENITOR CONTRA A GENITORA. CONTESTAÇÃO DA MÃE QUE ADMITE A MELHOR SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DO PAI. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA GENITORA AO ARGUMENTO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO ADAPTAÇÃO DAS CRIANÇAS AO NOVO CONVÍVIO ENSEJANDO DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA PELO PAI. FILHOS QUE ATINGEM A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO ANTE A PERDA DE OBJETO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Resta prejudicado, por ausência de interesse processual, o pedido de guarda do filho que atinge a maioridade no curso da ação, o qual não está mais sujeito ao poder familiar. Inteligência dos arts. 5.º e 1.630, ambos do Código Civil de 2002. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE A.P.F. QUE ATUALMENTE CONTA COM 16 ANOS DE IDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA VERIFICADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANALISADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DE FATOS NOVOS PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DO FILHO DE PRÓPRIO PUNHO CONFIRMANDO O DESEJO DE CONVIVER COM A MÃE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. APELO PROVIDO PARA RESTAURAR A GUARDA EM FAVOR DA GENITORA. PEDIDO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA JÁ FIXADA NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL FORMULADO PELA APELANTE. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE DO MENOR AO FORMALISMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. 2. "A razão primordial que deve presidir a atribuição da guarda em tais casos é o interesse do menor, que constitui o grande bem a conduzir o juiz, no sentido de verificar a melhor vantagem para o menor, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, sua felicidade e seu equilíbrio" (STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de Filhos. São Paulo: LTr, 1998, p. 56). (TJ-SC - AC: 369177 SC 2006.036917-7, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 05/03/2010, Primeira Câmara de Direito)

Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto, haja vista a maioridade atingida pelo adolescente.

Sem custas.

Intime-se o Ministério Público.

Intime-se a autora, por seu advogado/a, via sistema PJe.

Em seguida, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas da praxe.

Atribuo a esta decisão força de mandado.

SENTO SÉ, data e hora do sistema.

EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000280-60.2020.8.05.0245 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: S. N. S. D. S.
Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735)
Requerido: G. B. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Sento Sé/BA

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



DESPACHO

Processo n.º: 8000280-60.2020.8.05.0245

Assunto: [Investigação de Paternidade]

Autor/Requerente: REQUERENTE: SANDY NADIJA SILVA DOS SANTOS

Réu/Requerido: REQUERIDO: GERSON BONFIM DE BRITO


Vistos..

Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, designo audiência de conciliação para o dia 04 de maio de 2023, às 17:30 horas, nos termos do art. 334 do CPC.

Link para acesso remoto.

https://guest.lifesizecloud.com/5711806

Expeça-se o necessário.

Sento Sé, 26 de janeiro de 2023


AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
DESPACHO

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