Sento s� - Vara c�vel

Data de publicação19 Setembro 2023
Gazette Issue3416

Vistos.

Inicialmente, deixo registrado que cabe à parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I).

Destarte, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Confira-se:

“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”

Pois bem, estando sobejamente comprovado nos autos que o requerente não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência, imperioso o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido segue jurisprudência:

JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I DA LJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos Juizados Especiais a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Já eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo. 2. No presente caso, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2017 (evento 42), mesmo devidamente sendo intimado. Em suas razões de recurso, justifica o seu não comparecimento em razão mediante apresentação de atestado médico. Todavia, tal alegação tardia, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência. Precedentes:[RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012316-62.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Setembro de 2015] e [APELAÇÃO. Processo Nº 0038495-67.2014.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2015]. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00425907220168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2018, Turma recursal). (grifo nosso)

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.

Tendo em vista a extinção do processo, TORNO SEM EFEITO eventual decisão liminar.

Condeno o requerente ao pagamento de custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE.

Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.

Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.

EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000938-50.2021.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Dolores Costa De Almeida Soares
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)

Intimação:

Vistos.

Inicialmente, deixo registrado que cabe à parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I).Inicialmente, deixo registrado que cabe à parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I).

No caso em apreço, a autora, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência, nem justificou os motivos de sua ausência.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000938-50.2021.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Dolores Costa De Almeida Soares
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000938-50.2021.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Dolores Costa De Almeida Soares
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)

Intimação:

Vistos.

Inicialmente, deixo registrado que cabe à parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I).

No caso em apreço, a autora, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência, nem justificou os motivos de sua ausência.

Destarte, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Confira-se:

quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” 8-50.2021.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Dolores Costa De Almeida Soares
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB:BA25776)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)

Intimação:

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