Sento s� - Vara c�vel

Data de publicação15 Setembro 2023
Número da edição3414
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

0000657-17.2013.8.05.0245 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Valdenei Sobral Bispo
Advogado: Cleidemar Alves Da Silva (OAB:PE14629)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil.

Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 6 anos.

É o que importa relatar. DECIDO.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 6 anos, apesar de intimado a manifestar-se.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.

Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.

Ante o exposto, com base nos arts. , , 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem condenação em custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.

Atribuo a esta decisão força de mandado.


SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.


EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
SENTENÇA

8000260-64.2023.8.05.0245 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Orlando Moraes Do Nascimento
Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765)

Sentença:

Vistos e examinados os autos do processo que tem como parte requerente acima indicada, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, aduzindo o quanto consignado na vestibular.

Para tanto, foram juntados documentos pertinentes.

Instado a se manifestar, o MP pugnou pelo deferimento do pedido.

Vieram-me os autos conclusos.

É o Relatório.

Fundamento e Decido:

Tratam os presentes autos de pedido de retificação de registro de casamento do requerente, quanto à sua profissão, com a prova necessária já devidamente residente nos autos.

A prova documental produzida nos autos, diversos documentos, tais como Declaração de Aptidão ao Pronaf, vários recibos de entrega da Declaração do ITR, comprovando ser lavrador, de fato., são suficientes para atestar as alegações trazidas a Juízo vez que, confirmam que, de fato, ocorreu o erro na profissão do requente.

Assim, proceder a retificação do registro de casamento torna-se imprescindível, já que apontam a verdade dos fatos.

Em face do exposto e de tudo que consta dos autos, dado que o requerimento de assentamento se encontra devidamente justificado e embasado no art. 109 da Lei 6015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de mandado ao Cartório competente, onde, pela devida forma, se deverá proceder à retificação do registro de casamento de ORLANDO MORAES DO NASCIMENTO, modificando a profissão do requerente para lavrador, preservando os demais dados.

Sem custas processuais, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.

Após o trânsito em julgado, atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, inclusive para fins de averbação. Deverá o Cartório de Registro Civil competente atentar para o disposto no art. 106 da Lei n. 6.015/1973, dispensando a elaboração de ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Após o cumprimento das referidas determinações, arquive-se.

SIRVA COPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.

Sento Sé/BA, data e hora do sistema.

Eduardo Soares Bonfim

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

0000558-86.2009.8.05.0245 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sento Sé
Autor: G. S. B.
Advogado: Jose Luis Tonini (OAB:BA22266)
Autor: R. R. D. R.
Reu: I. R. D. R. S.
Reu: I. G. R. D. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação Revisional de Alimentos.

Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte.

É o que importa relatar. DECIDO.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato...

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