Sento s� - Vara c�vel

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
DESPACHO

8000378-16.2018.8.05.0245 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Rosileide Cruz De Souza
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Requerido: Antonio Cordeiro
Terceiro Interessado: Curador Nomeado
Terceiro Interessado: Secretário Do Cras
Terceiro Interessado: Diretor Do Caps

Despacho:

Vistos.

Determino que cumpra o pugnado pelo Parquet, ID 380198107.

Intime-se a requerente para que manifeste, em 5 dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.

Após, novas vistas ao Ministério Público.

Expedientes necessários.


SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.

EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000151-55.2020.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Antonio Profiro Da Silva
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
Advogado: Lauro Carvalho Porto Junior (OAB:SE13350)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sento Sé

Praça João Nunes, s/n, Centro, CEP 47.350-000, Sento Sé – BA

Telefone: (74) 3537-2244 / 2247 / 2726

ATA DE AUDIÊNCIA

Processo: 8000151-55.2020.8.05.0245 – Procedimento do Juizado Especial Cível

PRESENTES: Eduardo Soares Bonfim, Juiz de Direito; presente a parte autora, presente a advogado (a) Tarcilia Silva Queiroz - OAB BA 76408, a DEMANDADA, representada pelo (a) Sr. (a) Pedro Victor Correia de Oliveira 85979516565, assistida pelo(a) advogado (a) Edson Soares de Oliveira Júnior, OAB/BA 65.434.

ABERTURA: Audiência híbrida, realizada e gravada pela plataforma Lifesize, com posterior lançamento dos arquivos de vídeo no sistema PJe Mídias ou nos próprios autos (a depender do tamanho do arquivo); advertidas partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio.

ENCERRAMENTO E DETERMINAÇÕES

Pelo Advogado da parte autora foi dito que: Impugno contestação e documentos juntados. Chamo atenção para o fato da parte ré não ter juntado aos comprovante de deposito na conta da parte autora. O autor não reconhece a assinatura que consta nos autos.Por fim, reitero a inicial em todos os termos, pugnando pela procedência da ação, conforme gravação Lifesize.

Pelo Advogado da parte requerida foi dito que: reitera os termos da contestação, conforme gravação Lifesize.

Pelo MM. Juiz foi dito que: Vistos. DO RELATÓRIO Dispensado o relatório. Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Ab initio, a relação de consumo restou configurada posto que a Autora é o consumidor final do produto adquirido junto a parte Ré, aplicando-se ao caso as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor. Passando-se à análise dos fatos alegados na inicial em cotejo com as provas produzidas, conclui-se que a pretensão deduzida em juízo não prospera. A questão controversa do processo cinge-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu. Inicialmente, verifica-se dos autos a existência de contrato firmado entre as partes deste feito para concessão de empréstimo consignado, conforme ID 358625896.Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte autora confessou a realização de empréstimos consignados, restando evidente a ocorrência de lide predatória.A inexistência do comprovante de transferência, por si só, não conduz a ilegalidade da contratação, notadamente quando restar demonstrado por outros elementos a regularidade do negócio jurídico. Assim, observa-se que a parte requerida cumpriu adequadamente seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC, aportando aos autos cópia das avenças pactuadas com a demandante. Nesse sentido, uma vez demonstrada a existência de regular contratação, não vislumbro ilegalidade na cobrança ora contestada, encontrando-se a parte ré no exercício regular do seu direito, respaldada por instrumento firmado junto à parte requerente, que teve o conhecimento das cláusulas franqueado antes de sua assinatura. Ressalta-se, ainda, que as assinaturas constantes no processo, tanto no contrato quanto nos documentos pessoais da parte, são completamente coincidentes, não havendo indícios de falsificação. Vale destacar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos. Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada. Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, bem como atestando-se a regularidade do(s) empréstimo(s) consignado(s) contratado(s), a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo.

SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.

EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/ff65da16-10bd-417a-b229-1584d921f412?vcpubtoken=eda11f95-054f-47aa-9782-a2463f05b65e

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000151-55.2020.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Antonio Profiro Da Silva
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
Advogado: Lauro Carvalho Porto Junior (OAB:SE13350)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sento Sé

Praça João Nunes, s/n, Centro, CEP 47.350-000, Sento Sé – BA

Telefone: (74) 3537-2244 / 2247 / 2726

ATA DE AUDIÊNCIA

Processo: 8000151-55.2020.8.05.0245 – Procedimento do Juizado Especial Cível

PRESENTES: Eduardo Soares Bonfim, Juiz de Direito; presente a parte autora, presente a advogado (a) Tarcilia Silva Queiroz - OAB BA 76408, a DEMANDADA, representada pelo (a) Sr. (a) Pedro Victor Correia de Oliveira 85979516565, assistida pelo(a) advogado (a) Edson Soares de Oliveira Júnior, OAB/BA 65.434.

ABERTURA: Audiência híbrida, realizada e gravada pela plataforma Lifesize, com posterior lançamento dos arquivos de vídeo no sistema PJe Mídias ou nos próprios autos (a depender do tamanho do arquivo); advertidas partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio.

ENCERRAMENTO E DETERMINAÇÕES

Pelo Advogado da parte autora foi dito que: Impugno contestação e documentos juntados. Chamo atenção para o fato da parte ré não ter juntado aos comprovante de deposito na conta da parte autora. O autor não reconhece a assinatura que consta nos autos.Por fim, reitero a inicial em todos os termos, pugnando pela procedência da ação, conforme gravação Lifesize.

Pelo Advogado da parte requerida foi dito que: reitera os termos da contestação, conforme gravação Lifesize.

Pelo MM. Juiz foi dito que: Vistos. DO RELATÓRIO Dispensado o relatório. Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Ab initio, a relação de consumo restou configurada posto que a Autora é o consumidor final do produto adquirido junto a parte Ré, aplicando-se ao caso as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor. Passando-se à análise dos fatos alegados na inicial em cotejo com as provas produzidas, conclui-se que a pretensão deduzida em juízo não prospera. A questão controversa do...

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