Sento s� - Vara c�vel

Data de publicação18 Outubro 2023
Número da edição3435
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000343-51.2021.8.05.0245 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: C. F. R.
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Requerido: J. D. S. F.
Advogado: Rosilane De Souza Goncalves (OAB:PE33852)
Advogado: Valberto Matias Dos Santos (OAB:BA21960)
Requerido: C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe e sistema, para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da requerida.

Após, voltem os autos conclusos.



SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.


EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
MANDADO

8000033-21.2016.8.05.0245 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Ivanilde Ribeiro Da Silva
Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702)
Requerente: Aureliano De Castro Reis
Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702)
Interessado: C. G. D. S. R.
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Mandado:

Vistos.

Cumpra-se, conforme requerido o Ministério Público (ID 412544424).

Intime-se a parte autora, por seu advogado, vis DJe, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação, bem como informe se há provas a produzir.

Após, retornem conclusos.

Atribuo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício.


SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.


EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000933-57.2023.8.05.0245 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sento Sé
Representado: A. B. D. S. C.
Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553)
Representado: B. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Recebo a inicial, deferindo o pedido de Justiça Gratuita a teor do disposto no artigo 98, do CPC.

II. DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Uma vez provado o parentesco entre o(s) autor(es) e promovido(a) e presumida a necessidade do(s) alimentando(s), ora menor(es) de idade, nos termos do art. 1.696, do Código Civil, bem como na Lei nº 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do(a)(s) alimentante(s) pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios, no percentual de 20% do salário mínimo vigente, a ser(em) pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial ou, na sua falta, pagos diretamente a(o) representante legal do(a) menor, mediante recibo, a partir da citação.

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios, ora fixados, poderão ser revistos após a contestação, haja vista que não há qualquer indicação do valor percebido pelo alimentante.

Sendo assim, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de antecipação de tutela incidental, consistente em alimentos provisórios em favor do(a) filho(a) menor e que serão suportados pelo alimentante, ora demandado.

III. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA

Para audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, que será na modalidade presencial, DESIGNO o dia 08/11/2023, às 08h50.

INTIME(M)-SE o (a) (s) autor (a) (es), na pessoa de sua representante, e o promovido da Audiência Designada, devendo constar no mandado de intimação que devem trazer para a audiência as testemunhas que entenderem por ser ouvidas em juízo, independente de intimação, ao máximo de 03 (três), bem como outras provas ainda não produzidas, conforme determinado pelo art. 8º da Lei n.º 5.478/68.

A ausência da parte autora importará em extinção e arquivamento do processo.

O não comparecimento do promovido implicará na decretação da sua revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no art. 7º da Lei Nacional n.º 5.478/68.

IV. DETERMINAÇÕES

CITE-SE o(a)(s) réu(s) para se ver processar até decisão final, intimando-se, ainda, para pagamento dos alimentos provisórios fixados e para comparecer à audiência designada, bem como, para apresentação de contestação até a audiência.

Endereço/Contato do requerido para citação: Rua Abaré (próximo ao salão Lima), povoado de Piçarrão, Sento- Sé – BA, CEP: 47350-000, tel. (87) 98841-0879).

Oficie-se à entidade empregadora, se for o caso.

Intime-se o MP.

Caso a parte promovida não seja localizada no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento.

Cumpra-se. Diligências necessárias.

Atribuo à presente decisão força de mandado.


SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.


EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000939-64.2023.8.05.0245 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sento Sé
Representante: V. P. D. S.
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Reu: R. M. D. N. V. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Recebo a inicial, deferindo o pedido de Justiça Gratuita a teor do disposto no artigo 98, do CPC.

II. DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Uma vez provado o parentesco entre o(s) autor(es) e promovido(a) e presumida a necessidade do(s) alimentando(s), ora menor(es) de idade, nos termos do art. 1.696, do Código Civil, bem como na Lei nº 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do(a)(s) alimentante(s) pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios, no percentual de 25% do salário mínimo vigente, a ser(em) pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial ou, na sua falta, pagos diretamente a(o) representante legal do(a) menor, mediante recibo, a partir da citação.

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios, ora fixados, poderão ser revistos após a contestação, haja vista que não há qualquer indicação do valor percebido pelo alimentante.

Sendo assim, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de antecipação de tutela incidental, consistente em alimentos provisórios em favor do(a) filho(a) menor e que serão suportados pelo alimentante, ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT