Sento s� - Vara c�vel

Data de publicação26 Outubro 2023
Gazette Issue3441
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

0000104-67.2013.8.05.0245 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Valdeque Pereira Alves
Advogado: Roberio Guimaraes Ferreira (OAB:BA30571)
Advogado: Rafaella Medrado Dias (OAB:PE31345)
Advogado: Marla Felix De Brito (OAB:PE30571)
Reu: Município De Sento-sé
Advogado: Ellen Souza Eloi Soares (OAB:BA51919)
Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702)

Intimação:

Vistos.

Colha-se as contrarrazões.

Prazo: 15 dias.

Após, encaminhe-se os autos ao TJBA com as nossas homenagens.



Sento Sé, 9 de dezembro de 2021



AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

0000104-67.2013.8.05.0245 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Valdeque Pereira Alves
Advogado: Roberio Guimaraes Ferreira (OAB:BA30571)
Advogado: Rafaella Medrado Dias (OAB:PE31345)
Advogado: Marla Felix De Brito (OAB:PE30571)
Reu: Município De Sento-sé
Advogado: Ellen Souza Eloi Soares (OAB:BA51919)
Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702)

Intimação:

Vistos.

Colha-se as contrarrazões.

Prazo: 15 dias.

Após, encaminhe-se os autos ao TJBA com as nossas homenagens.



Sento Sé, 9 de dezembro de 2021



AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000034-64.2020.8.05.0245 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Quecia Castro De Miranda
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Reu: Jediael Batista Dos Santos
Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702)

Intimação:

Vistos.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MIGUEL CASTRO DOS SANTOS, menores representados por sua genitora, QUÉCIA CASTRO DE MIRANDA, em face de JADIEL BATISTA DOS SANTOS, todos qualificados, tencionando a condenação do réu ao pagamento de alimentos no importe de 100% do salário-mínimo, bem como a divisão de eventuais despesas esporádicas.

A inicial veio acompanhada de cópias de documentos pessoais das partes, instrumento de procuração e documentos.

Decisão de ID 45788853, concedendo o benefício da justiça gratuita a requerente, bem como fixando os alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo vigente.

Réu regularmente citado apresentou contestação no ID 163219976.

Em 20/04/2020 foi designada a audiência de conciliação, a qual não ocorreu em decorrência da pandemia da COVID 19.

Manifestação do Ministério Público no ID 406039753.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito.

Cuida-se de demanda com polos compostos por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados.

No presente caso, incide a sistemática normativa do art. 1.694, § 1º, do CC.

Analisando os autos, restaram incontroversas a relação de filiação entre as partes, assim como as condições de necessidade dos alimentandos.

Ao contrário, a controvérsia reside na análise das condições de possibilidade para fixação da obrigação alimentar.

Nesse contexto, assiste razão aos autores.

Isso porque, nos moldes do art. 1.694, caput, do CC, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

E, nesse caso, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada – art. 1.694, § 1º, do CC.

Os requerentes são menores e, por isso, gozam de presunção relativa de necessidade dos alimentos, conforme pacífica jurisprudência do STJ sobre a matéria (STJ, REsp 1882798).

Diante dos elementos constantes dos autos, bem como considerando o binômio necessidade X possibilidade, entendo razoável o valor dos alimentos serem fixados no percentual de 25% do salário mínimo vigente.

O argumento do réu de que encontra-se sem vínculo empregatício não tem força pujante para afastar a pretensão autoral.

Por fim, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, descumprindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do CPC.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral e FIXO a obrigação de o réu JADIEL BATISTA DOS SANTOS, já qualificado, pagar a autor MIGUEL CASTRO DOS SANTOS, menor representado por sua genitora, QUÉCIA CASTRO DE MIRANDA, também qualificados, alimentos no importe de 25% do valor do salário-mínimo vigente, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, em depósito na conta bancária indicada nos autos.

Estabeleço, ainda, que eventuais despesas esporádicas deverão ser divididas igualmente entre os genitores.

Confirmo os termos da tutela provisória e extingo o processo com resolução de mérito – art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários em prol do advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pela concessão da justiça gratuita, que ora lhe concedo.

Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos para o Egrégio TJBA.

Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se.

Com força de ofício/mandado.

Sento Sé/BA, data e hora do sistema.

Eduardo Soares Bonfim

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000034-64.2020.8.05.0245 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Quecia Castro De Miranda
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Reu: Jediael Batista Dos Santos
Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702)

Intimação:

Vistos.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Alimentos proposta por MIGUEL CASTRO DOS SANTOS, menores representados por sua genitora, QUÉCIA CASTRO DE MIRANDA, em face de JADIEL BATISTA DOS SANTOS, todos qualificados, tencionando a condenação do réu ao pagamento de alimentos no importe de 100% do salário-mínimo, bem como a divisão de eventuais despesas esporádicas.

A inicial veio acompanhada de cópias de documentos pessoais das partes, instrumento de procuração e documentos.

Decisão de ID 45788853, concedendo o benefício da justiça gratuita a requerente, bem como fixando os alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo vigente.

Réu regularmente citado apresentou...

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