Sento sé - Vara cível

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
DESPACHO

8001202-96.2023.8.05.0245 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Ana Maria Duarte Ferrari
Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

Vistos.

Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Após, conclusos.


SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.


EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000508-98.2021.8.05.0245 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Sento Sé
Autor: Francineide De Jesus
Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553)
Autor: Nilson De Jesus
Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553)
Reu: Ademario Batista Cordeiro
Reu: Mariza Batista Cordeiro
Reu: Perciliano Batista Cordeiro Filho
Reu: Valdimeia Cordeiro Cavalcante
Reu: Adernival Batista Cordeiro
Reu: Antonio Carlos Batista Cordeiro
Reu: Arismar Batista Cordeiro
Reu: Almir Batista Cordeiro

Intimação:

Vistos.

I. RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM CONSENSUAL ajuizada por FRANCINEIDE DE JESUS e NILSON DE JESUS em face de ADEMÁRIO BATISTA CORDEIRO, MARIZA BATISTA CORDEIRO, PERCILIANO BATISTA CORDEIRO FILHO, VALDIMEIA BATISTA CORDEIRO, ADERNIVAL BATISTA CORDEIRO DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS BATISTA CORDEIRO, ALMIR BATISTA CORDEIRO e ARISMAR BATISTA CORDEIRO.

Alegam que “A Senhora MARTINHA BATISTA CORDEIRO, falecida em 31 de janeiro de 2017, teve um relacionamento com o Sr. BENÍCIO DE JESUS, nascendo desta relação os Requerentes FRANCINEIDE DE JESUS, nascida em 10 de janeiro de 1980 e NILSON DE JESUS, nascido em 18 de setembro de 1981, conforme documentos (anexos). A falecida, de outro relacionamento, teve mais 08 (oito) filhos, os atuais requeridos listados na lista na classificação”.

Indicam, ainda, que “Ocorre que a filiação em nenhum momento foi reconhecida, inclusive, inexiste registro da genitora no Registro Civil dos requerentes, como se observa da documentação juntada. Assim, a forma mais célere de reconhecimento da filiação seria através de seus irmãos, ora requeridos, que embora filhos de pai diferente, possuem a mesma genitora, a Sr.ª MARTINHA BATISTA CORDEIRO, os quais reconhecem que os requerentes são filhos da Sra. Martinha, sendo essas manifestações uma prova inequívoca que sua maternidade deve ser reconhecida para todos os fins de direito. Segue anexo, documentação de todos os requeridos com procuração”.

Juntou documentos.

No ID 166373866, a parte autora indica que “(...) a presente demanda é consensual, as partes informam que não há interesse em realização de audiência de conciliação, conforme procuração já anexas em exordial e conforme termos de reconhecimento da maternidade devidamente assinada pelos requeridos (em anexo). Com isso, tendo em vista a expressa manifestação de reconhecimento pelos requeridos, requer a procedência da presente demanda, homologando o pedido para declarar a maternidade de Francineide e Nilson, fazendo constar em seus assentos de nascimento o nome da genitora biológica a Sra. MARTINHA BATISTA CORDEIRO e dos avós maternos, bem como acrescentar sobrenome da genitora em seus nomes, após cumprimento das exigências legais e o consequente trânsito em julgado seja expedido o competente mandado de averbação junto ao cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente”.

Manifestação do Ministério Público.

Petição da autora.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

No caso em exame, pelas razões anteriormente expostas, afigura-se desnecessária a produção probatória, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I, do artigo 355, do CPC, especialmente pelos documentos e vídeos acostados aos autos.

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM CONSENSUAL ajuizada por FRANCINEIDE DE JESUS e NILSON DE JESUS em face de ADEMÁRIO BATISTA CORDEIRO, MARIZA BATISTA CORDEIRO, PERCILIANO BATISTA CORDEIRO FILHO, VALDIMEIA BATISTA CORDEIRO, ADERNIVAL BATISTA CORDEIRO DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS BATISTA CORDEIRO, ALMIR BATISTA CORDEIRO e ARISMAR BATISTA CORDEIRO.

Conforme o artigo 1.606 do Código Civil, o (a) filho (a) não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial de sua paternidade, por meio de ação de natureza declaratória e imprescritível:

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

Neste sentido, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III), do qual deriva o direito fundamental de toda e qualquer pessoa de ter sua paternidade devidamente reconhecida.

Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que o direito à verdade biológica constitui direito fundamental amparado na dignidade da pessoa humana (STJ, REsp 833.712/RS, 3.ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/05/2007, DJe 04/06/2007).

Ademais, a Certidão de Óbito da Sra. MARTINHA BATISTA CORDEIRO (ID 109501228) indica que não deixou filhos menores. De todo modo, ADEMÁRIO BATISTA CORDEIRO, MARIZA BATISTA CORDEIRO, PERCILIANO BATISTA CORDEIRO FILHO, VALDIMEIA BATISTA CORDEIRO, ADERNIVAL BATISTA CORDEIRO DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS BATISTA CORDEIRO, ALMIR BATISTA CORDEIRO e ARISMAR BATISTA CORDEIRO manifestaram concordância com o pleito de FRANCINEIDE DE JESUS e NILSON DE JESUS com (i) a outorga do instrumento procuratório e a (ii) juntada dos vídeos. Em que pese inexistir o Exame de DNA, entendo que a prova documental juntada aos autos é suficiente para demonstração do alegado.

Além disso, os documentos de identificação dos autores só apresentam o nome do genitor BENÍCIO DE JESUS, não constando informações quanto à genitora.

Do que consta nos autos, não há nenhum indício de mácula à manifestação de vontade dos filhos de MARTINHA BATISTA CORDEIRO, conforme pode ser visualizado nos vídeos juntados aos autos, sendo imperioso admitir a legitimidade do referido reconhecimento, o qual é irrevogável e irretratável, na forma dos artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil, bem como do art. 1º, IV, da Lei n. 8.560/1992.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar que MARTINHA BATISTA CORDEIRO é mãe biológica de FRANCINEIDE DE JESUS, RG nº 11.604.213-31 SSP BA e CPF nº 015.507.255-21 e NILSON DE JESUS, RG nº 10.002.702-46 SSP BA e CPF nº 032.231.515-83, por consequência, HOMOLOGO por sentença o reconhecimento da maternidade.

Transitada em julgado esta, a presente decisão possui força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao competente Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais, para que retifique o assento de nascimento dos autores, fazendo incluir o sobrenome "Batista" e constar o nome de seu mãe Martinha Batista Cordeiro, bem como dos avós maternos Francisco da Gama e Paulina Batista da Gama.

Concedo a gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC).

Deixo de condenar as requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, uma vez que não opôs efetiva resistência ao pedido.

Após as providências, remetam-se ao arquivo, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Atribuo à presente decisão força de mandado.

Sento Sé, data e hora do sistema.

EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000989-90.2023.8.05.0245 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: D. D. A. B.
Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553)
Requerido: S. C. S.

Intimação: ...

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