Sento sé - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000135-72.2018.8.05.0245 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Maria De Fatima De Souza
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Requerido: Jeane De Souza
Advogado: Cleidemar Alves Da Silva (OAB:PE14629)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Interdição MARIA DE FATIMA DE SOUZA, requerendo a curatela de JEANE DE SOUZA.

Informa na petição inicial que é irmão do interditando, o qual possui retardo mental grave (CID-10 - F20), de modo que faz uso de medicação controlada, bem como necessita de auxílio de terceiro para desenvolver suas atividades habituais.

Juntou documentos.

Contestação por curador especial.

A perícia médica foi acostada aos autos sob o ID 30471869 e atestou que o interditando possui retardo mental grave CID F70 que lhe impede de possuir o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, razão pela qual necessita da curatela.

Manifestação do Ministério Público.

Juntada de documentação requerida pelo Ministério Público.

É o breve relatório, decido.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido.

Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos de ID 30471869, está demonstrado que o interditando é portador de retardo mental grave, conforme descrita no laudo médico, registrado sob CID: F 70, o que o torna parcialmente incapaz à prática dos atos civis, não possuindo condições de gerir a sua vida civil, impondo-se, à preservação de seus direitos, sua interdição, nos termos da lei civil vigente.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de JEANE DE SOUZA, a fim de declará-lo relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do CC/02, nomeio curador o requerente, Sr. MARIA DE FATIMA DE SOUZA, observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções.

Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, edital, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.


SENTO SÉ/BA, 12 de dezembro de 2023.


EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO

8000135-72.2018.8.05.0245 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Maria De Fatima De Souza
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Requerido: Jeane De Souza
Advogado: Cleidemar Alves Da Silva (OAB:PE14629)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Interdição MARIA DE FATIMA DE SOUZA, requerendo a curatela de JEANE DE SOUZA.

Informa na petição inicial que é irmão do interditando, o qual possui retardo mental grave (CID-10 - F20), de modo que faz uso de medicação controlada, bem como necessita de auxílio de terceiro para desenvolver suas atividades habituais.

Juntou documentos.

Contestação por curador especial.

A perícia médica foi acostada aos autos sob o ID 30471869 e atestou que o interditando possui retardo mental grave CID F70 que lhe impede de possuir o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, razão pela qual necessita da curatela.

Manifestação do Ministério Público.

Juntada de documentação requerida pelo Ministério Público.

É o breve relatório, decido.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido.

Com efeito, analisando a prova pericial produzida nos autos de ID 30471869, está demonstrado que o interditando é portador de retardo mental grave, conforme descrita no laudo médico, registrado sob CID: F 70, o que o torna parcialmente incapaz à prática dos atos civis, não possuindo condições de gerir a sua vida civil, impondo-se, à preservação de seus direitos, sua interdição, nos termos da lei civil vigente.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de JEANE DE SOUZA, a fim de declará-lo relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do CC/02, nomeio curador o requerente, Sr. MARIA DE FATIMA DE SOUZA, observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções.

Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, edital, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.


SENTO SÉ/BA, 12 de dezembro de 2023.


EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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