Serra dourada - Vara cível

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000038-60.2008.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Dalvineia Dos Santos Jesus
Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829)
Reu: Edilson Souza Macedo

Intimação:

publicação.

2. Vistos e examinados

Cuida-se de Ordinária de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c.c. partilha de bens e alimentos movida por D.DOS S.J.SUS em desfavor de E.S.M.

Requereu que seja partilhado o patrimônio acima individualizado, sendo deferidos à autora metade dos bens, que o Requerido junte aos autos os documentos pertinentes aos bens pertencentes ao casal, sejam fixados os alimentos provisionais mensais para mantença dos filhos supracitados, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento do salário mínimo vigente).

Narra a exordial que a Suplicante conviveu sob o mesmo teto com o Demandado desde Janeiro de 1997, mantendo com este um relacionamento amoroso, brotando, dessa união, dois filhos, que na união contraiu os seguintes bens uma casa residencial sito na xxxxxxxxx- SERRA DOURADA, no valor atual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); 2) Uma motocicleta YAMAHA, CÔR PRETA ANO 2004 E Modelo 2005, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os bens discriminados totalizam R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais).

Audiência realizada ID34582432, feito acordo nos seguintes termos:

¨No que tange à guarda dos dois filhos menores, esta permanecerá com a genitora. Acordaram ainda quanto à pensão aos menores, que será estabelecida no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser paga até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em julho de 2008. Quanto ao direito de visitas este será efetivado de forma livre. As partes acordaram que num prazo de até 60 (sessenta) dias irão procurar vender a casa para fazerem a partilha do valor.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora è evidente, tendo em vista que se encontra inerte por muitos anos.

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000232-64.2021.8.05.0246 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: I. D. S. O.
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386)
Representante: E. M. S.
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386)
Reu: F. D. S. O.
Advogado: Letacila Angelica Prado (OAB:BA60769)
Advogado: Andreia Alves Dos Santos (OAB:BA54390)
Reu: A. C. D. O.
Reu: Z. D. S. O.

Intimação:

int. adv autor e adv requerido.

8000232-64.2021.8.05.0246

ATO ORDINATÓRIO.

Fica redesignada a audiência de conciliação para o dia 17 de maio de 2022, às 09:00, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca, ficando oportunizado às partes, mediante requerimento com base no art.190 do CPC, acordar quanto à realização da audiência por vídeo conferencia, que será realizada através do link para acesso à sala de audiência virtual que será realizada via aplicativo Lifesize, https://call.lifesizecloud.com/908625

No caso de confirmação da audiência presencial, deverá(ão) ser(em) observada as seguintes normas impostas pelo Ato Conjunto nº 03/2022 – TJBA.

Art. 2° Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os estagiários terão acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio.

§ 1° A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes. § 2° O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.

§ 3° Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.

Serra Dourada/BA, 25 de março de 2022.

Genilson da Silva Pereira

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
CITAÇÃO

8000232-64.2021.8.05.0246 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: I. D. S. O.
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386)
Representante: E. M. S.
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386)
Reu: F. D. S. O.
Advogado: Letacila Angelica Prado (OAB:BA60769)
Advogado: Andreia Alves Dos Santos (OAB:BA54390)
Reu: A. C. D. O.
Reu: Z. D. S. O.

Citação:

PUBLICAÇÃO

DECISÃO

Vistos etc.

Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.

Aplico o rito especial da Lei nº 5.478/68, nos termos do parágrafo único do art. 693 do NCPC.

Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, fixo alimentos provisórios, devidos desde a citação, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, atualmente no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a ser pago pelo requerido até o dia 10 (dez) diretamente à genitora ou depositado em conta bancária de titularidade da genitora do(a) menor, que deverá ser informada em juízo.

Caso não possua conta bancária, deverá a representante do(a) menor diligenciar e, se necessário, o Cartório fica de logo autorizado a oficiar o Banco do Brasil S/A para que proceda à abertura de conta em nome da representante legal do(a) alimentando(a).

Designo audiência de conciliação e mediação para o dia 08/07/2021, às 09h.

Informo que, devido a situação mundial de pandemia (COVID-19) a justificar a suspensão do trabalho presencial de Magistrados, Servidores, Estagiários e Colaboradores nas Unidades Judiciárias, bem ainda o disposto RESOLUÇÃO Nº 314 c/c Resoluções 328 e 354/20 do CNJ, c/c o Decreto Judiciário n°270 de 30/04/20 do Tribunal de Justiça do Estado, a audiência será realizada na modalidade telepresencial (por videoconferência), via sistema LifeSize.

Incumbe às partes, aos advogados, à Promotoria de Justiça, e testemunhas, acessarem o link < https://webapp.lifesizecloud.com/meetings > em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “LifeSize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada/citada.

O oficial de justiça deve indagar se o intimado tem acesso à internet, por computador ou celular, orientando o destinatário da intimação.

Caso este não tenha, pode procurar ajuda com amigo ou parente, um local para acesso à internet, podendo, em último caso, comparecer no Fórum para depor, devendo o oficial certificar o ocorrido.

Expeça-se carta precatória de citação do requerido para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias e comparecer a audiência de conciliação e mediação. Buscando imprimir maior celeridade ao processo e considerando as recomendações de isolamento social por conta da pandemia do Coronavírus, autorizo, com fulcro no art. 9º, do Ato Conjunto n° 04 – TJBA, de 25 de fevereiro de 2021, a citação do réu via WhatsApp, e-mail, telefone, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.

Saliento que, no momento da citação, deverão ser adotadas medidas suficientes para atestar a identidade da pessoa com quem se travou a conversa, podendo, para tanto, realizar chamada de vídeo, solicitar confirmação com foto, vídeo ou assinatura escrita e digitalizada.

Advirta-se, ainda, de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (artigo 335, inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

Vistas ao Ministério Publico.

A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.

Intime-se e cumpra-se.

Serra Dourada, 05 de maio de 2021

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000017-93.2018.8.05.0246 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Impetrante: Antonio Dos Reis Galvao
Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098)
Advogado: Ivanilza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT