Serra dourada - Vara cível

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000699-48.2018.8.05.0246 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: Maria Dos Santos Marques
Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:0028111/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

1. Vistos, etc.

Trata-se de Pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus Antônio dos Santos Marques.

Despacho inicial no ID 21730504, deferindo a gratuidade da justiça e determinando que oficie-se à instituição bancária indicada na inicial para informar os valores disponível em nome do falecido, bem como o INSS para informar os dependentes habilitados junto ao órgão pelo segurado.

Ofício expedido pelo Banco do Bradesco no ID 29523067.

Ofício expedido pelo INSS no ID 32958083.

É o que importa relatar. DECIDO.

É cediço que o art. 2º da Lei 6.858 /80 limita a dispensa de inventário para levantamento de quantias depositadas em conta bancária, na hipótese de não existirem outros bens a inventariar.

Haja vista que a certidão de óbito carreada nos autos menciona a existência de bens deixados pelo de cujus(ID 17369785), aparentemente esta via não se revela adequada para obtenção do provimento judicial postulado.

Porquanto necessária se faz a abertura de inventário judicial para arrecadar todos os bens e direitos do falecido, permitindo-se apuração de eventual dívida pendente, para posterior partilha dos bens deixados.

Ante o exposto, determino que a Requerente manifeste-se acerca do interesse de agir, no prazo de 10(dez) dias, inclusive comprovando a inexistência de bens deixados pelo de cujus mediante a juntada da certidão negativa imobiliária.

Por questão de celeridade processual, cabe ainda à Requerente manifestar-se acerca do Ofício anexado no ID 29523067, em igual prazo.

Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.

DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 8 de fevereiro de 2021.

RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000008-54.2010.8.05.0246 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Jose Marivaldo Galvao
Advogado: Carlos Alberto Cruz De Araujo (OAB:0006783/BA)
Autor: Joselice De Matos Galvão
Autor: Jaqueline De Matos Galvão

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DECISÃO

02. Vistos e examinados

Trata-se de Ação de Retificação de certidão de óbito proposta por JOSÉ MARIVALDO GALVÃO e outros.

Requereu que seja Seja julgado procedente o presente pedido em todos os seus termos, para consequentemente , ser determinado a retificação da CERTIDÃO DE ÓBITO da ex-esposa do requerente, na parte que foi declarada existência de bens a inventariar, e após esta determinação, seja expedido ofício ao 3o. Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia - Go, com endereço na Rua 7 no.369, Centro, Goiânia - Go, CEP-74.023-020, Registrado no Livro C- 101, folha 090, Termo 041582.

Narra a exordial que o oficial do Registro Civil ao lavrar a Certidão de Óbito, o fez erroneamente, constando que a falecida deixou bens a inventariar, quando na verdade não deixou nenhum bem, pois nunca possuíram também nenhum bem.

Audiência realizada ID34695991, pelo magistrado foi determinado juntem os autores certidão negativa de bens imóveis e de propriedade de veículos em nome da falecida, a Sra. Zelice de Matos Galvão, bem como certidão negativa de propriedade de veículos em nome do primeiro autor. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Telas do DETRAN juntadas em ID34696004.

Parecer do Órgão Ministerial ID34696009, requerendo a intimação da parte autora para juntar as certidões conforme determinação em audiência.

Parte devidamente intimada ID34696054, quedou-se inerte.

Vieram os autos conclusos.

Intime a parte para cumprir as diligências determinadas em ID34695991, no prazo de 10 dias sob pena de extinção do feito por abandono.

Finalizado o prazo, abra vista ao órgão ministerial.

Cumpra.

RICARDO COSTA E SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000025-02.2020.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Com Interacao Solidaria Das Encostas Da Serra Geral - Cresol Encostas Da Serra Geral
Advogado: Sandro De Oliveira Souza Uliano (OAB:0033410/SC)
Executado: Aclecia Da Costa Silva

Intimação:

PUBLICAÇÃO


DESPACHO

5. Vistos e examinados

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DAS ENCONSTAS DA SERRA GERAL, em face de ACLECIA DA COSTA SILVA, objetivando o pagamento da importância de R$ 25.611,82 (vinte e cinco mil seiscentos e onze reais e oitenta e dois centavos).

Na inicial (ID 43590576), a parte autora relata que celebrou contrato de empréstimo com a parte executada, a ser pago em uma única parcela, com data de vencimento final em 02/03/2015. Aduz que, não tendo a parte executada efetuado o pagamento, não restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente demanda.

É o breve relatório. Decido.

Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.

Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.

Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, na forma do art. 914 e seguintes do CPC, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, da forma que determina o art. 916, CPC.

Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Intimem-se.


SERRA DOURADA/BA, 7 de abril de 2020.


RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000574-27.2015.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Municipio De Brejolandia
Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:0067300/BA)
Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:0053011/BA)
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:0020874/BA)
Executado: Jose Antonio Pereira

Intimação:


Vistos etc.

Considerando que nos termos do art. 10 do CPC o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se...

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