Serra dourada - Vara cível

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000252-70.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Vicente Dos Reis Neto
Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)

Intimação:

02. Vistos e examinados.

Trata-se de Ação Revisional de Contratos movida por Vicente do Reis Neto em desfavor de Banco do Brasil.

Narra a exordial que a parte autora celebrou com a Requerida, na data de 15 de agosto de 2014. um financiamento bancário através de Contrato de Financiamento de Veículo, de n°. 223344, referente ao veículo HYUNDAI HR, RENAVAM — 01185079103, CHASSI - 95PZBN7KPEB061193, PLACA-OMZ 6666, ANO 2013/2014, por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais não conseguiu pagar mais os valores e por consequência, a inserção do seu nome nos órgãos de restrições.

Relatou não possuir copia do contrato, requerendo que a juntada seja realizada pela parte requerida.

Requereu ao final exclusão do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizado, reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, autorizar o DEPÓSITO INCONTROVERSO das quantias legalmente devidas no importe R$ 832,22 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, Cartório de Protesto de Títulos, RENAJUD, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, que o réu exiba o contrato firmado com o autor.

Custas recolhidas em ID34814988.

Sobreveio decisão ID34814993, deferindo medida liminar para que a requerida se abstenha de negativar o nome do requerido, realizar o depósito das parcelas, no valor contratado.

Parte devidamente citada apresentou contestação em ID34815004, relatando que o Requerente celebrou o contrato de financiamento por livre e espontânea vontade, possuindo total conhecimento de todos os encargos que seriam cobrados, os negócios jurídicos são válidos e os valores cobrados sempre foram devidos, não havendo que se falar em devolução e revisão contratual, relatou ainda que os contratos firmados com a Requerente, por determinação do Bacen, possuem cláusulas padrões, sem que estas impliquem em qualquer violação de direitos ou ao Código de Defesa do Consumidor e que deve ser obedecida o principio da pacta sunt servanda.

Acostou em ID34815011, fls.101 copia da cédula de Crédito Bancário firmado com o requerente.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Apresentada contestação, intime a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC, no mesmo prazo diante da juntada do contrato em ID34815011.

Intime-se o autor para especificar os pedidos abstratamente formulados (quais cláusulas e termos estão sendo discutidos).

Após transcorrido o prazo, Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (CPC 10 e 357, II), sugerir pontos controvertidos, justificando a necessidade da prova pretendida.

Expedientes Necessários.

Cumpra.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000009-40.1990.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Jose Teodoro Dos Santos Filho
Executado: Dalci Pereira Da Silva
Executado: Valter Antonio Dos Reis

Intimação:

int. adv exequente.

Vistos, etc.

Trata-se de processo que tramitou inicialmente de modo físico e que foi posteriormente digitalizado.

Em assim sendo, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias.

Deverá, ainda, a parte autora manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente.

De mais a mais, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como considerando a recente designação desta Magistrada para atuar na Comarca de Serra Dourada, aliado ao fato público e notório sobre as centenas de processos conclusos aguardando apreciação, determino a intimação das partes para apresentarem um pequeno relatório do processo, indicado as principais ocorrências processuais, com objetivo de impulsionar o presente processo.

Deverão as partes, ainda, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR, para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Serra Dourada, 20 de julho de 2021

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000014-37.2005.8.05.0246 Execução Fiscal
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Fazenda Publica Estadual
Executado: Superbox De Cereais Frota Ltda
Exequente: Procuradoria Geral Do Estado

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de processo que tramitou inicialmente de modo físico e que foi posteriormente digitalizado.

Em assim sendo, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização e para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias. Deverão as partes, ainda, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.

De mais a mais, considerando que nos termos do art. 10 do CPC o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente da exigibilidade do(s) crédito(s), tendo em vista o v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o cartório e retorne o processo concluso.

Caso necessário, proceda o cartório o cadastramento do(s) novo(s) advogado(s) indicado.

Serra Dourada, 17 de maio de 2021

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000400-08.2017.8.05.0246 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: C. D. O. S.
Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:BA40393)
Requerido: E. D. J.
Advogado: Katia De Queiroz Santos (OAB:BA31518)
Advogado: Jenivalda De Jesus Sampaio (OAB:BA57006)
Requerente: C. D. O. S.
Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:BA40393)
Requerido: E. D. J.
Advogado: Katia De Queiroz Santos (OAB:BA31518)
Advogado: Jenivalda De Jesus Sampaio (OAB:BA57006)

Intimação:

Considerando a existência de interesse de incapaz no acordo proposto, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias.

Após, conclusos para sentença para análise da homologação.


SERRA DOURADA/BA, 14 de fevereiro de 2022.

Camila S. P. de Abreu

Juíza Substituta

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