Serra dourada - Vara cível

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000002-44.1973.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Francisco Antonio Da Silva
Autor: Josefina Cardoso Silva
Autor: Antonio Marques Franca
Autor: Silvina Candida Vieira
Autor: Jovino Jose Da Silva
Autor: Ana Candida Vieira E Silva
Autor: Idalina De Azevedo Oliveira
Reu: Felicissima Maria De Jesus
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado

Intimação:


02. Vistos e examinados.

Trata-se de Ação de Inventário proposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO MARQUES FRANÇA, JOVINO JOSÉ DA SILVA, IDALINA DE AZEVEDO OLIVEIRA em face do espólio de FELICISSIMA MARIA DE JESUS.

Compulsando os autos minuciosamente, verifica-se que

1) Houve nomeação de Inventariante ou Arrolante?

( ) Sim ( X) Não

1. Nome:

Decisão

Procuração

Termo de Compromisso Inventariante

2) Houve primeiras declarações?

( ) Sim ( X ) Não –

3) Houve últimas declarações?

( ) Sim ( X ) Não –

4) Há herdeiros ?

( X ) Sim ( ) Não

NOME

GRAU DE PARENTESCO

COMPROVANTE DE GRAU DE PARENTESCO

PROC. DO HERDEIRO

REGIME DO CASAMENTO

PROCURAÇÃO DO ESPOSO(A)

IDALINA DE AZEVEDO OLIVEIRA

FILHA

ID35295845

Acostada em ID35295845, certidões de casamento e nascimento escritas a mão, estando ilegíveis.

5) O Ministério Público atua no feito?

( ) Sim ( X ) Não

6) Existem Herdeiros em local incerto e não sabido?

( ) Sim ( ) Não

7) Foi nomeado Curador Especial para o(s) Herdeiro(s) Ausente(s) e/ou Incapaz(es)?

( ) Sim ( X ) Não.

8) Há certidão de óbito do “de cujus”?

( X ) Sim ( ) Não – ID35295845 declaração de óbito

9) Existe meeiro(a)?

( ) Sim ( x ) Não

10) Existe Testamento?

( ) Sim ( X ) Não – Fls. ___________

11) Tem herdeiros incapazes?

( ) Sim ( X ) Não

12) Há herdeiros falecidos?

( ) Sim ( ) Não

13) Há herdeiros por representação?

( ) Sim ( X ) Não

14) Há dívidas constantes dos autos?

( ) Sim (X) Não

15) Há título comprobatório do débito?

( ) Sim ( X ) Não

16) Há Credores habilitados?

( ) Sim ( X ) Não –

17) Há Comprovação dos bens pertencentes ao monte mor?

Domínio e posse da Fazenda ” Agua Fétida ”, termo de Campo Largo, havidas por compra a Antao de Almeida Branco, extremando-se: - pelo nascente no lugar denominado Esconso; pelo poente no - Barro Vermelho, com uma extensão territorial de 5 léguas mais ou menos; pelo sul a fazenda de São Gonçalo e Barreiro, onde— de direito for e pelo norte com a serra Geral, compra feita - por escritura pública de 17 de agosto de 1878, nas notas do - Tabelião José Francisco de Andrade, na vila de Macaúbas;

Metade da Fazenda denominada Carnaibas e Algodões, situada na antigaComaroa de Campo Largo, extrenando-se pelo nascente com a lugar denominado Barro Vermelho, onde se acha um moirão; pelo — poente no Riachinho da Barriguda, extremando-se com o Costa - Lima; pelo norte com a Serra Geral e pelo sul, na passagem - do Llorrinhos, rumo direito a confrontar com o Riachinho da - Barriguda, onde se acha um moirão, terras compradas a José - Roque de Souza, em 19 de fevereiro de 1872, por escritura publica lavrada nas notas de Lazaro Uruguai d1Almeida, contendo duas e meia léguas de terras de largura, mais ou menos.

ID35295845



ID35295845

17.1) Houve impugnação da estimativa por algumas das partes ou pelo Ministério Público? (art. 664, §1° CPC)

( ) Sim ( X ) Não

17.2) Houve apresentação do Laudo de Avaliação pelo oficial de justiça avaliador?

( ) Sim ( X ) Não –

18) Há Cessão de Herança?

( ) Sim ( X ) Não –

19) Quais Herdeiros Venderam?

Nenhum.

20) Há Manifestação da Fazenda Pública?

( ) Sim ( X ) Não

21) Há Recolhimento do ITCD?

( ) Sim ( X ) Não

22) Há Quitação Federal?

( ) Sim ( X ) Não

23) Há Quitação Estadual?

( ) Sim ( X )

24) Há Quitação Municipal?

( ) Sim ( X ) Não

25) Há Esboço de Partilha?

( ) Sim ( X ) Não

26) Há Partilha ou Adjudicação?

( ) Sim ( X ) Não

27) Houve manifestação dos interessados sobre a partilha?

( ) Sim ( X ) Não

28) Houve o pagamento inicial das Custas?

( ) Sim ( X ) Não

29) Houve o pagamento das Custas Complementares?

( ) Sim ( X ) Não

Trata-se de Ação de Inventario movida por Francisco Antonio da Silva e sua esposa Josefina Cardoso Silva, Antonio Marques França e sua Esposa Silvina Cândida Vieira, Jovino Jose Da Silva e sua Esposa Ana Candida Vieira E Silva, Idalina De Azevedo Oliveira ajuizada em 06/11/1973.

Narra a exordial que:

· Foi requerido a partilha de bens deixados por Felicissima Maria de Jesus, cujo óbito ocorreu no Arraial do Paramirim, em 05 de setembro de 1906, óbito registrado às fls.53, do livro n°1, cartório de registro civil da comarca de Paramirim.

· Informou que existe os seguintes bens a serem partilhados, domínio e posse da fazenda Agua fétida em campo largo, metade da fazenda carnaíbas e algodões município de Brejolândia.

· Relatou que a de cujus era viúva de José de Souza Spínola

· Requereu a nomeação como inventariante de Idalina de Azevedo Oliveira.

· Arbitrou o valor da causa em R$15.000,00( quinze mil cruzeiros)

Acostou em ID352958485:

· Certidão de casamento de Antonio Marques França E Sua Esposa Silvina Cândida Vieira

· Certidão de óbito de José Antonio Vieira filho de Francisco Antonio da Silva e silvina vieira já falecidos constando como filhos do falecido Antonio da Silva, Idalina cândida da silva, ana cândida vieira e silva, josé c. filho lavrada em 04/08/1973.

· Certidão de casamento de Francisco Antonio da Silva e sua esposa Josefina Cardoso Silva

· Certidão de óbito n°1376 de Lindolfo Subtônio da rocha, falecido em 09/07/1970, filho de Landufo Suetônio da Rocha e Leonídia Cândida de Oliveira, esposo de Idalina de Azevedo Oliveira.

· Certidão de Casamento de Lindolfo Subtônio da rocha e Idalina de Azevedo Oliveira.

· Certidão de declaração de óbito Felicissima Maria de Jesus, declarada por José de Souza Spinola Junior.

· Certidão de óbito de Coralina Spinola.

· Certidão de óbito de Francisca mendonça Alves Coelho, sem filiação declarada.

· Certidão de óbito de João Alves Coelho ( Doc. Ilegivel)

· Certidão de Nascimento de Jaci Alves Coelho filha de João Alves coelho e Maria Alves Coelho.

· Certidão de Nascimento de Maria Alves do livramento filha de João Alves coelho e Maria Alves Coelho.

· Certidão de Nascimento de Dosélia Alves Coelho filha de João Alves coelho e Maria Alves Coelho.

· Certidão de Nascimento de Maria Alves de Coelho filha de João Alves coelho e Maria Alves Coelho.

· Certidão de Nascimento de Alice Alves Coêlho filha de João Alves coelho e Maria Alves Coelho.

· Certidão de Nascimento de Cosme Alves Coelho filho de João Alves coelho e Maria Alves Coelho.

· Certidão de Nascimento de Jose Alves Coelho filho de João Alves coelho e Maria Alves Coelho.

· Certidão de Nascimento de Maria Alves da Conceição filha de João Alves coelho e Maria Alves Coelho.

· Relação de Bens.


Sobreveio Decisão ID35295878, declarando incompetência territorial para apreciação do processo de inventario, determinando a remessa a comarca de Angical local de localização do Imóvel.

Termo de Remessa ID35295881.

Despacho Inicial ID35295883, determinando vistas as partes.

Certidão ID355295887, informando que não compareceu ao cartório nenhum interessado.

Termo de Remessa do processo a comarca de Serra dourada-ba, conforme certidão ID35295887.

Despacho ID35295892, intimando as partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Expedição de Intimação em ID35295894.

Certidão ID35295896, informando que nos referidos autos não consta o endereço das partes, não sendo possível proceder as intimações.

Despacho ID35295898, determinando que proceda-se à intimação das partes por Edital, para no prazo de 48 horas manifestar interesse no prosseguimento do feito. Edital a ser afixado unicamente pátrio do Fórum.

Edital de Intimação ID35295901.

ID35295905 Oficio dando ciencia ao Advogado constituído nos autos do despacho.

Retorno do AR35295908, com a informação de mudança de endereço do Advogado.

Despacho ID35295918, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO POR EDITAL A SER PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E NO ÁTRIO DO FÓRUM, NO SENTIDO DE QUE O(A) INVENTARIANTE, HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS SE MANIFESTEM ACERCA DA CONTINUIDADE DO PROCESSO, NO PRAZO DE 10 DIAS. O prazo do edital é de 20 dias. No edital deverá estar inserido os dados no que tange ao numero do processo, nome do inventariante,//“ de cujus” e do advogado (este último, se houver) Após deverá o processo vir concluso para a análise de possível requerimento ou eventual destituição do inventariante e sua substituição por outro herdeiro, ou por estranho a sucessão, a quem, por cometimento judicial, incumbirá o encargo legal.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Analisando os autos minuciosamente, conforme Check List em anexo, verifico que a documentação, desde a inicial, encontra-se incompleta para o prosseguimento do feito.

Chamo o feito à ordem nos seguintes termos:

I – INTIMAÇÃO POR EDITAL PARTE AUTORA E ADVOGADOS.

É certo que o ônus de manter o endereço atualizado nos autos é da parte, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, in verbis:

Art. 77. Além...

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