Serra dourada - Vara cível

Data de publicação14 Julho 2021
Número da edição2899
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000038-98.2020.8.05.0246 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Gilson Camelo Campos
Advogado: Andreia Alves Dos Santos (OAB:0054390/BA)
Advogado: Letacila Angelica Prado (OAB:0060769/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO

Vistos, etc.

Considerando o interesse público envolvido nos autos e que a autora é absolutamente incapaz, dê-se novamente vista do processo ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (art. 178, II, do CPC).

Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o cartório e retorne o processo concluso.

Serra Dourada, 07 de maio de 2021.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000312-28.2021.8.05.0246 Divórcio Consensual
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: Francisca De Oliveira Castro
Advogado: Andreia Alves Dos Santos (OAB:0054390/BA)
Requerido: Marcos Aurelio De Castro Santos
Advogado: Letacila Angelica Prado (OAB:0060769/BA)

Intimação:

PUBLICAÇÃO

Vistos, etc.

Considerando a existência de interesse de incapaz, dê-se vista do processo ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (art. 178, II, do CPC).

Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o cartório e retorne o processo concluso.

Serra Dourada, 08 de julho de 2021.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000809-76.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: Neuvani Miranda De Castro
Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:0030098/DF)
Requerido: Municipio De Brejolandia

Intimação:

PUBLICAÇÃO.

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança de Quinquênio.

A priori defiro o benefício da gratuidade da justiça postulado porquanto atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC/2015.

Recebo a inicial vez que preenche os requisitos legais, ademais, não é o caso de improcedência liminar do pedido.

Tendo em vista que o pedido de evidência não foi formulado em caráter liminar e não se amolda às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 301 do CPC/2015, a sua apreciação ocorrerá após a apresentação da contestação.

Cite-se a parte demandada, consignando que poderá, caso queira, contestar a presente demanda, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 335, I c/c artigo 183 ambos do CPC/2015.

Deixo de designar audiência de conciliação porquanto não se admite a autocomposição no caso em tela, nos termos do artigo 334, § 4º, II, CPC/2015.

Intime-se a parte demandante para colacionar aos autos o texto legal municipal que regulamenta a gratificação sub judice, no prazo de 10(dez) dias.

Cumpra-se.

DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 18 de fevereiro de 2021.

RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000800-17.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: Iara Bastos Novaes
Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:0030098/DF)
Requerido: Municipio De Brejolandia

Intimação:

PUBLICAÇÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança de Quinquênio.

A priori defiro o benefício da gratuidade da justiça postulado porquanto atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC/2015.

Recebo a inicial vez que preenche os requisitos legais, ademais, não é o caso de improcedência liminar do pedido.

Cite-se a parte demandada, consignando que poderá, caso queira, contestar a presente demanda, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 335, I c/c artigo 183 ambos do CPC/2015.

Deixo de designar audiência de conciliação porquanto não se admite a autocomposição no caso em tela, nos termos do artigo 334, § 4º, II, CPC/2015.

Intime-se a parte demandante para colacionar aos autos o texto legal municipal que regulamenta a gratificação sub judice, no prazo de 10(dez) dias.

Cumpra-se.


DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 18 de fevereiro de 2021.

RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000023-66.2019.8.05.0246 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: M. L. D. M.
Advogado: Jose Aparecido Soares Domiense (OAB:0029310/BA)
Requerido: J. P. D. M.

Intimação:

PUBLICAÇÃO

02.Vistos e examinados.

Trata-se os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS movida por M. L da M em desfavor de J. P da M.

Requereu a decretação do DIVÓRCIO DO CASAL NA FORMA REQUERIDA e a partilha dos bens.

Narra a exordial o casal contraiu matrimônio em 29 de Abril de 1971 estão separados de fato desde Dezembro de 2018, da união, tiveram vários filhos, todos maiores e independes, e, não havendo que se falar em guarda e direito de visitas, o casal, na vigência do casamento, adquiriu um único bem imóvel suscetível à divisão qual seja - uma casa residencial, situada na QNN 24, Conjunto I, Casa 33, na cidade de Ceilândia Sul – Distrito Federal, vários bens móveis que guarnecem a casa.

Acostou em ID19419082, certidão de Casamento

ID19419165, Boletim de ocorrência.

Carta precatória, devolvida sem cumprimento ID32460640.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Atualmente, o divórcio é uma forma direta de dissolução da sociedade conjugal, estando superadas as condições e os motivos colocados pelos arts. 1571 e seguintes do Código Civil.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu-se para a decretação do divórcio o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, bastando apenas a vontade de um dos cônjuges.

Nesse sentido, salvo óbice processual, o divórcio é direito potestativo, não podendo a parte requerida apresentar oposição. Logo, deve o juiz decretar a dissolução do vínculo conjugal, em atendimento à pretensão autoral.

Outrossim, ressalto que o divórcio direto é um direito potestativo e independe de consentimento da outra parte após a Emenda Constitucional nº 66/2010. Até mesmo eventual lide envolvendo a partilha de bens não pode representar óbice para a concessão do divórcio. A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MÉRITO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Esgotadas as possibilidades de localização da virago para a citação pessoal, não há falar em nulidade da citação editalícia, vez que observados todos os requisitos legais, sendo-lhe nomeada curadora especial, que atuou na defesa dos seus direitos. Outrossim, em se tratando o divórcio de um direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, nenhum óbice ao deferimento do pedido. PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70062532460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AC: 70062532460 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015)

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REVELIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BEM PERTENCENTE AO CASAL POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese de decretação da revelia, quando o réu, devidamente citado, toma conhecimento dos fatos e pedidos formulados na petição inicial e deixa transcorrer em branco o prazo para resposta, vindo a se manifestar somente por meio de apelação. 2. Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento regido pela comunhão parcial de bens, quando comprovado que ainda integrava o patrimônio do casal por ocasião da separação. 3.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 20171510001314 - Segredo de Justiça 0000125-46.2017.8.07.0019, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª TURMA...

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