Serra dourada - Vara cível

Data de publicação19 Abril 2021
Número da edição2843
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000060-26.2005.8.05.0246 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Impetrante: Adenilson Domingos De Novais
Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:0020829/BA)
Impetrado: Municipio De Brejolandia

Intimação:

PUBLICAÇÃO



DESPACHO



Tenho pensado bastante sobre o tema DESCUMPRIMENTO DE COMANDOS JUDICIAIS.

Não acredito em multa cominatória em face do Município, pois sem ocorrer o descumprimento, somente afetaria a população, sendo que a autoridade coatora não teria qualquer punição, salvo eventual IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA, mas que visaria reparar a lesão ao patrimônio público, o que pode ser evitado por este juízo.

A multa em face da autoridade coatora, incidindo em seu patrimônio pessoal, não é admitida, face ao princípio da impessoalidade.

Resta a intervenção Estadual, em face do Município, nomeando interventor para fazer cumprir a decisão judicial.

Fica agora a pergunta, pode está ser solicitada de ofício pelo Juiz competente.

Recentemente houve a decisão em um fato concreto, nesta mesma comarca:

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007512-53.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno PARTE AUTORA: ANA LIMA DE ARAÚJO e outros (62) Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO FILHO (OAB:4225000A/BA), ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB:0003898/BA), JOAO PAULO FRANCO PEDREIRA (OAB:0020935/BA), DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:2842700A/BA), NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO (OAB:0033301/GO), ERNESTO JULIAO DE ALMEIDA FRAGA (OAB:2096900A/BA) PARTE RE: GILMAR RIBEIRO DA SILVA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:1022600A/BA), JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR (OAB:2111800A/BA), REGINALDO SANTOS SOARES (OAB:2345400A/BA), QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:0041328/BA) DECISÃO Cuida-se de representação encaminhada por juízo da comarca de Serra Dourada solicitando intervenção no Município de Tabocas do Brejo Velho, em razão de suposto descumprimento da sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 0000054-58.2001.8.05.0246, que determinou a reintegração dos impetrantes aos cargos outrora ocupados Após trâmite regular da representação interventiva, com o atendimento das diligências requeridas pela douta Procuradoria de Justiça, o órgão ministerial manifestou-se pela extinção sumária do procedimento instaurado, sem resolução do mérito, argumentando, em síntese, que o juízo da execução não teria legitimidade para deflagrar, de ofício, o pleito de intervenção, pois a pretensão seria restrita das partes litigantes ou do Ministério Público. É o que me cumpre relatar. Sem maiores delongas, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a intervenção prevista no art. 65, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989 deve ser requerida pela parte interessada ou pelo Ministério Público, jamais deflagrada de ofício pelo juiz condutor da causa. Dispõe o art. 65, inciso IV da Constituição Estadual de 1989 que o Estado poderá intervir em Município quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de decisão judicial, de onde se infere que somente a parte interessada no cumprimento da ordem judicial (ou o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica) possui legitimidade para solicitar a representação interventiva. Com efeito, a intervenção do Estado no Município constitui medida deveras extremada e, justamente por isso, excepcionalíssima, tendo em vista que toca em valores da mais alta hierarquia constitucional, a saber, a independência e autonomia dos entes federados (art. 1º da CF/1988). No caso sob análise, estamos diante de alegado descumprimento de sentença por parte do Município de Tabocas do Brejo Velho, que deve ser examinado e apreciado pelo juízo condutor da causa, de acordo com o regramento processual vigente, no legítimo exercício da jurisdição. Não se pode admitir que qualquer descumprimento de decisão judicial dê ensejo à representação interventiva pelo juízo condutor da causa, sobretudo quando as próprias partes litigantes e interessadas na execução da sentença não requereram providência de tamanha relevância política e constitucional. Não pode o juízo condutor da causa deixar de adotar as providências processualmente previstas para efetivar uma decisão judicial e, de ofício, simplesmente solicitar ao Tribunal de Justiça que suprima temporariamente a independência e a autonomia de ente municipal e autorize a ingerência política do Estado. Da análise dos autos verifica-se claramente que medidas outras poderão ser adotadas pelo juízo condutor da causa para dar efetividade à sentença proferida na ação mandamental, de sorte que a representação interventiva afigura-se manifestamente prematura, além de deflagrada de ofício à revelia das partes interessadas. Enfim, por tudo quanto exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça e inadmito a representação interventiva, face a ilegitimidade do juízo a quo para requerê-la. Salvador, _____ de __________________ de 2021. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora”

O Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que não pode haver a intervenção por ato exclusivo de magistrado competente para a comarca.

Desta forma, após o prazo para que aja o cumprimento voluntário da decisão, fica intimada a parte prejudicada, para, querendo, solicitar a intervenção Estadual no Município.

Notifique-se a autoridade coatora.

Inclua o presente feito na audiência pública já designada por este magistrado.

05 de abril de 2021.



Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

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CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS 8000104-44.2021.8.05.0246

Defiro a assistência.

No presente caso este magistrado tem negada as tutelas antecipadas, pois havia decreto proibindo a contratação durante o período da pandemia.

Mas, o ETJBA tem reformado todas as decisões deste magistrado, motivo pelo qual mudo meu entendimento e passo a entender que a penalidade de demissão, somente pode ocorrer após o devido processo legal, com a participação do servidor.

Como há muitos processos sobre o mesmo tema, abre-se a possibilidade de se aplicar o sistema multiportas, com a conexão de todos os processos de brejolândia, nos quais tenha havido demissão, sem o devido processo legal.

Intime-se a Autoridade coatora para reitegrar os servidores ao cargo para o qual foi nomeado, sob pena de incorrer em delito de desobediência, delito este contra a administração público, que pode gerar a inelegibilidade.

Intime-se a autoridade coatora para prestar informações e cite-se o Município para, querendo, ingressar no feito.

Após a reunião de todos os procedimentos, certificado que já houve a notificação para prestar informações pela parte coatora, fica designada audiência de conciliação para o dia 14 de abril de 2021, às 9hs.

Intime-se o Ministério Público, quando lhe será aberta a fala para se manifestar e o feito será sentenciado.

______________________________________________________________________________________________________________________________________

ATO ORDINATÓRIO COM DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK PARA A AUDIÊNCIA.

(Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº 10/2008, GSEC, Portaria nº. 004/2016 e Portaria N° 01/2021, deste Juízo).

Fica disponibilizado o link para acesso à sala de audiência virtual que será realizada via aplicativo Lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/8460417.

Serra Dourada/BA, 09 de abril de 2021.

Genilson da Silva Pereira

Téc. Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000131-27.2021.8.05.0246 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Impetrante: Rodrigo De Almeida Passos
Advogado: Byanca Karolyne Rodrigues Santos (OAB:0029257/BA)
Advogado: Antonio Alberto Barreto Ramos (OAB:0007752/SE)
Advogado: Davi Guimaraes Misquita (OAB:0066043/BA)
Impetrado: Edézio Nunes Bastos
Impetrado: Municipio De Brejolandia

Intimação:

PUBLICAÇÃO.

PODER JUDICIÁRIO



1. Vistos, etc.

Trata-se de Pedido Liminar de Segurança consubstanciado em determinar a imediata reintegração do Impetrante ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, com a consequente inclusão em folha de pagamento.

Consta na inicial que:

. o Impetrante participou do Concurso Público da Prefeitura de Brejolândia (edital 01/2015), para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido aprovado em uma única etapa que foi realizada no dia 26 de julho de 2015;

. no dia 14/02/2020, o Impetrante foi convocado para receber posse como Agente Comunitário de Saúde, da microárea 13, pertencente ao PSF II;

. o Impetrante iniciou, em março de 2020,...

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