Serra dourada - Vara cível

Data de publicação27 Junho 2022
Número da edição3123
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000050-69.2011.8.05.0246 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: B. D. D. S. M.
Advogado: Juliano Naves De Souza (OAB:GO11901)
Advogado: Katia De Queiroz Santos (OAB:BA31518)
Reu: M. P. C.

Intimação:

int. adv autor.

02. Vistos e examinados...

Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade movida por B. D. da S.M em desfavor de M.P.C.

Relata a exordial que a genitora da investigante teve um relacionamento amoroso com o requerido, nascendo a alimentante, ademais o requerido não reconheceu a menor J.D. da S .como filha.

Sobreveio despacho determinando a citação do requerido ID34704241.

Parte devidamente citada ID34704245.

Despacho ID34704248, designando audiência.

Audiência realizada ID34704255, ausente o requerido.

Petição da parte autora ID34704258, requerendo nova citação do réu por carta precatória, e em caso de nova ausência seja declarado os efeitos da revelia.

Despacho ID34704264, deferindo pleito autoral e determinando a inclusão da audiência em pauta, à submissão ao exame de DNA, informando que a recusa, poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, determinou que o valor do exame será rateado entre as partes, devendo a serventia informar no mandado o valor a ser dispendido em audiência.

Acostou aos Autos ID34704268, escritura pública de reconhecimento de paternidade.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório, DECIDO.

Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial.

Vista ao Ministério Publico.

Cumpra. Expedientes Necessário.

Serra Dourada-Ba, 17 de Fevereiro de 2020


RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
DESPACHO

8000481-15.2021.8.05.0246 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: J. D. S. M.
Advogado: Ariane Caiane Melo Mota (OAB:PI14196)
Advogado: Rafael Alexandro Da Silva Azevedo (OAB:PI12190)
Requerido: U. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens proposta por Janaína dos Santos Macêdo Barbosa em face Uilas Barbosa da Silva.

Denota-se que a autora requer a concessão de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, no entanto, não os relaciona no polo ativo da ação. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze), emendar a petição inicial corrigindo o polo ativo da ação e, consequentemente, proceder a regularização a representação processual de todos os autores.

Serra Dourada, 24 de agosto de 2021.

Juliana Machado Rabelo

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000130-13.2019.8.05.0246 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: H. G. D. C.
Advogado: Uilson Pacheco De Deus (OAB:BA57146)
Requerido: J. V. D. C.
Advogado: Antonio Placido Cardoso Calado (OAB:GO34230)

Intimação:

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso movida por HANCHA GOMES DA CONCEICAO em desfavor de JOÃO VIEIRA DA CONCEIÇÃO.

Requereu que seja julgada procedente o pedido de divórcio decretando por sentença o divórcio do casal.

O requerido JOÃO VIEIRA concordou com o pleito (ID 199275249).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Verifica-se que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso. No caso do Divórcio trata-se de direito potestativo.

Atualmente, o divórcio é uma forma direta de dissolução da sociedade conjugal, estando superadas as condições e os motivos colocados pelos arts. 1571 e seguintes do Código Civil.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu-se para a decretação do divórcio o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, bastando apenas a vontade de um dos cônjuges.

Nesse sentido, salvo óbice processual, o divórcio é direito potestativo, não podendo a parte requerida apresentar oposição. Logo, deve o juiz decretar a dissolução do vínculo conjugal, em atendimento à pretensão autoral.

Outrossim, ressalto que o divórcio direto é um direito potestativo e independe de consentimento da outra parte após a Emenda Constitucional nº 66/2010. Até mesmo eventual lide envolvendo a partilha de bens não pode representar óbice para a concessão do divórcio.

A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MÉRITO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Esgotadas as possibilidades de localização da virago para a citação pessoal, não há falar em nulidade da citação editalícia, vez que observados todos os requisitos legais, sendo-lhe nomeada curadora especial, que atuou na defesa dos seus direitos. Outrossim, em se tratando o divórcio de um direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva de uma das partes, nenhum óbice ao deferimento do pedido. PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70062532460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - AC: 70062532460 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015)

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REVELIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BEM PERTENCENTE AO CASAL POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese de decretação da revelia, quando o réu, devidamente citado, toma conhecimento dos fatos e pedidos formulados na petição inicial e deixa transcorrer em branco o prazo para resposta, vindo a se manifestar somente por meio de apelação. 2. Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento regido pela comunhão parcial de bens, quando comprovado que ainda integrava o patrimônio do casal por ocasião da separação. 3.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 20171510001314 - Segredo de Justiça 0000125-46.2017.8.07.0019, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2018 . Pág.: 269/272)"


Assim, demonstrando a autora a regularidade na dissolução requerida, bem como a necessidade de regularizar a situação de fato das partes, entendo que o divórcio direto deve ser decretado.

Diante do exposto, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido da inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO DE HANCHA GOMES DA CONCEIÇÃO e JOÃO VIEIRA DA CONCEIÇÃO, nos termos da petição inicial. Assim, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que averbe o estado de divorciados, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/ofício (arts. 188 e 277 do CPC). Ressalte-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja HANCHA JOSÉ GOMES.

Concedo a gratuidade de justiça às partes.

Sem custas e sem honorários, face à gratuidade deferida.

A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.

Publique-se. Registrada nesta data. Intimem-se.

Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Serra Dourada, datado e assinado eletronicamente.


Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza de Direito Substituta


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