Serra dourada - Vara cível

Data de publicação09 Abril 2021
Gazette Issue2837
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000033-42.2021.8.05.0246 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Impetrante: Uilma Nunes Santos
Advogado: Wanderson Carlos De Jesus (OAB:0056886/DF)
Impetrado: Edezio Nunes Bastos
Impetrado: Municipio De Brejolandia

Intimação:

PUBLICAÇÃO

DESPACHO

Tenho pensado bastante sobre o tema DESCUMPRIMENTO DE COMANDOS JUDICIAIS.

Não acredito em multa cominatória em face do Município, pois sem ocorrer o descumprimento, somente afetaria a população, sendo que a autoridade coatora não teria qualquer punição, salvo eventual IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mas que visaria reparar a lesão ao patrimônio público, o que pode ser evitado por este juízo.

A multa em face da autoridade coatora, incidindo em seu patrimônio pessoal, não é admitida, face ao princípio da impessoalidade.

Desta forma, cancelo qualquer multa fixada.

Resta a intervenção Estadual, em face do Município, nomeando interventor para fazer cumprir a decisão judicial.

Fica agora a pergunta, pode está ser solicitada de ofício pelo Juiz competente.

Recentemente houve a decisão em um fato concreto, nesta mesma comarca:

“Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007512-53.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno PARTE AUTORA: ANA LIMA DE ARAÚJO e outros (62) Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO FILHO (OAB:4225000A/BA), ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB:0003898/BA), JOAO PAULO FRANCO PEDREIRA (OAB:0020935/BA), DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:2842700A/BA), NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO (OAB:0033301/GO), ERNESTO JULIAO DE ALMEIDA FRAGA (OAB:2096900A/BA) PARTE RE: GILMAR RIBEIRO DA SILVA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:1022600A/BA), JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR (OAB:2111800A/BA), REGINALDO SANTOS SOARES (OAB:2345400A/BA), QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:0041328/BA) DECISÃO Cuida-se de representação encaminhada por juízo da comarca de Serra Dourada solicitando intervenção no Município de Tabocas do Brejo Velho, em razão de suposto descumprimento da sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 0000054-58.2001.8.05.0246, que determinou a reintegração dos impetrantes aos cargos outrora ocupados Após trâmite regular da representação interventiva, com o atendimento das diligências requeridas pela douta Procuradoria de Justiça, o órgão ministerial manifestou-se pela extinção sumária do procedimento instaurado, sem resolução do mérito, argumentando, em síntese, que o juízo da execução não teria legitimidade para deflagrar, de ofício, o pleito de intervenção, pois a pretensão seria restrita das partes litigantes ou do Ministério Público. É o que me cumpre relatar. Sem maiores delongas, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a intervenção prevista no art. 65, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989 deve ser requerida pela parte interessada ou pelo Ministério Público, jamais deflagrada de ofício pelo juiz condutor da causa. Dispõe o art. 65, inciso IV da Constituição Estadual de 1989 que o Estado poderá intervir em Município quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de decisão judicial, de onde se infere que somente a parte interessada no cumprimento da ordem judicial (ou o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica) possui legitimidade para solicitar a representação interventiva. Com efeito, a intervenção do Estado no Município constitui medida deveras extremada e, justamente por isso, excepcionalíssima, tendo em vista que toca em valores da mais alta hierarquia constitucional, a saber, a independência e autonomia dos entes federados (art. 1º da CF/1988). No caso sob análise, estamos diante de alegado descumprimento de sentença por parte do Município de Tabocas do Brejo Velho, que deve ser examinado e apreciado pelo juízo condutor da causa, de acordo com o regramento processual vigente, no legítimo exercício da jurisdição. Não se pode admitir que qualquer descumprimento de decisão judicial dê ensejo à representação interventiva pelo juízo condutor da causa, sobretudo quando as próprias partes litigantes e interessadas na execução da sentença não requereram providência de tamanha relevância política e constitucional. Não pode o juízo condutor da causa deixar de adotar as providências processualmente previstas para efetivar uma decisão judicial e, de ofício, simplesmente solicitar ao Tribunal de Justiça que suprima temporariamente a independência e a autonomia de ente municipal e autorize a ingerência política do Estado. Da análise dos autos verifica-se claramente que medidas outras poderão ser adotadas pelo juízo condutor da causa para dar efetividade à sentença proferida na ação mandamental, de sorte que a representação interventiva afigura-se manifestamente prematura, além de deflagrada de ofício à revelia das partes interessadas. Enfim, por tudo quanto exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça e inadmito a representação interventiva, face a ilegitimidade do juízo a quo para requerê-la. Salvador, _____ de __________________ de 2021. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora”

O Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que não pode haver a intervenção por ato exclusivo de magistrado competente para a comarca.

Desta forma, fica intimada a parte prejudicada, para, querendo, solicitar a intervenção Estadual no Município.

Notifique-se a autoridade coatora.

Inclua o presente feito na audiência pública já designada por este magistrado.

05 de abril de 2021.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

0000163-96.2006.8.05.0246 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Impetrante: Manoel Baldoino Da Silva
Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:0020829/BA)
Impetrado: Município De Brejolandia/ba

Intimação:

PUBLICAÇÃO

Tenho pensado bastante sobre o tema DESCUMPRIMENTO DE COMANDOS JUDICIAIS.

Não acredito em multa cominatória em face do Município, pois sem ocorrer o descumprimento, somente afetaria a população, sendo que a autoridade coatora não teria qualquer punição, salvo eventual IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA, mas que visaria reparar a lesão ao patrimônio público, o que pode ser evitado por este juízo.

A multa em face da autoridade coatora, incidindo em seu patrimônio pessoal, não é admitida, face ao princípio da impessoalidade.

Resta a intervenção Estadual, em face do Município, nomeando interventor para fazer cumprir a decisão judicial.

Fica agora a pergunta, pode está ser solicitada de ofício pelo Juiz competente.

Recentemente houve a decisão em um fato concreto, nesta mesma comarca:

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007512-53.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno PARTE AUTORA: ANA LIMA DE ARAÚJO e outros (62) Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO FILHO (OAB:4225000A/BA), ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB:0003898/BA), JOAO PAULO FRANCO PEDREIRA (OAB:0020935/BA), DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:2842700A/BA), NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO (OAB:0033301/GO), ERNESTO JULIAO DE ALMEIDA FRAGA (OAB:2096900A/BA) PARTE RE: GILMAR RIBEIRO DA SILVA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:1022600A/BA), JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR (OAB:2111800A/BA), REGINALDO SANTOS SOARES (OAB:2345400A/BA), QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:0041328/BA) DECISÃO Cuida-se de representação encaminhada por juízo da comarca de Serra Dourada solicitando intervenção no Município de Tabocas do Brejo Velho, em razão de suposto descumprimento da sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 0000054-58.2001.8.05.0246, que determinou a reintegração dos impetrantes aos cargos outrora ocupados Após trâmite regular da representação interventiva, com o atendimento das diligências requeridas pela douta Procuradoria de Justiça, o órgão ministerial manifestou-se pela extinção sumária do procedimento instaurado, sem resolução do mérito, argumentando, em síntese, que o juízo da execução não teria legitimidade para deflagrar, de ofício, o pleito de intervenção, pois a pretensão seria restrita das partes litigantes ou do Ministério Público. É o que me cumpre relatar. Sem maiores delongas, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a intervenção prevista no art. 65, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989 deve ser requerida pela parte interessada ou pelo Ministério Público, jamais deflagrada de ofício pelo juiz condutor da causa. Dispõe o art. 65, inciso IV da Constituição Estadual de 1989 que o Estado poderá intervir em Município quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de decisão judicial, de onde se infere que somente a parte interessada no cumprimento da ordem judicial (ou o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica) possui legitimidade para solicitar a representação interventiva. Com efeito, a intervenção do Estado no Município constitui medida deveras extremada e, justamente por isso, excepcionalíssima, tendo em vista que toca em valores da mais alta hierarquia constitucional, a saber, a independência e autonomia dos entes federados (art. 1º da CF/1988). No caso sob análise, estamos diante de alegado descumprimento de sentença por parte do Município de...

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