Serra dourada - Vara cível
Data de publicação | 11 Setembro 2020 |
Número da edição | 2696 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
8000441-72.2017.8.05.0246 Alvará Judicial
Jurisdição: Serra Dourada
Requerente: Francisca Rodrigues Da Silva Figueredo
Advogado: Jose Aparecido Soares Domiense (OAB:0029310/BA)
Interessado: Francisco Nunes Figueredo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000441-72.2017.8.05.0246 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA | ||
REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA FIGUEREDO | ||
Advogado(s): JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE (OAB:0029310/BA) | ||
INTERESSADO: FRANCISCO NUNES FIGUEREDO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
4.Vistos e examinados.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA FIGUEREDO.
Posteriormente, a requerente informou que já recebeu os valores pleiteados na presente demanda, e assim requereu a extinção do feito (ID 35589282).
Desta forma, HOMOLOGO a desistência requerida da ação, e, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base nos incisos VI e VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I. Cumpra-se.
SERRA DOURADA/BA, 27 de fevereiro de 2020.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000142-52.2008.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Banco Bradesco S/a
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:0025277/BA)
Réu: Ildo Inácio Da Silva
Intimação:
PUBLICAÇAO
SENTENÇA |
02. Vistos e examinados...
Trata-se de ação de Busca e apreensão movida por Banco do Bradesco S.A, em desfavor de Ildo Inacio da Silva.
Requereu a citação do Requerido para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, em havendo resistência do(a) Requerido(a), a busca e apreensão seja efetuada mediante força policial, atribuiu o valor da causa de R$ 11.858,64.
Narra a exordial que o Requerido, na data 17 de julho de 2007, celebrou Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e Outras Avenças, sob n° 2113722 com alienação fiduciária do bem Máquina Copiadora AF. 1045. Aduz estar o requerido inadimplente, vez que deixou de honrar a obrigação livremente pactuada, tanto que já colocado em mora pelo meio próprio. Junta a documentação necessária e requer a concessão de liminar de busca e apreensão do mesmo bem.
Acostou em ID34695156, contrato de financiamento de bens, notificação extrajudicial, Certificado de notificação extrajudicial, nota fiscal com os seguinte produto atrelado ao contrato MÁQUINA COPIADORA AF 1045, 45 PÁGINAS POR MINUTO FRENTE E VERSO AUTOMÁTICO, ALIMENTADOR DE ORIGINAIS, CLASSIFICADOR ELETRÔNICO DE CÓPIAS, SEPARADOR AUTOMÁTICO, CAP. MENSAL 80.000 CÓPIAS/MÊS, IMPRESSÃO EM SISTEMA DIGITAL.
Custas recolhidas ID34695161.
Sobreveio despacho inicial ID34695173, deferindo a liminar.
Parte devidamente citada ID34695188.
Certidão do oficial de justiça ID34695193, relatando que procedeu a BUSCA e APREENSÃO do bem indicado, sem nenhuma resistência, pelo Sr. ILDO 1NACI0 DA SILVA. Em seguida entregou o referido bem em mãos do depositário fiel o Sr. OTÁVIO FRANCISCO DOMINGUES, depositário fiel.
O requerido citado deixou fluir “in albis” o prazo para resposta.
Despacho ID34695217, determinando a intimação da parte autora para requerer o andamento do feito sob pena de extinção.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão satisfativa do bem fiduciariamente alienado em garantia, de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cujo § 8º torna expresso que essa busca e apreensão “constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”.
As questões postas a exame são essencialmente de direito ou de fatos devidamente comprovados pelos documentos acostados nos autos ID34695156, e, portanto, prescindem de dilação probatória, razão pela qual profiro julgamento no estado em que o processo se encontra a teor do artigo 335, I, do Código de Processo Civil.
O contrato de financiamento com a entrega do bem referido em alienação fiduciária encontra-se nos autos acostados a inicial do autor ID34695156,. A mora da devedora restou caracterizada a partir da notificação extrajudicial ID34695156, e é fato pelo réu não contestado (CPC 341) e que por isso não depende de prova (CPC 374, II).
O requerido citado deixou fluir o prazo para reposta. Diante do aduzido e da revelia do acusado, impõe-se a confirmação da liminar, tendo em vista que o Requerente satisfez os requisitos legais, comprovando a mora e o inadimplemento (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
Diante tudo o que fora exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a demanda, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e posse plena e exclusiva do bem mencionado na inicial máquina copiadora af 1045, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial mediante pagamento das custas.
Sem custas, face o decurso do tempo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se.
RICARDO COSTA E SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
8000122-41.2016.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Executado: Laticinio Ki Sabor Ltda - Me
Advogado: Daniella Maria De Oliveira Sobrinho (OAB:0044745/BA)
Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:0023739/BA)
Executado: Jose Milton Frota De Souza
Advogado: Daniella Maria De Oliveira Sobrinho (OAB:0044745/BA)
Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:0023739/BA)
Executado: Francisca De Souza Nunes Frota
Advogado: Daniella Maria De Oliveira Sobrinho (OAB:0044745/BA)
Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:0023739/BA)
Executado: Jeovah Ferreira Moreira
Advogado: Daniella Maria De Oliveira Sobrinho (OAB:0044745/BA)
Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:0023739/BA)
Executado: Cizaltina Rodrigues De Souza Moreira
Advogado: Daniella Maria De Oliveira Sobrinho (OAB:0044745/BA)
Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:0023739/BA)
Intimação:
PUBLICAÇÃO.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LATICÍNIO KI SABOR LTDA.
O processo seguia seu trâmite regular, quando as partes no evento (id 18769722), informam do acordo celebrado requerendo a sua homologação.
É o relatório do necessário. Decido.
Analisando o acordo celebrado, apuro a sua regularidade formal. Dessa forma, homologo, por sentença, a transação realizada pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos das cláusulas décima terceira e décima quarta do referido acordo.
P.R.I.
Serra Dourada-Ba, 17 de junho de 2019.
Leonardo Fonseca Rocha
Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000072-64.2010.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serra Dourada
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:0016459/BA)
Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:000782B/BA)
Executado: Joaquim Alves Nogueira
Executado: Jose Atayde De Andrade
Intimação:
PUBLICAÇÃO.
DESPACHO |
02. Vistos e examinados.
Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, JOSÉ ATAYDE DE ANDRADE.
Requereu a citação do Executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, em caso de não pagamento do débito, seja de imediato penhora sobre o penhor dado em garantia.
Que a parte autora é credora da parte requerida no valor R$ 20.609,26 (vinte mil, seiscentos e nove e vinte e seis centavos), concedido através da Cédula Rural Pignoratícia n° 55391672520-A, contratada 28/12/2000, no valor inicial de RS 14.386,76 (quatorze mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), vencida no dia 15/01/2009.
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