Serra dourada - Vara cível

Data de publicação20 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000191-34.2020.8.05.0246 Ação Civil Pública
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Prefeito Municipal De Serra Dourada/ba

Intimação:

1. Vistos, etc.

Versam os autos acerca de Ação Civil Pública, interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de José Milton Frota de Souza(atual prefeito do Município de Serra Dourada) e Marinaldo de Souza Pereira(Presidente da Câmara de Vereadores de Serra Dourada), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

Sobreveio despacho no ID 53547927 determinando o MP manifestar acerca da possível litispendência desta ação com o processo nº 8000192-19.2020.8.05.0246.

Petição do MP no ID 55193497 requerendo a extinção do presente feito sem resolução do mérito.

É o que importa relatar. DECIDO.

Inexiste óbice legal ao pedido autoral de desistência, tendo em vista que sequer houve citação nos autos, logo, não há que se falar em concordância da parte demandada como condição à homologação do pleito.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas, com fulcro no artigo 4º, III, da Lei nº 9.289/96.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.

DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 22 de junho de 2020.

RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO

8000544-11.2019.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Antonio Lopes Dos Reis
Advogado: Jenivalda De Jesus Sampaio (OAB:0057006/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

I. RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por Antônio Lopes dos Reis em face do Banco PAN S.A.

O autor relata na inicial que “no dia 04 de novembro de 2019 ao sacar o valor da aposentadoria se deparou com uma surpresa inesperada, qual seja, a existência de um valor a mais em sua conta corrente no importe de R$ 8.697,20 (oito mil e seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos)”. Alega que imediatamente se dirigiu a delegacia para registrar o ocorrido, eao chegar em casa mais um susto, encontrou em baixo de sua porta um sumário do empréstimo consignado feito no banco PAN”.

Informa que trata-se de um empréstimo indevido imposto pela parte ré no valor total de R$ 8.697,20 (oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos) a ser pago em 72 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), com desconto realizado diretamente em sua aposentadoria.

Sobreveio decisão, determinando a inversão do ônus da prova e postergando a apreciação da liminar após o prazo concedido para resposta.

A parte Ré apresentou contestação (ID 46461577), alegando que “o contrato foi subsidiado com documentação da parte autora, como também constou com a aposição de sua assinatura, sendo refutada a hipótese de nulidade do contrato por contratação indevida”, ressaltou que “o Banco Pan não realiza mais qualquer desconto na folha da Autora, tendo em vista liquidação por cessão de crédito ocorrida em 17/01/2020”. Requereu ainda, que severificada a ocorrência de fraude que tenha ocasionado o débito do Autor, pelo afastamento da condenação por danos morais”. Ao final, realizou pedido contraposto, para que a parte autora seja condenada na devolução dos valores creditados em sua conta corrente em relação ao empréstimo.

Termo de Audiência Conciliatória colacionado ao ID 46795694, na oportunidade restou infrutífera a conciliação entre as partes.

Em réplica, o Autor arguiu que a contestação é genérica, sendo que a respeito do pedido contraposto da Ré, declarou que foi requerido na inicial “uma conta judicial para ser depositado o valor do empréstimo indevido creditado na conta corrente do demandante”.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Em análise aos autos, vislumbro que as partes são legítimas, devidamente representadas, estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar. Deste modo, os documentos encartados ao processo e as alegações das partes permitem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC.

Inexiste preliminares a serem analisadas.

II.I. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES

Inicialmente, cumpre ressaltar que o contrato, conforme a definição do dicionário jurídico (Guimarães, 2009, p. 81), é o “acordo lícito visando transferências de direitos ou sua aquisição”. Em relação ao contrato de empréstimo consignado é “uma modalidade de empréstimo em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira” (informação disponível no site do Banco Central).


A Lei nº 13.172/2015, que altera as Leis n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispondo sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito, traz a seguinte redação quanto aos titulares de benefícios do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Grifei)


No presente caso, o Autor alega que houve um empréstimo indevido realizado pela parte Ré no valor total de R$ 8.697,20 (oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos) a ser pago em 72 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), com desconto realizado diretamente em sua aposentadoria.

Vislumbro que no Boletim de Ocorrência colacionado aos autos (ID 42432042), datado em 04/11/2019, o Requerente relata “que recebeu uma carta do Banco Pan, na qual mostra existir um contrato de empréstimo consignado”, contudo, alega “não ter feito nenhum contrato de empréstimo, motivo pelo qual não sacou o referido dinheiro”.

Na contestação a instituição Requerida informou “que a cobrança impugnada pelo Autor se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 330169516-3, com adesão em 18/10/2019”, acrescentando que o contrato foi subsidiado com documentação da parte autora e constou com a aposição de sua assinatura, ID 46461577.

Em análise a documentação juntada pela parte Ré (ID 46461618), verifico que fora juntado o respectivo contrato, com as informações pessoais do Autor em consonância com seu documento de identificação, bem como consta assinatura em contrato semelhante a sua assinatura em RG.

A parte autora em réplica fundamenta que “não ão há sequer contrato assinado juntado nos autos”, argumentando que “o requerido em sua contestação traz alegações genéricas” (ID 47629065).

Nesse sentido, vislumbro que o Autor deixou de impugnar a documentação colacionada aos autos pela Requerida.

Assim, a respeito da controvérsia se a parte autora teria contratado o empréstimo consignado, e por consequência autorizado os descontos suportados em sua aposentadoria, resta demonstrado nos autos a existência do contrato com a assinatura do Requerente (ID 46461618), o qual não fora questionado pela parte autora.

Desta forma, não há nulidade a ser reconhecida, sem possibilidade de declaração de inexistência de débito, nem repetição de indébito e muito menos danos morais decorrentes de suposta prática ilegal.

II. II. DO PEDIDO CONTRAPOSTO

O instituto do pedido...

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